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materia nº 16/2023

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 001/2023.
native_id1079

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 016/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 24 de abril de 2023 apresentou o Projeto de
Lei Complementar nº 001/2023, que “altera a Lei Complementar nº 01 de 27 de a abril
de 2015 do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 02 de maio de 2023,
e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer
no prazo legal.
Justifica o Executivo Municipal que A Função Gratificada supracitada é
exercida por um servidor efetivo que possui atribuições de direção, chefia e
assessoramento, de modo que, nos termos da legislação municipal atual pode ser
concedida em até 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor, a critério
do Poder Executivo.
Ocorre que em recentes decisões do Egrégio Tribunal de Contas do
Paraná denotou-se que as legislações que não estabelecem critérios objetivos para
concessão das gratificações e não especificam os valores das remunerações estão sendo
questionadas em razão da contrariedade ao Prejulgado nº 25 da Corte de Contas (em
anexo), que assim dispõe:
“i A criação de cargos de provimento em comissão e funções de
confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente,
observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a
denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e
as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva,
observada a competência de iniciativa em cada caso. (Redação dada pelo Acórdão
3212/21) *
Neste sentido, em atenção aos ditames do Prejulgado, que possui
observância obrigatória, e ao princípio constitucional da impessoalidade. este Poder
Executivo está na iminência de protocolar junto à esta Egrégia Casa de Leis o Projeto
de Lei que visa instituir critérios claros e objetivos para concessão da gratificação,
entretanto, a Função Gratificada de Agente de Desenvolvimento foi instituída através
de lei complementar, e só pode ser alterada pelo mesmo dispositivo legal.
Deste modo visando a adequação da nossa legislação na concessão de
gratificação de função através de critérios específicos. é que encaminhamos a presente
propositura para alteração concernente à Função Gratificada do Agente de
Desenvolvimento, estabelecida através de Lei Complementar.
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1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O parecer Jurídico nº 026/2023, do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, entende, sob o ponto de vista técnico-jurídico, carecer o presente projeto
de emenda que imediatamente se crie a função, com remuneração nos termos do artigo
147 da Lei Municipal nº 2.024, de 12/09/2019. Destaca ainda, o parecerista, que a
criação por portaria não se coaduna com o entendimento explicitado no Acordão
3212/21, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Por outro lado, requer-se a juntada
dos requisitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação da despesa e
assentamento orçamentário. Assim, não haverá óbice a que o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2023 seja aprovado pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização e posteriormente pelo plenário desta Casa
2. VOTO DO RELATOR
Considerando a juntada do impacto sobre índice de gasto de pessoal e
atendida a recomendação no parecer jurídico com a apresentação da emenda
modificativa, não se verifica óbice quanto sua aprovação. Assim, tendo em vista a
importância da presente proposição, voto pela admissibilidade e tramitação do
presente projeto de lei complementar nº 001/2023.
Sala de Reuyiô 22 de maio de 2023.
FRANCO PEDROSO
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 de inciativa do Executivo
Municipal, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2023/ | Tas mm Ê
TEREZA CAMILO DOS SANRTOS IRELE PAULA CETTO LEITE
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Presidente Secretária
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