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materia nº 61/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 064/2023.
native_id1037

Autoria

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E
ht REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 061/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 064/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 10 de novembro de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 064/2023, que “altera a Lei Municipal nº 1.247 de 03 de dezembro
de 2003, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro
de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justifica o Executivo Municipal que O profissional Nutricionista no
âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) além das suas
atribuições na elaboração de cardápios e monitoramento da alimentação produzida
nos equipamentos socioassistenciais, também será responsável pela coordenação dos
planos e projetos de segurança alimentar e nutricional, incluindo ações
socioeducativas para famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda
e benefícios assistenciais, palestras e oficinas sobre alimentação saudável, prevenção
de doenças crônicas não transmissíveis, promoção da saúde, e demais temas afetos à
área do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Convivência de Idosos,
Centro de Atendimento à Criança e Adolescente - CEACA, Abrigo Institucional e
Povos e Comunidades Tradicionais atendidos pela rede socioassistencial.
Não obstante, a Política Municipal de Assistência Social tem sido
demandada a planejar políticas públicas voltadas a primeira infância, nos Programas
Nossa Gente Paraná, Bolsa Família e também nos Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos — SCFV, deste modo, faz-se necessário a presença do
profissional Nutricionista para o planejamento e atendimento das famílias
referenciadas.
O Parecer Jurídico nº 068/2023 do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto
está formal e materialmente adequado que legislação que rege a matéria, não óbice a
que o mesmo seja aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
demais Comissões e posteriormente pelo plenário desta Casa. £ sá
ol :
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA ÉR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL El
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo.
Sala de Ra em 30 de novembro de 2023.
FRANCO PEDROSO
atuando como Relator
RAUF
Prégid
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
A vereadora Karina Bach, Secretária da Comissão acompanha o voto
do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 064/2023 de iniciativa do Executivo
Municipal, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 30 de novembro de 2023.
: Vá causa ;
KARINA BACH
s Secretária
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Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
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