br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 24/2023

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 02/2023.
native_id1087

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 024/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 02 de junho de 2023 apresentou o Projeto
de Lei Complementar nº 002/2023, que “autoriza aquisição de imóvel para
implantação de Programas Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, e dá
outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de junho de
2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir
parecer no prazo legal.
Justifica o Executivo Municipal que o presente Projeto de Lei Complementar
tem por objetivo autorizar este Poder Executivo a adquirir um imóvel, mediante o
devido processo licitatório, para a implantação de Programa/Projetos Habitacionais
no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Decorre do texto constitucional, especificamente do seu artigo 6º, a
consagração da moradia como direito social a ser assegurado ao cidadão,
especialmente, âqueles em situação de baixa renda, cabendo ao ente público a adoção
de medidas concretas para efetivar este direito, proporcionando a esta parcela de
nossa população moradia digna e bem-estar social. Frisa-se ainda as disposições do
art. 23, inciso IX da Carta Magna, que estabelece a competência deste ente federado
para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais da comunidade.
Neste contexto, surge a necessidade deste ente possuir uma área adequada
para o desenvolvimento de ações efetivas para o enfrentamento do déficit
habitacional há muito instaurado em nosso Município.
As características desejáveis do imóvel a ser identificado mediante o
devido processo licitatório cumprirão as regras definidas em edital de certame
licitatório e respeitará a finalidade do mesmo e o interesse público, salientando que
o objetivo da área é a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse
social em prol da nossa população.
e
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
' REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
4
O Parecer Jurídico nº 031/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue
acostado, entende, após concluído os estudos, não haver óbice a que a matéria seja
convertida de Projeto em Lei, com aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo
Plenário desta Casa.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a relevância da
matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do presente projeto de lei
Complementar.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023 de inciativa do Executivo
Municipal, possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões. em 26 de junho de
NS Éude O (lb
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente
IRELE PAULA CETTO LEITE
Secretária
2& log|262%
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
Www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(dcamaraguaira.pr.gov.br

open original →