br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 14/2023

Tipo Parecer Educação/Saúde (CESA)
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 059/2023.
native_id1058

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

sa
!
+ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 014/2023 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA
Ao Projeto de Lei nº 059/2023 de autoria do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 27 de outubro de 2023, apresentou o Projeto
de Lei nº 059/2023, que “altera dispositivos que dispõe sobre a concessão de
Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras
providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 30 de outubro de
2023, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, a alteração se faz necessária, haja
vista que são recorrentes os casos de pessoas que vem a óbito e não tem nenhum
familiar para realizar o requerimento, sendo os pedidos efetuados por amigos,
vizinhos e profissionais das instituições públicas que possuem maior vinculação
com o falecido.
Além disso, importante frisar que, neste Município, atualmente, temos
1.674 famílias unipessoais incluídas no Cadastro Único, o que indica um número
expressivo de famílias que podem vir a falecer e não ter um requerente para a sua
solicitação.
Nos termos do artigo 79, inciso 5º, da Lei Federal nº 6.015/73, verifica-
se que já existe letra de lei que mencione que “na falta de pessoa competente, nos
termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do
finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia”.
Nesse sentido, pugnamos uma alteração legislativa para que seja
estendido o rol de possibilidade dos requerentes do auxílio-funeral para atender as
diversas situações existentes, tendo como referência a letra de lei acima mencionada.
Acrescentamos, ainda, a sugestão de ampliarmos os requerentes do
auxílio-funeral para os profissionais que atuam nas unidades de serviço e que
realizem atendimentos frequentes junto a pessoa falecida.
O Parecer Jurídico nº 062/2023 do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, conclui que sob o posto de vista técnico jurídico, o presente projeto
está formal e materialmente adequado a legislação vigente não havendo óbice que
seja aprovado por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta/
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA -ÉR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
Sea,
h h! REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação e aprovação do mesmo.
Sala de Reuniões, em 16 de novembro de 2023.
GIVANILDO JOSÉ TIROLTI
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 059/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 16 de novembro de 2023.
volt!/tozz
DS
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(dcamaraguaira.pr.gov.br

open original →