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materia nº 46/2023

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 064/2023.
native_id1109

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geo
/ + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 046/2023, DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
Ao Projeto de Lei nº 064/2023, do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 10 de novembro de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 064/2023, que “altera a Lei Municipal nº 1.247 de 03 de dezembro
de 2003, e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro
de 2023, e encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para
emitir parecer no prazo legal.
Justifica o Executivo Municipal que o profissional Nutricionista no
âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) além das suas
atribuições na elaboração de cardápios e monitoramento da alimentação produzida
nos equipamentos socioassistenciais, também será responsável pela coordenação dos
planos e projetos de segurança alimentar e nutricional, incluindo ações
socioeducativas para famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda
e benefícios assistenciais, palestras e oficinas sobre alimentação saudável, prevenção
de doenças crônicas não transmissíveis, promoção da saúde, e demais temas afetos à
área do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Convivência de Idosos,
Centro de Atendimento à Criança e Adolescente - CEACA, Abrigo Institucional e
Povos e Comunidades Tradicionais atendidos pela rede socioassistencial.
Não obstante, a Política Municipal de Assistência Social tem sido
demandada a planejar políticas públicas voltadas a primeira infância, nos Programas
Nossa Gente Paraná, Bolsa Família e também nos Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos — SCFV, deste modo, faz-se necessário a presença do
profissional Nutricionista para o planejamento e atendimento das famílias
referenciadas.
O Parecer Jurídico nº 068/2023 do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto
está formal e materialmente adequado que legislação que rege a matéria, não óbice a
que o mesmo seja aprovado por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta
Casa.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
gem :
h A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
'2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente projeto de lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto a sua aprovação e tendo em vista a relevância da
matéria em questão, voto pela tramitação do presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, 30 de novembro de 2023.
/
RAUFI/ D, RANCO PEDROSO
(V Y Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão, acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 064/2023 de inciativa do Executivo Municipal, possa ser
discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 30 de novembrolde 202 |
TEREZA CAMILO DOS SANTOS IRELE PAULA CETTO LEITE
Presidente Secretária
Wado Ls Disros Qua mania
04-(2-20%3
OO nn
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