| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 064/2023. |
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E ht REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 061/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 064/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 10 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 064/2023, que “altera a Lei Municipal nº 1.247 de 03 de dezembro de 2003, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que O profissional Nutricionista no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) além das suas atribuições na elaboração de cardápios e monitoramento da alimentação produzida nos equipamentos socioassistenciais, também será responsável pela coordenação dos planos e projetos de segurança alimentar e nutricional, incluindo ações socioeducativas para famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda e benefícios assistenciais, palestras e oficinas sobre alimentação saudável, prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, promoção da saúde, e demais temas afetos à área do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Convivência de Idosos, Centro de Atendimento à Criança e Adolescente - CEACA, Abrigo Institucional e Povos e Comunidades Tradicionais atendidos pela rede socioassistencial. Não obstante, a Política Municipal de Assistência Social tem sido demandada a planejar políticas públicas voltadas a primeira infância, nos Programas Nossa Gente Paraná, Bolsa Família e também nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, deste modo, faz-se necessário a presença do profissional Nutricionista para o planejamento e atendimento das famílias referenciadas. O Parecer Jurídico nº 068/2023 do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado que legislação que rege a matéria, não óbice a que o mesmo seja aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça demais Comissões e posteriormente pelo plenário desta Casa. £ sá ol : Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA ÉR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br [' PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL El 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Ra em 30 de novembro de 2023. FRANCO PEDROSO atuando como Relator RAUF Prégid 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL A vereadora Karina Bach, Secretária da Comissão acompanha o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 064/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 30 de novembro de 2023. : Vá causa ; KARINA BACH s Secretária 04- (2- toes Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br