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materia nº 35/2023

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 048/2023.
native_id1098

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 035/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 048/2023, do Executivo Municipal
RELATÓRIO
O Executivo Municipal em 13 de setembro de 2023 apresentou o Projeto
de Lei nº 048/2023, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de
complementação financeira, condicionado ao recebimento dos recursos do governo
federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteira, estabelecidos pela emenda
Constitucional nº127 de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.343 de 2 de agosto
de 2022, ADI — STF — 7222 e demais normas aplicáveis, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 18 de setembro de
2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir
parecer no prazo legal.
Justifica o Executivo Municipal que, tem por objetivo adequar e
regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título
de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na
legislação federal (Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ) que instituiu o
denominado “piso salarial nacional” aos ocupantes dos cargos de enfermeiros,
técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de
servidores do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
A Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
da enfermagem, tendo como base 44 horas semanais e valor de referência o piso do
enfermeiro no valor de R$ 4.750,00, de modo que, para técnicos de enfermagem o
valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de
enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Importante destacar que todos os Gestores são favoráveis a valorização
mediante melhoria da remuneração do funcionalismo público, especialmente quem
atua no ramo da saúde. Entretanto, à luz dos limites legais estabelecidos por diversas
normas (Lei nº 4320/64, LRF — LC nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal), que
exigem a fonte de custeio de qualquer obrigação ou despesa capaz de impactar o
planejamento financeiro e orçamentário do Município (Princípio do planejamento,
responsabilidade, equilíbrio e controle fiscal), é vedado, à luz do princípio da
independência e autonomia dos três poderes, um ente criar obrigação para outro,
como avista-se em relação as normas editadas pela União em torno da criação do
“piso da enfermagem”, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
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Nesta direção também o STF se pronunciou, ao apreciar e debater sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da EC nº 127/22 e Lei Federal nº
. 14.434/2022, concluindo ser de obrigação exclusiva da UNIÃO arcar e custear
aludidos repasses decorrentes de tais normas.
Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência
financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com
pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão
contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%),
2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, por meio da Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de
2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e
seguintes. Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no
anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação
mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem
transferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Deste modo, necessário prever através da presente propositura que o
pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela
União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada.
Contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022
será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim
o cumprimento integral da referida Lei, mediante tramites já definidos pelo Ministério
da Saúde, mediante cadastro de dados de cada profissional e validação dos valores a
serem repassados pela União, através da plataforma InvestSUS.
Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não
custeio, por qualquer motivo.
Conforme aludido acima, a decisão editada pelo STF — na ADI n. 7222,
dispõe competir exclusivamente à União responsabilidade pelo referido custeio desta
verba complementar do piso, que, através do presente projeto, condiciona o
pagamento do Município a repassar até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União. Disso resulta que não existirá tal
responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
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Portanto, a presente propositura se faz necessária para fins de garantir a
segurança jurídica necessária ao cumprimento da EC nº 127, de 22 de dezembro de
2022, Lei Federal nº 14.343, de 02 de agosto de 2022 e decisão da ADI — STF — 7222
e operacionalizar o pagamento complementar do que a União repassar ao Município,
para fins de atingir a relevante finalidade abrangida pela presente propositura.
O Parecer nº 054/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue
acostado, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está
formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido
observados todos os requisitos exigidos na Constituição da República e nas Leis
Complementares nºs 95/98 e 101/2000-Por isso, não há óbice a que o mesmo seja
aprovado pelas Comissões competentes e pelo Excelso Plenário desta Casa.
Entretanto, recomenda a remessa, também aos setores de Controle Interno e
Ccontabilidade acerca das conformações programáticas e financeiras para eficácia do
Controle Externo deste Poder, com apoio de seu assessoramento técnico.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela possibilidade e tramitação.
Sala de Reuniões, êm/25 de setembro de 2023.
RAUFI RANCO PEDROSO
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 048/2023, de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em de setembro ER / y L
EN ; —
TE A CAMILO DOS SANTOS IRELE PAULA CETTO LEITE
Presidente Secretária
02/40]2022
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