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materia nº 13/2023

Tipo Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP)
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei n.º 065/2023.
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» REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
4
PARECERN 013/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
Ao Projeto de Lei nº 065/2023 do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 10 de novembro de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 065/2023, que “institui gratificação ao servidor ocupante do cargo
de Enfermeiro por exercício de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de
Enfermagem, e dá outas providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro
de 2023, e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente, para parecer.
Justifica seu autor, que conforme a Resolução nº 509/2016 do Conselho
Federal de Enfermagem — COFEN, todas as empresas/instituições que disporem de
serviços/ensino de enfermagem devem apresentar a CRT — Certidão de
Responsabilidade Técnica. Este documento é emitido pelo Conselho Regional de
Enfermagem e materializa o ato administrativo de concessão de Anotação de
Responsabilidade Técnica — ART pelo Serviço de Enfermagem.
Neste tocante, o profissional de enfermagem designado recebe a ART
e passa a ter sob sua responsabilidade direta o planejamento, organização, direção,
coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem, visando facilitar o
exercício da atividade fiscalizatória em relação aos demais colegas de classe, assim
como promover a qualidade e desenvolvimento de uma Assistência de Enfermagem
em seus aspectos técnico, ético, e seguro para todos.
Assim, considerando que o ERT — Enfermeiro Responsável Técnico
passa a assumir um encargo adicional notadamente superior em relação àquele
regularmente desempenhado pelos seus pares, a presente visa conceder gratificação
pela incumbência adquirida.
O Parecer Jurídico nº 067/2023 do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, conclui que não óbice a que o mesmo seja aprovado pela Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões e posteriormente pelo
plenário desta Casa.
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E
a
o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL El
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
/ 2. VOTO DA RELATORA
Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não
havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria
em questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala at em 27 de novembro de 2023.
O)
KARINA BACH
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da
Relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 065/2023 de autoria do Executivo
Municipal, possa ser discutido e votado em plenário.
la de Reuniões, em 27 de novembro de 2023. Na
ee.
E Seda CE. dm Souls,
CIRINEU MACHADO TEREZA-CAMILO DOS SANTOS
Presidente Secretária
4- [22027
1
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