| Tipo | Parecer Finanças (CFOF) |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 064/2023. |
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geo / + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNS. 046/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Ao Projeto de Lei nº 064/2023, do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 10 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 064/2023, que “altera a Lei Municipal nº 1.247 de 03 de dezembro de 2003, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para emitir parecer no prazo legal. Justifica o Executivo Municipal que o profissional Nutricionista no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) além das suas atribuições na elaboração de cardápios e monitoramento da alimentação produzida nos equipamentos socioassistenciais, também será responsável pela coordenação dos planos e projetos de segurança alimentar e nutricional, incluindo ações socioeducativas para famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda e benefícios assistenciais, palestras e oficinas sobre alimentação saudável, prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, promoção da saúde, e demais temas afetos à área do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Convivência de Idosos, Centro de Atendimento à Criança e Adolescente - CEACA, Abrigo Institucional e Povos e Comunidades Tradicionais atendidos pela rede socioassistencial. Não obstante, a Política Municipal de Assistência Social tem sido demandada a planejar políticas públicas voltadas a primeira infância, nos Programas Nossa Gente Paraná, Bolsa Família e também nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, deste modo, faz-se necessário a presença do profissional Nutricionista para o planejamento e atendimento das famílias referenciadas. O Parecer Jurídico nº 068/2023 do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado que legislação que rege a matéria, não óbice a que o mesmo seja aprovado por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA gem : h A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ '2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela tramitação do presente projeto de lei. Sala de Reuniões, 30 de novembro de 2023. / RAUFI/ D, RANCO PEDROSO (V Y Relator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 064/2023 de inciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 30 de novembrolde 202 | TEREZA CAMILO DOS SANTOS IRELE PAULA CETTO LEITE Presidente Secretária Wado Ls Disros Qua mania 04-(2-20%3 OO nn Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br