| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-06-06 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 025/2023. |
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sm REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 018/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei nº 025/2023, do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 19 de maio de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 025/2023, que “altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 22 de maio de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal. Justifica o Executivo Municipal que, primeiramente, insta trazer que os ACS e ACE desenvolvem suas ações em ambientes externos às unidades, a campo e/ou em localidades de difícil acesso, como por exemplo nas zonas rurais. Deste modo, em razão da peculiaridade das funções, em 2013 foi sancionada a Lei Municipal nº 1.810/2013 visando a instituição das gratificações de assiduidade e produtividade, como uma forma de valorização funcional destes profissionais. Nos termos da legislação vigente tais gratificações consistem em: “Art. 3º (...) I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de frequência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho: Il - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor. ” Ocorre que, quando da sanção da Lei Municipal nº 1810/2013, as gratificações abrangeram somente os profissionais com contrato de trabalho através do Programa Municipal de Agentes Comunitários da Saúde — PMACS, os quais são regidos pela legislação trabalhista, conforme Lei Municipal nº 1347/2005. As atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS, independente do regime, são as mesmas e possuem o mesmo grau de comprometimento profissional. Deste modo, considerando a identidade de funções, entendemos necessária a concessão das gratificações também aos servidores estatutários. Destacamos que a medida será de grande incentivo aos servidores municipais que pleiteiam essa “equiparação” de gratificações, havendo consequentemente uma grande melhoria nos serviços prestados pelos mesmos. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA parecer Jurídico n + do Advogado Público desta Casa, que segue acostado. conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formalmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada e pertinente. Não havendo, portanto, óbice a que a presente proposição seja aprovada por esta comissão e posteriormente pelo plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do presente projeto de lei. Sala de Reuhiões, em 06 de junho de 2023. NCO PEDROSO | elator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 025/2023 de inciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 06 de junho “| Wit 231 TEREZA CAMILO DOS SANTOS af LÊ o pi UM ps Presidente Secretária «2loç)2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br