| Tipo | Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP) |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 025/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN 004/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE Ao Projeto de Lei nº 025/2023 do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 19 de maio de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 025/2023, que “altera a Lei nº 1.810 de 14 de março de 2013 do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e d'outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 22 de maio de 2023, e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, primeiramente, insta trazer que os ACS e ACE desenvolvem suas ações em ambientes externos às unidades, a campo e/ou em localidades de difícil acesso, como por exemplo nas zonas rurais. Deste modo, em razão da peculiaridade das funções. em 2013 foi sancionada a Lei Municipal nº 1.810/2013 visando a instituição das gratificações de assiduidade e produtividade, como uma forma de valorização funcional destes profissionais. Nos termos da legislação vigente tais gratificações consistem em: “Art. 3º (..,) I - entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação, a ausência de faltas, ou de faltas justificadas até o limite de 03 (três), no período de apuração de frequência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do horário estabelecido de trabalho; II - entende-se por produtividade, para efeito da gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis, para cada servidor. ” Ocorre que. quando da sanção da Lei Municipal nº 1810/2013, as gratificações abrangeram somente os profissionais com contrato de trabalho através do Programa Municipal de Agentes Comunitários da Saúde - PMACS, os quais são regidos pela legislação trabalhista, conforme Lei Municipal nº 1347/2005. As atividades desenvolvidas pelos ACE e ACS, independente do regime, são as mesmas e possuem o mesmo grau de comprometimento profissional. Deste modo, considerando a identidade de funções, entendemos necessária a concessão das gratificações também aos servidores estatutários. Destacamos que a medida será de grande incentivo aos servidores municipais que pleiteiam essa “equiparação” de gratificações, havendo consequentemente uma grande melhoria nos serviços prestados pelos mesmos. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br “JTã Je O Los Vou < REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O parecer Jurídico nº 028/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado. conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formalmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada e pertinente. Assim, não há óbice a que a presente projeto de lei seja aprovada por esta comissão e posteriormente pelo plenário desta Casa. 2. VOTO DA RELATORA Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista q importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2023. Karina Bach Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 025/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 05 de junho de 2023. JOSÉ INEU MACHADO TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente Secretária soy Um Devem Queda sn otica 12)06/2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br