| Tipo | Parecer Educação/Saúde (CESA) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 048/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 008/2023 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Ao Projeto de Lei nº 048/2023 de autoria do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 13 de setembro de 2023, apresentou o Projeto de Lei nº 048/2023, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do governo federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos e enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 127 de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.343 de 2 de agosto de 2022, ADI — STF — 7222 e demais normas aplicáveis, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 18 de setembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, tem por objetivo adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na legislação federal (Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ) que instituiu o denominado “piso salarial nacional” aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Guaíra, Estado do Paraná. A Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais da enfermagem, tendo como base 44 horas semanais e valor de referência o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00, de modo que, para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00). Importante destacar que todos os Gestores são favoráveis a valorização mediante melhoria da remuneração do funcionalismo público, especialmente quem atua no ramo da saúde. Entretanto, à luz dos limites legais estabelecidos por diversas normas (Lei nº 4320/64, LRF — LC nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem a fonte de custeio de qualquer obrigação ou despesa capaz de impactar o planejamento financeiro e orçamentário do Município (Princípio do planejamento, responsabilidade, equilíbrio e controle fiscal), é vedado, à luz do princípio da independência e autonomia dos três poderes, um ente criar obrigação para outro, como avista-se em relação as normas editadas pela União em torno da criação do “piso da enfermagem”, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - ÍRA - PR Pp Www.camaraguaira.pr.gov.br A CSS ES=—s camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Nesta direção também o STF se pronunciou, ao apreciar e debater sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da EC nº 127/22 e Lei Federal nº 14.434/2022, concluindo ser de obrigação exclusiva da UNIÃO arcar e custear aludidos repasses decorrentes de tais normas. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%). A seu turno, por meio da Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. Deste modo, necessário prever através da presente propositura que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada. Contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei, mediante tramites já definidos pelo Ministério da Saúde, mediante cadastro de dados de cada profissional e validação dos valores a serem repassados pela União, através da plataforma InvestSUS. Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo. Conforme aludido acima, a decisão editada pelo STF — na ADI n. 7222, dispõe competir exclusivamente à União responsabilidade pelo referido custeio desta verba complementar do piso, que, através do presente projeto, condiciona o pagamento do Município a repassar até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Disso resulta que não existirá tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br . a G mn E camara(dcamaraguaira.pr.gov.br Lo | E A REPÚBLICA FEDERATIVADO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Portanto, a presente propositura se faz necessária para fins de garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da EC nº 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.343, de 02 de agosto de 2022 e decisão da ADI — STF — 7222 e operacionalizar o pagamento complementar do que a União repassar ao Município, para fins de atingir a relevante finalidade abrangida pela presente propositura. O Parecer nº 054/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido observados todos os requisitos exigidos na Constituição da República e nas Leis Complementares nºs 95/98 e 101/2000.Por isso, não há óbice a que o mesmo seja aprovado pelas Comissões competentes e pelo Excelso Plenário desta Casa. Entretanto, recomenda a remessa, também aos setores de Controle Interno e Ccontabilidade acerca das conformações programáticas e financeiras para eficácia do Controle Externo deste Poder, com apoio de seu assessoramento técnico. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 25 de setembro de 2023. ta 3. PARECER DA COMISSÃO — FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de forma que o Projeto de Lei nº 048/2023 de autoria do Executix ser discutido e votado em plenário. Q y o ORGES as; Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUA RA” D o Wwww.camaraguaira.pr.gov.br o. A vesua v camara(Bcamaraguaira.pr.gov.br ki el tm Srs ps 02/10/2023 Sala de Reuniões, em 25 de setembro de 2023. SE SANDRO! Presidente