| Tipo | Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 039/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RNº 008/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE Ao Projeto de Lei nº 039/2023 do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 04 de agosto de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 039/2023, que “autoriza cessão de imóvel que específica em prol de entidade civil, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de 2023, e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para parecer. Justifica seu autor, que a cessão de que trata o presente projeto de lei refere-se se ao imóvel situado no Bairro Vila Velha, pertencente à Matrícula nº 12.875 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual abrigava a Associação de Moradores daquela localidade, e considerando que atualmente o imóvel encontra-se desocupado, este Poder Executivo buscou dar nova finalidade ao espaço público visando atividades de cunho social para atendimento da comunidade. Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços em atendimento à população. Outrossim, importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público. A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288 “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”. Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja identificada uma entidade que traduza suas atividades em interesse social em benefício daquela localidade. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ O parecer Jurídico nº 041/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado. conclui que não há restrições à autorização proposta eis que respeitadas as regras de tratamento de bens público encontradas na Lei Orgânica Municipal, com redação adequada. 2. VOTO DA RELATORA Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2023. Karina Bach Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 039/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de NDA em 21 de agosto de 2023. INEU MACHADO TEREZA CAMILO DOS SANTOS Presidente Secretária 2 y/0t|Zo23 JOS Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br