| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 051/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNS. 042/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei nº 051/2023, do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 28 de setembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 051/2023, que “dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 2.202 de 09.12.2021, com inserções de metas no plano plurianual para o período de 2024 a 2025, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 02 de outubro de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal. Justifica o Executivo Municipal que, as alterações foram efetuadas devido a reavaliação das RECEITAS TRIBUTÁRIA; RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES; RECEITA TRANSFERÊNCIAS CORRENTES; RECEITA ALIENAÇÃO DE BENS; RECEITAS DE CONVENIOS TRANSFERENCIA DE BEM DE CAPITAL reestimando a receita para o exercício de 2024 a 2025 somente a correção inflacionaria e inclusão de diversos convênios inscrito no SICONV. Acentue-se que as prioridades e metas referidas, especificadas para a elaboração e execução do orçamento do município foram necessárias as alterações, relativas às despesas de custeio e de capital, distribuídos nos Departamento de cada Secretaria municipal, assim correspondendo as políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento municipal. O Parecer Jurídico nº 059/2023 do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que sob o posto de vista técnico jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados todos os requisitos exigidos na Constituição da República e nas Leis Complementares 95/98 e 101/2000, não havendo óbice a que o Projeto de Lei nº 0512023 seja aprovação peia Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Através do Parecer nº 16/2023, o Controlador Interno desta Casa, aponta que não há óbice à continuidade de seus trâmites perante à comissão e, posteriormente, ao plenário desta Casa para deliberações. . Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br ” ; » REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANA 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela admissibilidade e tramitação do presente projeto de lei. Sala de Reujgiõde 20 de novembro de 2023. RANCO PEDROSO Relator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 051/2023 de inciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 20 de novembr: 023. Tra Cote So (Vl TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente . Secretária 27/44 |2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br