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materia nº 9/2023

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 042/2023.
native_id1120

Autoria

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNº 009/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PUBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ao Projeto de Lei nº 042/2023 do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 08 de agosto de 2023 apresentou o Projeto
de Lei nº 042/2023, que “institui o Serviço Municipal de apreensão de Animais,
e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 14 de agosto de
2023, e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, para parecer.
Justifica seu autor, o Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o
Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e revogar integralmente a Lei
Municipal nº 1156, de 20 de dezembro de 1999.
Neste sentido, a presente estabelece serviço para apreender animais
errantes neste Município, com vistas à saúde e ao bem-estar do animal, bem como
promover maior segurança à sociedade, vez que acidentes envolvendo animais e
condutores se tornaram frequentes, além da impertinência causada por animais em
situação de soltura.
Assim, é de suma importância uma legislação que disponha dos critérios
a serem cumpridos para que o serviço alcance a finalidade almejada com eficiência,
bem como dotar de caráter punitivo aos tutores que não promovam o devido
confinamento do animal, ou os sujeite à situação de maus tratos.
Dessarte, o presente instrumento objetiva promover o cadastramento dos
proprietários de veículos de tração animal, a fim de mensurar este quantitativo para
possibilitar o gerenciamento de um banco de dados, e assim facilitar o
acompanhamento quanto as condições de cuidados com o animal, bem como em
eventual situação em que se faça necessária informações pormenorizadas neste
sentido.
Outrossim, ressaltamos que a Lei Municipal nº 1156/1999, que trata
deste assunto, não condiz com a realidade vivenciada por esta Munici
razão pela qual intenta revogá-la em sua integralidade.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - P)
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
sumo
S REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 049/2023,
documento anexo, conclui sob o ponto de vista técnico jurídico, que o presente
projeto está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria,
tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada. Não
havendo, portanto, óbice quanto à sua aprovação por esta Comissão e
posteriormente pelo plenário desta Casa Legislativa.
2. VOTO DA RELATORA
Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não
havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em
questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniõesgem -04 de setembro de 2023.
91 Dad
Karina Bach
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da relatora,
de forma que o Projeto de Lei nº 042/2023 de autoria do Executivo Municipal,
possa ser discutido e votado em plenário.
Sala de Reuniões, em 04 de setembro de 2023.
Trade. Quamilo cha Sab
EU MACHADO
Presidente
CAMILO DOS SANTOS
Secretária
44.04.2623
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