| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-01-19 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 002/2023. |
| native_id | 1065 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 002/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei nº 002/2023, da Mesa Diretiva — Gestão 2023 1. RELATÓRIO A Mesa Diretora deste Legislativo municipal, em 11 de janeiro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 002/2023, que “assegura o direito à revisão geral anual do valor real dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 17 de janeiro de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal. Justificam seus autores, que: Considerando que a Constituição Federal determina que a Câmara Municipal deve fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Jurídico e Secretários Municipais, nos termos do inciso V do artigo 29: Considerando que o Tribunal de Contas deste Estado já chancelou que a mencionada iniciativa é do Poder Legislativo; Considerando o contido no artigo 33, inciso X da Constituição do Estado do Paraná, bem como o artigo 37, X da Constituição Federal; Considerando, por fim, o que dispõe o Regimento Interno desta Poder Legislativo. Diante das consideração e visando adequar os subsídios dos Agentes Políticos e evitar que servidores do Poder Executivo com reposição inflacionária aprovada ultrapassem o teto remuneratório municipal, apresentamos o presente projeto, que tem por finalidade o cumprimento dos preceitos constitucionais, com ancoragem nos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público, considerando o percentual inflacionário de 5,93% (cinco virgula noventa e três por cento), segundo percentual apontado pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de E Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA reços ao onsumidor), sobre o valor rea c dezembro de + Daseado nos princípios constitucionais norteadores da administração pública. Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de vital importância, vez que a união de todos em busca das melhorias necessárias dará o tom de uma administração profícua e realizadora. O Parecer Jurídico nº 02/2023-1, do Advogado desta Casa, que segue anexo, concluiu, ao discorrer os marcos legais para o trâmite, não haver óbice quanto ao prosseguimento da presente matéria, para o exercício amplo da atividade parlamentar legitimamente constituída , tendo sido observada a Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação adequada. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente e tendo em vista a importância e necessidade da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 002/2023. Sala de Reunjões/en/ 19 de janeiro de 2023. FRANCO PEDROSO Relator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL A vereadora Tereza Camilo dos Santos, Presidente da Comissão, acompanha o voto do relator. de forma que o Projeto de Lei nº 002/2023 de inciativa da Mesa Diretiva desta Casa. IRELEÉ PAULA €CETTO LEITE Secretária-ausente na reunião Sala de Reuniões, em 19 de janeiro de 20 cc dm Sae TEREZA CAMILO DOS SANRTOS Presidente Lido te Sião Ei, vç O ds Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br