| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 049/2023. |
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E hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 043/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei nº 049/2023. do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 15 de setembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 049/2023, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para 2024 e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 18 de setembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal. Justifica o Executivo Municipal que, O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2024, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia estruturada em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) que estabelece, em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo brasileiro, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão - MOG, Portaria Interministerial 163, de 4 de maio de 2001 através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 e suas alterações, nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 20 e STN/PREV nº 7, ambas de 18 de dezembro de 2018, na Portaria STN nº 831, de 07/05/2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN nº 1.128, de 04/11/2021, Portaria STN nº 1.446, de 14/06/2022 e pela Portaria da STN/MF nº 669, de 07 de julho de 2023 na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas atualizações. e. ainda, na Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O Parecer Jurídico nº 055/2023 do Advogado Público desta Casa, documento anexo, conclui que sob o posto de vista técnico jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado a legislação vigente, não havendo óbice a que o mesmo seja aprovação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Da mesma forma o Parecer nº 159/2023, o Controlador Interno desta Casa, aponta que não há óbice à continuidade de seus wâmites perante à comissão e, posteriormente, ao plenário desta Casa para deliberações. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br a PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela tramitação do presente projeto de lei. Sala de Reurfiões//em/20 de novembro de 2023. RAUFI NCO PEDROSO elator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 049/2023 de inciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões. em 20 de novembro de 223. a / S A CAMILO DOS SANTOS THRÉLE PAULA CETTO LEITE Presidente Secretária 29/41/2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br