| Tipo | Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 001/2023. |
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oe. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RNº 003/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE Ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 24 de abril de 2023 apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023, que “altera a Lei Complementar nº 01 de 27 de abril de 2015 do Município de Guaíra, Estado do Paraná e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 02 de maio de 2023, e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que a Função Gratificada supracitada é exercida por um servidor efetivo que possui atribuições de direção, chefia e assessoramento, de modo que, nos termos da legislação municipal atual pode ser concedida em até 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor, a critério do Poder Executivo. Ocorre que em recentes decisões do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná denotou-se que as legislações que não estabelecem critérios objetivos para concessão das gratificações e não especificam os valores das remunerações estão sendo questionadas em razão da contrariedade ao Prejulgado nº 25 da Corte de Contas (em anexo), que assim dispõe: “Li A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso. (Redação dada pelo Acórdão 3212/21) ” Neste sentido, em atenção aos ditames do Prejulgado, que possui observância obrigatória, e ao princípio constitucional da impessoalidade, este Poder Executivo está na iminência de protocolar junto à esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei que visa instituir critérios claros e objetivos para concessão da gratificação, entretanto, a Função Gratificada de Agente de Desenvolvimento foi instituída através de lei complementar, e só pode ser alterada pelo mesmo dispositivo legal. Deste modo visando a adequação da nossa legislação na concessão de gratificação de função através de critérios específicos, é que encaminhamos a presente propositura para alteração concernente à Função Gratificada do Agente de Desenvolvimento, estabelecida através de Lei Complementar. E Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O parecer Jurídico nº 026/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, entende, sob o ponto de vista técnico-jurídico, carecer o presente projeto de emenda que imediatamente se crie a função, com remuneração nos termos do artigo 147 da Lei Municipal nº 2.024, de 12/09/2019. Destaca ainda, o parecerista, que a criação por portaria não se coaduna com o entendimento explicitado no Acordão 3212/21, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Por outro lado, requer-se a juntada dos requisitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação da despesa e assentamento orçamentário. Assim, não haverá óbice a que o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 seja aprovado por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta Casa 2. VOTO DA RELATORA Considerando que foram atendidas as recomendações expressadas no parecer jurídico 026/2023 do advogado desta Casa, estando, portanto, o presente projeto de lei complementar adequado à Legislação vigente e tendo em vista a relevância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação. Sala de a em 22 de maio de 2023. Karina Bach Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei Complementar nº 001/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 22 de maio de 2023. Túuiae do Sougés TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente Secretária bdão La: Sep s ONO unida 29(05|Z2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br