| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 046/2023. |
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DO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNS. 033/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei nº 046/2023, do Executivo Municipal RELATÓRIO O Executivo Municipal em 25 de agosto de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 046/2023, que “altera dispositivo que institui o Programa Municipal de Aluguel social, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 28 de agosto de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fisceilização, para emitir parecer no prazo legal. Justifica o Executivo Municipal que, o texto atual da Lei referenciada, em seu artigo 5º, caput estabelece: “Art.5º O benefício do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado. ” Assim pelo preceito legal, o pagamento do aluguel social é realizado para o beneficiado (a) identificado na concessão para posterior repasse ao locador do imóvel. Ocorre que tem havido por diversas vezes dificuldades na realização desse pagamento, ou, uso indevido do valor pelo beneficiado sem o devido repasse ao proprietário (locador). Muitas vezes o beneficiado (a) é pessoa simples, analfabeta ou tem grandes dificuldades para gerir sua própria vida econômica, ou ainda, não possui documentação completa que permita a abertura de contas bancárias. São recorrentes os casos em que beneficiários do aluguel social não repassam ao locador o valor depositado pelo Município, gerando transtornos de toda natureza, inclusive a necessidade de registrar um Boletim de Ocorrência policial por apropriação indébita, situação está que além de causar transtornos e prejuízos fazem com que outros proprietários não tenham interesse em locar seus imóveis no âmbito deste benefício assistencial. Dessa forma, propomos a alteração legislativa para que a municipalidade possa efetuar o depósito do valor da locação diretamente em favor do proprietário do imóvel, no claro intuito de otimizar este procedimento. f AAA AEE [TT Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR ns Www.camaraguaira.pr.gov.br | camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 051/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que o presente projeto de lei está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os requisitos exigidos em lei. Portanto, não há óbice quanto a sua aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo excelso plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade e tramitação. Sala de Reuniões, em 1/ de setembro de 2023. RAUFI RANCO PEDROSO ator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 046/2023, de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 11 de setembro Ni a TER Callao deu ja Ê da CE AU “Secretária Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br e Na Sua O des Deu ) (y Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR