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materia nº 6/2023

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2023.
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Autoria

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Ra
E a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECER Nº 006/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS. SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2023 do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 02 de junho de 2023 apresentou o Projeto de
Lei Complementar nº 002/2023, que “autoriza a aquisição de imóvel para
implantação de Programas Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, e dá
outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de junho de 2023,
e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que o presente Projeto de Lei Complementar tem por
objetivo autorizar este Poder Executivo a adquirir um imóvel, mediante o devido
processo licitatório, para a implantação de Programa/Projetos Habitacionais no
âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Decorre do texto constitucional, especificamente do seu artigo 6º, a
consagração da moradia como direito social a ser assegurado ao cidadão,
especialmente, àqueles em situação de baixa renda, cabendo ao ente público a adoção
de medidas concretas para efetivar este direito, proporcionando a esta parcela de
nossa população moradia digna e bem-estar social. Frisa-se ainda as disposições do
art. 23, inciso IX da Carta Magna, que estabelece a competência deste ente federado
para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais da comunidade.
Neste contexto. surge a necessidade deste ente possuir uma área adequada
para o desenvolvimento de ações efetivas para o enfrentamento do déficit
habitacional há muito instaurado em nosso Município.
As características desejáveis do imóvel a ser identificado mediante o
devido processo licitatório cumprirão as regras definidas em edital de certame
licitatório e respeitará a finalidade do mesmo e o interesse público, salientando que
o objetivo da área é a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse
social em prol da nossa população.
O Parecer Jurídico nº 031/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue
acostado, entende, após concluído os estudos, não haver óbice a que a matéria seja
convertida de Projeto em Lei, com aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo
Plenário desta Casa.
E
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DA RELATORA
Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não
havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em
questão, que visa amenizar o grande déficit habitacional em nosso município, voto
pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 26 de junho de 2023.
Karina Bach
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
A vereadora Tereza Camilo dos Santos, Secretária da Comissão,
acompanha o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei Complementar nº
002/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em
plenário.
Sala de am em 26 de junho de 2023.
CIRINEU MACHADO TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente Secretária
(Ausente na reunião)
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