| Tipo | Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2023. |
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Ra E a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECER Nº 006/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS. SERVIÇOS PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE Ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2023 do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 02 de junho de 2023 apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, que “autoriza a aquisição de imóvel para implantação de Programas Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de junho de 2023, e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo autorizar este Poder Executivo a adquirir um imóvel, mediante o devido processo licitatório, para a implantação de Programa/Projetos Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná. Decorre do texto constitucional, especificamente do seu artigo 6º, a consagração da moradia como direito social a ser assegurado ao cidadão, especialmente, àqueles em situação de baixa renda, cabendo ao ente público a adoção de medidas concretas para efetivar este direito, proporcionando a esta parcela de nossa população moradia digna e bem-estar social. Frisa-se ainda as disposições do art. 23, inciso IX da Carta Magna, que estabelece a competência deste ente federado para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais da comunidade. Neste contexto. surge a necessidade deste ente possuir uma área adequada para o desenvolvimento de ações efetivas para o enfrentamento do déficit habitacional há muito instaurado em nosso Município. As características desejáveis do imóvel a ser identificado mediante o devido processo licitatório cumprirão as regras definidas em edital de certame licitatório e respeitará a finalidade do mesmo e o interesse público, salientando que o objetivo da área é a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social em prol da nossa população. O Parecer Jurídico nº 031/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, entende, após concluído os estudos, não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei, com aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo Plenário desta Casa. E Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br sa" ; bi h? REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DA RELATORA Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão, que visa amenizar o grande déficit habitacional em nosso município, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 26 de junho de 2023. Karina Bach Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL A vereadora Tereza Camilo dos Santos, Secretária da Comissão, acompanha o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de am em 26 de junho de 2023. CIRINEU MACHADO TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente Secretária (Ausente na reunião) La É A E cre ANA o og lo6cf20t 5 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br