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materia nº 8/2023

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 039/2023.
native_id1119

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RNº 008/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ao Projeto de Lei nº 039/2023 do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 04 de agosto de 2023 apresentou o Projeto de
Lei nº 039/2023, que “autoriza cessão de imóvel que específica em prol de entidade
civil, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de 2023, e
encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, para parecer.
Justifica seu autor, que a cessão de que trata o presente projeto de lei
refere-se se ao imóvel situado no Bairro Vila Velha, pertencente à Matrícula nº
12.875 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual abrigava a
Associação de Moradores daquela localidade, e considerando que atualmente o
imóvel encontra-se desocupado, este Poder Executivo buscou dar nova finalidade ao
espaço público visando atividades de cunho social para atendimento da comunidade.
Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas
municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse
público ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse
público na medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil,
sem fins lucrativos, que preste serviços em atendimento à população. Outrossim,
importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção
do imóvel ficará a encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a
conservação do patrimônio público.
A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra
Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p.
1288 “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da
mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de
algum modo, traduza interesse para a coletividade”.
Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este
Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja
identificada uma entidade que traduza suas atividades em interesse social em
benefício daquela localidade.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
O parecer Jurídico nº 041/2023, do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado. conclui que não há restrições à autorização proposta eis que
respeitadas as regras de tratamento de bens público encontradas na Lei Orgânica
Municipal, com redação adequada.
2. VOTO DA RELATORA
Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não
havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em
questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2023.
Karina Bach
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora,
de forma que o Projeto de Lei nº 039/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala de NDA em 21 de agosto de 2023.
INEU MACHADO TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Presidente Secretária
2 y/0t|Zo23
JOS
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