br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 3/2023

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 03/2023.
native_id1066

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
“NPARECERNS. 003/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORCAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 003/2023, da Mesa Diretiva — Gestão 2023
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretora desta Casa, em 10 de janeiro de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 003/2023, que “concede aos servidores ativos e inativos da Câmara
Municipal de Guaíra, a revisão geral anual de 7% (sete por cento) no valor real dos
vencimentos e dos salários”.
A matéria foi apresentada na sessão extraordinária do dia 17 de janeiro
de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
emitir parecer no prazo legal.
Justificam que o presente projeto visa regularizar os vencimentos dos
servidores ativos c inativos da Câmara Municipal de Guaíra, no percentual de 7% (sete
por cento), assegurando o direito à revisão no montante acumulado no período de
janeiro de 2022 a dezembro de 2022, segundo percentual acima apontado pelo
INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), baseado nos princípios
constitucionais norteadores da administração pública, fundado no cumprimento aos
direitos assegurados aos servidores no ordenamento legal.
Informamos que o índice apresentado não compromete o orçamento da
Câmara Municipal e equivale ao valor proposto pelo Poder Executivo para reposição
dos vencimentos dos servidores municipais, nos moldes do artigo 37, inciso X da
Constituição Federal.
Assim, o apoio dos Senhores Vereadores para aprovação em Plenário é de
vital importância, vez que, da união de todos em busca das melhorias necessárias,
marcará uma administração profícua e realizadora.
O parecer Jurídico nº 03/2023-I do Advogado Público desta Casa, anexo,
aponta que não há óbice ao trâmite da matéria, para o exercício amplo da atividade
parlamentar legitimamente constituída. Estando a proposição constitucionalmente
elaborada, bem como atendendo a Lei complementar 95, de 26/02/1998, com redação
adequada.
STD em
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL :
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela
admissibilidade e tramitação do projeto de lei nº 003/2023.
Sala de Reunibes, gm 19 de janeiro de 2023.
RAUFI RANCO PEDROSO
elator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
A vereadora Tereza Camilo dos Santos, Presidente da Comissão,
acompanha o voto do relator. de forma que o Projeto de Lei nº 003/2023 de inciativa
da Mesa Diretiva desta Casa.
od
AULAYCETTO T
Sala de Reuniões, em 19 de janeiro de 20P3.
IRE
Presidente ecretária-ausente na reunião
EREZA CAMILO DOS SANRTOS
20/04/2023
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br

open original →