REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI nº 010/2024
Data: 08/02/2024
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro
Autista — TEA, a Semana Municipal de Conscientização do
Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos
da Pessoa com TEA e a Carteirinha de Identificação, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte LEI:
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
contendo as diretrizes, no âmbito do município de Guaíra/PR, para a Política Municipal de
Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com o disposto na
legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nos 12.764/2012 e 13.977/2020.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com
distinção qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da
Organização Mundial da Saúde (OMS), em especial a pessoa portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos | ou Il:
| — Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível
de desenvolvimento;
Il — Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Capítulo Il
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro
Autista (TEA):
|-A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista;
IH - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas
portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
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HI - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao Transtorno do
Espectro Autista e suas implicações;
V- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia comportamental,
aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação e as Conferências de
Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e propriedade, visando
conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas afetadas;
VII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas com TEA, a fim
de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção comportamental
intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a auxiliar as crianças
com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena na sociedade;
VIII - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja comprovada a
necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e
cuidados pessoais;
IX - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras necessidades
clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e
psicopedagogia;
X - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de ambos os sexos,
respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XI - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma intervenção
comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de modo a
auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e participação plena
na sociedade;
XI! - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras necessidades clínicas
necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XII - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal às pessoas com
espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde
da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que envolva diagnóstico
diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo
projeto terapêutico singular;
XV- O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei federal nº 38.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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XVI - Utilização dos métodos DENVER, ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente os mais eficazes para o
aprendizado de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados e
reconhecidamente eficazes que possam vir a ser desenvolvidos;
Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 3º, o poder público poderá firmar
contratos ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente com organizações
da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente de
pessoas com TEA.
Capítulo Ill
DOS DIREITOS
Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei federal no
12.764/2012, no que tange à competência do Município:
|- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e
o lazer;
IH - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
Ill - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde,
incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV-O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista
incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput, terá
direito a acompanhante especializado.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
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Art. 72 É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o disposto no artigo 12
desta lei.
Art. 8º Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso de recusa de
matrícula de pessoas diagnosticadas com TEA nas unidades escolares do município, de recusa do
docente em atender alunos com TEA, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na
rede municipal e privada de ensino.
8 1º O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do
espectro autista ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 12.764/2012.
& 2º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Ari. 9º Nos termos do 5 2º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do
espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com TEA fazem jus, no âmbito
do município de Guaíra/PR, aos direitos de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis
federais nº 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente
nos seguintes aspectos:
|- Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou atendente pessoal;
Il - Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas
concessionárias de serviços públicos;
Ill — Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV— Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
V— Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos serviços públicos em
geral;
VI — Prioridade na aquicição do imóval para moradia própria nos programas habitacionais, públicos
ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;
Vil — Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de
transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art, 10 O atendimento às pessoas com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde,
Educação e Assistência Social do Município.
Art. 11 Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe multiprofissional, a informação,
treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados no artigo 10.
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Art. 12 É garantido o acesso integral das pessoas com TEA às ações e serviços de saúde, assistência
social e educação ofertados pelo Município, com atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo,
em especial, o atendimento especializado nas seguintes áreas, conforme a necessidade do atendido:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
8) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação física;
j) nutrição;
k) psicomotricidade;
|) terapia ocupacional.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior eficácia, pode ser
fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de laudo ou diagnóstico
estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 13 É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo
ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se responsabilizará por:
| - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a inclusão desses
alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao TEA e encaminhar à equipe
multidisciplinar de atendimento;
Il - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com TEA, incluído em
classe comum do ensino regular;
HI - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais
desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA ou deficiência
que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 14 O Município se responsabilizará por:
|- Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com TEA;
ll - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de
integração social de pessoas diagnosticadas com TEA.
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Capítulo V
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 15 É criada, no âmbito do município de Guaíra/Pr e nos moldes do art. 3º -A da Lei federal
12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 16 A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento,
acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
|- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de identidade civil, número
de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do
identificado;
Il - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
Ill - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do
responsável legal ou do cuidador;
Iv - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 17 A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais
do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Capítulo VI
DO DIREITO A VAGA ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO
Art. 18 Devem ser reservadas vagas de estacionamento próximas a escolas da rede pública ou privada
e estabelecimentos da área de saúde, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem
pessoa com TEA, desde que devidamente identificados.
8 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a
credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão
suas características e condições de uso.
5 2º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas
no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Capítulo VII
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 19 Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada
anualmente, na primeira semana do mês de abril.
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Art. 20 A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade promover
campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do espectro
autista.
Art. 21 A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município.
Art. 22 O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do Autismo, em espaços
públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o Dia Mundial da
Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU (Organização das Nações Unidas).
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048/2000 poderão valer-se da
fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para
identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista (conf. Lei 12.764/2012,
art. 18,8 39).
Art. 24 Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que couber, sempre
visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção aos direitos das
pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 08 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE GIANGARELLI
Vereadora Autora
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a criação do Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Espectro
Autista — TEA, tendo por objetivo estabelecer diretrizes para a política municipal de atendimento e
de proteção aos direitos das pessoas com TEA, além de instituir a Semana de Conscientização do
Autismo e regulamentar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(Ciptea).
De forma geral, este projeto busca criar, consolidar e garantir ações positivas de amparo aos cidadãos
com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de políticas públicas e instrumentos
legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes.
Praticamente todas essas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial já constam na
legislação nacional, de forma que, sob certo ângulo, este projeto pode ser considerado como uma
consolidação dos direitos já existentes, mas que se encontram dispersos em várias normas e acabam
por não serem aplicados, em grande parte, pelo Município.
Em relação às pessoas com TEA, a Lei Federal nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e nela estabeleceu definições
técnicas para as condições que se caracterizam no conceito do TEA. Também ratificou a classificação
dessas pessoas como “pessoas com deficiência”, permitindo que obtenham os benefícios do
tratamento diferenciado e os direitos de preferência e prioridade já previstos na legislação para as
pessoas assim classificadas.
Já a Lei 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação
e assistência social.
Embora a Lei Municipal nº 2.093/2019 que institui o Cartão de Reconhecimento do Deficiente - CRD
abranja o portador de TEA, no presente projeto a Carteirinha de Identificação da Pessoa com
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Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), propõe um cartão com mais informações e dados da pessoa,
inclusive com prazo de validade e número de identificação.
Em linhas gerais, o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da equidade, o qual é
frequentemente traduzido na frase: “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua
desigualdade”. Dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são menos capazes,
entretanto necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder Público para
alcançar todos os seus objetivos e potenciais. “Ser diferente é ser normal”, e o nosso município e a
nossa sociedade precisam ser inclusivos e atender, governar e legislar para todos os que aqui habitam.
Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria aqui tratada não está no
campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra nas restrições contidas
no inciso Il do 8 1º do art. 61 da Constituição Federal, e nem nas hipóteses da Lei Orgânica do
Município. O projeto não envolve a criação de cargos ou funções públicas, nem dispõe sobre
remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime jurídico), nem promove criação de
Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa na administração municipal. Por isso, não
há qualquer impedimento legal de que seja apresentado por um vereador.
Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas atribuições para o
Município, mas apenas detalha algumas ações que deverão ser promovidas, dentro de sua
competência atual, a fim de alcançar algumas das finalidades institucionais do Município. Uma delas
é a de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência,
conforme previsto no artigo 23, inciso Il, da Constituição Federal.
Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208,
- MI), assim como de instituir e implementar programas de prevenção e atendimento especializado para
as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência (art. 227, 8 18, H).
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e, dado
o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do
DD
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Poder Executivo, por ser medida de justiça para com os nossos concidadãos que serão por ele
beneficiados.
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