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materia nº 70/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 008/2023.
native_id1046

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h REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
4
PARECER N. 070/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei Complementar nº 008/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 11 de dezembro de 2023 apresentou o
Projeto de Lei Complementar nº 008/2023, que “autoriza o Poder Executivo
Municipal a efetuar permuta do Lote “A”, com área de 1.353,40 m?, a ser
desmembrado da unificação dos lote denominado de ÁREA PUBLICA-
INSTITUCIONAL e ÁREA PUBLICA-AREA DE RESERVA TÉCNICA 1, situado
no loteamento GUAÍRA 1, II e III-COHAPAR-VILA ALTA, Cidade de Guaíra,
Estado do Paraná (anexo 4), a ser permutado com parte do imóvel denominado de
Quadra nº 39-A, com área de 2.736,00 m? (anexo 2), a ser desmembrado da quadra
nº 39 da 4º Gleba do Plano de Loteamento da Companhia Mate Laranjeira, localizado
no Distrito de Dr. Oliveira Castro, Município de Guaíra, Estado do Paraná, de
propriedade da Mitra Diocesana de Toledo, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 11 de dezembro
de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justifica o Executivo Municipal que a presente propositura objetiva
autorização legislativa para fins de proceder permuta de fração de imóvel público
municipal com fração de imóvel de propriedade privada localizada no Distrito de Dr.
, Oliveira Castro, neste Município.
A fração de imóvel que se pretende permutar consiste em uma fração
de imóvel público localizado no Bairro Vila Alta, onde há décadas foram implantadas
benfeitorias pela comunidade local com recursos próprios, juntamente com a Mitra
Diocesana de Toledo, sem a devida regularização dominial. A outra área a ser
permutada, refere-se a fração de imóvel de propriedade da Mitra Diocesana de
Toledo, localizado no Distrito de Dr. Oliveira Castro, neste Município, onde
pretende-se a implantação de equipamento público adequado para uso daquela
comunidade. desde que, devidamente incorporado ao patrimônio público municipal »
Cumpre desde já ressaltar que com à referida permuta, o Município /
estará dispondo de uma árca de 1.353,40 m? e recebendo uma área maior de 2.736,09
mê, auferindo um ganho de área de 1.382,60 m? equivalente a 102,16% (cento e dois
vírgula dezesseis por cento) de acréscimo de área.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
No que se refere aos valores das áreas, os laudos de avaliação que
seguem acostados, também evidenciam certa vantagem ao erário, razão pela qual
entendemos presentes os elementos justificadores da referida permuta que se
pretende implementar.
O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 080/2023, que
segue acostado, conclui que quanto ao mérito o conteúdo não afeta os balizamentos
pátrios legais estando em consonância com os princípios do direito e especialmente
aqueles encartados na Constituição Pátria. Finalizando, entende não haver óbice a
que a matéria seja convertida de Projeto em LEI, com aprovação por esta e demais
Comissões e posteriormente elo Excelso Plenário desta Casa.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei Complementar está
adequado à legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em
vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de do mesmo.
Sala de Reuniões, mis de dezembro de 2023.
GIVANILDO JOSÉ TIROLPÍ
Relator e
Ve
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei Complementar nº 008/2023 de iniciativa do Executivo
Municipal, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 13 de dezembro de 2023. /
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ravrso ! PEDROSO ARINA BACH
(ES) di eds tia Gross e »yy Secretária
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