| Tipo | Parecer Educação/Saúde (CESA) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 059/2023. |
| native_id | 1058 |
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sa ! + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 014/2023 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Ao Projeto de Lei nº 059/2023 de autoria do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 27 de outubro de 2023, apresentou o Projeto de Lei nº 059/2023, que “altera dispositivos que dispõe sobre a concessão de Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 30 de outubro de 2023, e encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, a alteração se faz necessária, haja vista que são recorrentes os casos de pessoas que vem a óbito e não tem nenhum familiar para realizar o requerimento, sendo os pedidos efetuados por amigos, vizinhos e profissionais das instituições públicas que possuem maior vinculação com o falecido. Além disso, importante frisar que, neste Município, atualmente, temos 1.674 famílias unipessoais incluídas no Cadastro Único, o que indica um número expressivo de famílias que podem vir a falecer e não ter um requerente para a sua solicitação. Nos termos do artigo 79, inciso 5º, da Lei Federal nº 6.015/73, verifica- se que já existe letra de lei que mencione que “na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia”. Nesse sentido, pugnamos uma alteração legislativa para que seja estendido o rol de possibilidade dos requerentes do auxílio-funeral para atender as diversas situações existentes, tendo como referência a letra de lei acima mencionada. Acrescentamos, ainda, a sugestão de ampliarmos os requerentes do auxílio-funeral para os profissionais que atuam nas unidades de serviço e que realizem atendimentos frequentes junto a pessoa falecida. O Parecer Jurídico nº 062/2023 do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que sob o posto de vista técnico jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado a legislação vigente não havendo óbice que seja aprovado por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta/ Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA -ÉR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Sea, h h! REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação e aprovação do mesmo. Sala de Reuniões, em 16 de novembro de 2023. GIVANILDO JOSÉ TIROLTI 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto do Relator, de forma que o Projeto de Lei nº 059/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 16 de novembro de 2023. volt!/tozz DS Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br