| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 069/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 069/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 069/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 22 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 069/2023, que “autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 27 de novembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que a cessão de que trata o presente projeto de lei refere-se se ao imóvel integrante do patrimônio público municipal com registro sob a Matrícula nº 10.425 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, onde se objetiva o desenvolvimento de ações de interesse coletivo. Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços de interesse coletivo. Outrossim, importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público. A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288 “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”. Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída uma entidade que traduza o interesse social em benefício daquela localidade. O Parecer Jurídico nº 071/2023 do Advogado Público desta Casa, documento anexo, conclui é Ú ã Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ pátrios legais estando em consonância com os princípios do direito e especialmente aqueles encartados na Constituição Pátria, não havendo óbice quanto sua aprovação pelas Comissões competente e posteriormente pelo plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Concluído os estudos pertinentes ao presente Projeto de Lei, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 06 de-dezembro de 2023. $ f ] GIVANILDO JOSÉ TIROLTI Rela 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão, acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 069/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. , em 06 de dezembro de 2023. ad NCO PEDROSO KARINA BACH sidente Secretária PERLA pedi Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br