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materia nº 4/2023

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 025/2023.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN 004/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ao Projeto de Lei nº 025/2023 do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 19 de maio de 2023 apresentou o Projeto de
Lei nº 025/2023, que “altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e d'outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 22 de maio de 2023,
e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, primeiramente, insta trazer que os ACS
e ACE desenvolvem suas ações em ambientes externos às unidades, a campo e/ou em
localidades de difícil acesso, como por exemplo nas zonas rurais. Deste modo, em razão
da peculiaridade das funções. em 2013 foi sancionada a Lei Municipal nº 1.810/2013
visando a instituição das gratificações de assiduidade e produtividade, como uma forma
de valorização funcional destes profissionais.
Nos termos da legislação vigente tais gratificações consistem em:
“Art. 3º (..,)
I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de
faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de
frequência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário
estabelecido de trabalho;
II - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento
mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor. ”
Ocorre que. quando da sanção da Lei Municipal nº 1810/2013, as
gratificações abrangeram somente os profissionais com contrato de trabalho através do
Programa Municipal de Agentes Comunitários da Saúde - PMACS, os quais são regidos
pela legislação trabalhista, conforme Lei Municipal nº 1347/2005.
As atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS, independente do regime, são
as mesmas e possuem o mesmo grau de comprometimento profissional. Deste modo,
considerando a identidade de funções, entendemos necessária a concessão das
gratificações também aos servidores estatutários.
Destacamos que a medida será de grande incentivo aos servidores municipais
que pleiteiam essa “equiparação” de gratificações, havendo consequentemente uma
grande melhoria nos serviços prestados pelos mesmos.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O parecer Jurídico nº 028/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue
acostado. conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está
formalmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os
requisitos exigidos em lei, com redação adequada e pertinente. Assim, não há óbice a
que a presente projeto de lei seja aprovada por esta comissão e posteriormente pelo
plenário desta Casa.
2. VOTO DA RELATORA
Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não
havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista q importância da matéria em
questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2023.
Karina Bach
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora,
de forma que o Projeto de Lei nº 025/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2023.
JOSÉ INEU MACHADO TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente Secretária
soy Um Devem Queda sn otica
12)06/2023
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