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materia nº 69/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 069/2023.
native_id1045

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 069/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 069/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 22 de novembro de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 069/2023, que “autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica
mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 27 de novembro
de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justifica o Executivo Municipal que a cessão de que trata o presente
projeto de lei refere-se se ao imóvel integrante do patrimônio público municipal com
registro sob a Matrícula nº 10.425 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca,
onde se objetiva o desenvolvimento de ações de interesse coletivo.
Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas
municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público
ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na
medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins
lucrativos, que preste serviços de interesse coletivo. Outrossim, importante destacar
que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a
encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do
patrimônio público.
A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua
Obra Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010,
p. 1288 “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público
da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de
algum modo, traduza interesse para a coletividade”.
Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura,
este Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja
instituída uma entidade que traduza o interesse social em benefício daquela
localidade.
O Parecer Jurídico nº 071/2023 do Advogado Público desta Casa,
documento anexo, conclui é Ú ã
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
pátrios legais estando em consonância com os princípios do direito e especialmente
aqueles encartados na Constituição Pátria, não havendo óbice quanto sua aprovação
pelas Comissões competente e posteriormente pelo plenário desta Casa.
2. VOTO DO RELATOR
Concluído os estudos pertinentes ao presente Projeto de Lei, não
havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em
questão, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões, em 06 de-dezembro de 2023.
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f ]
GIVANILDO JOSÉ TIROLTI
Rela
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão, acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 069/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
, em 06 de dezembro de 2023.
ad
NCO PEDROSO KARINA BACH
sidente Secretária
PERLA pedi
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