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materia nº 43/2023

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 049/2023.
native_id1106

Autoria

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texto original #

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E
hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 043/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 049/2023. do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 15 de setembro de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 049/2023, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual para 2024 e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 18 de setembro
de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
emitir parecer no prazo legal.
Justifica o Executivo Municipal que, O presente Projeto de Lei define
as regras e os compromissos que orientarão a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária Anual para 2024, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da
Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia
estruturada em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) que estabelece,
em regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada
ente federativo brasileiro, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de
Estado do Orçamento e Gestão - MOG, Portaria Interministerial 163, de 4 de maio
de 2001 através da Portaria Conjunta STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019
e suas alterações, nas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 20 e STN/PREV nº 7, ambas
de 18 de dezembro de 2018, na Portaria STN nº 831, de 07/05/2021 atualizado pela
Portaria STN nº 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN nº 1.128, de 04/11/2021,
Portaria STN nº 1.446, de 14/06/2022 e pela Portaria da STN/MF nº 669, de 07 de
julho de 2023 na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e suas atualizações. e. ainda, na Instrução Normativa nº
36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O Parecer Jurídico nº 055/2023 do Advogado Público desta Casa,
documento anexo, conclui que sob o posto de vista técnico jurídico, o presente
projeto está formal e materialmente adequado a legislação vigente, não havendo
óbice a que o mesmo seja aprovação pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização.
Da mesma forma o Parecer nº 159/2023, o Controlador Interno desta
Casa, aponta que não há óbice à continuidade de seus wâmites perante à comissão e,
posteriormente, ao plenário desta Casa para deliberações.
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a
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a relevância da
matéria em questão, voto pela tramitação do presente projeto de lei.
Sala de Reurfiões//em/20 de novembro de 2023.
RAUFI NCO PEDROSO
elator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 049/2023 de inciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões. em 20 de novembro de 223. a
/
S A CAMILO DOS SANTOS THRÉLE PAULA CETTO LEITE
Presidente Secretária
29/41/2023
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