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materia nº 18/2023

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 025/2023.
native_id1081

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sm
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 018/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 025/2023, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 19 de maio de 2023 apresentou o Projeto de
Lei nº 025/2023, que “altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 22 de maio de 2023,
e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer
no prazo legal.
Justifica o Executivo Municipal que, primeiramente, insta trazer que os
ACS e ACE desenvolvem suas ações em ambientes externos às unidades, a campo e/ou
em localidades de difícil acesso, como por exemplo nas zonas rurais. Deste modo, em
razão da peculiaridade das funções, em 2013 foi sancionada a Lei Municipal nº
1.810/2013 visando a instituição das gratificações de assiduidade e produtividade, como
uma forma de valorização funcional destes profissionais.
Nos termos da legislação vigente tais gratificações consistem em:
“Art. 3º (...)
I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de
faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de
frequência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário
estabelecido de trabalho:
Il - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o
cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor. ”
Ocorre que, quando da sanção da Lei Municipal nº 1810/2013, as
gratificações abrangeram somente os profissionais com contrato de trabalho através do
Programa Municipal de Agentes Comunitários da Saúde — PMACS, os quais são regidos
pela legislação trabalhista, conforme Lei Municipal nº 1347/2005.
As atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS, independente do regime,
são as mesmas e possuem o mesmo grau de comprometimento profissional. Deste modo,
considerando a identidade de funções, entendemos necessária a concessão das
gratificações também aos servidores estatutários.
Destacamos que a medida será de grande incentivo aos servidores
municipais que pleiteiam essa “equiparação” de gratificações, havendo
consequentemente uma grande melhoria nos serviços prestados pelos mesmos.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ,
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANA
parecer Jurídico n + do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado. conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está
formalmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os
requisitos exigidos em lei, com redação adequada e pertinente. Não havendo, portanto,
óbice a que a presente proposição seja aprovada por esta comissão e posteriormente pelo
plenário desta Casa.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a relevância da
matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do presente projeto de
lei.
Sala de Reuhiões, em 06 de junho de 2023.
NCO PEDROSO
| elator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 025/2023 de inciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 06 de junho “| Wit 231
TEREZA CAMILO DOS SANTOS af LÊ o pi UM ps
Presidente Secretária
«2loç)2023
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