| Tipo | Parecer Educação/Saúde (CESA) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 046/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ] PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 007/2023 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Ao Projeto de Lei nº 046/2023 de autoria do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 25 de agosto de 2023, apresentou o Projeto de Lei nº 046/2023, que “altera dispositivo que institui o Programa Municipal de Aluguel social, e dá outas providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2023, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, o texto atual da Lei referenciada, em seu artigo 5º, caput estabelece: “Art.5º O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado. ” Assim pelo preceito legal, o pagamento do aluguel social é realizado para o beneficiado (a) identificado na concessão para posterior repasse ao locador do imóvel. Ocorre que tem havido por diversas vezes dificuldades na realização desse pagamento, ou, uso indevido do valor pelo beneficiado sem o devido repasse ao proprietário (locador). Muitas vezes o beneficiado (a) é pessoa simples, analfabeta ou tem grandes dificuldades para gerir sua própria vida econômica, ou ainda, não possui documentação completa que permita a abertura de contas bancárias. São recorrentes os casos em que beneficiários do aluguel social não repassam ao locador o valor depositado pelo Município, gerando transtornos de toda natureza, inclusive a necessidade de registrar um Boletim de Ocorrência policial por apropriação indébita, situação está que além de causar transtornos e prejuízos fazem com que outros proprietários não tenham interesse em locar seus imóveis no âmbito deste benefício assistencial. Dessa forma, propomos a alteração legislativa para que a municipalidade possa efetuar o depósito do valor da locação diretamente em favor do proprietário do imóvel, no claro intuito de otimizar este procedimento. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br A camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br x V VeS2 elo» e ho REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E h PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 051/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que o presente projeto de lei está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados todos os requisitos exigidos em lei, não havendo, portanto, óbice quanto a sua aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo excelso plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 11 de sete GIVANILDO 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do. Relator, de forma que o Projeto de Lei nº 046/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 11 de setembro de 2023. / SERGIO KORB BASTOS SANDRO S O BORGES Presidente Secretári Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br Nt 3% ode iv a