| Tipo | Parecer Obras/Serviços Públicos (COSP) |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 064/2023. |
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gem, 4 O REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PÓDER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RNº 014/2023, DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PUBLICOS, DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE Ao Projeto de Lei nº 064/2023 do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 10 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 064/2023, que “altera a Lei Municipal nº 1.247 de 03 de dezembro de 2003, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que o profissional Nutricionista no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) além das suas atribuições na elaboração de cardápios e monitoramento da alimentação produzida nos equipamentos socioassistenciais, também será responsável pela coordenação dos planos e projetos de segurança alimentar e nutricional, incluindo ações socioeducativas para famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda e benefícios assistenciais, palestras e oficinas sobre alimentação saudável, prevenção de doenças crônicas não transmissíveis, promoção da saúde, e demais temas afetos à área do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Convivência de Idosos, Centro de Atendimento à Criança e Adolescente - CEACA, Abrigo Institucional e Povos e Comunidades Tradicionais atendidos pela rede socioassistencial. Não obstante, a Política Municipal de Assistência Social tem sido demandada a planejar políticas públicas voltadas a primeira infância, nos Programas Nossa Gente Paraná, Bolsa Família e também nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, deste modo, faz-se necessário a presença do profissional Nutricionista para o planejamento e atendimento das famílias referenciadas. O Parecer Jurídico nº 068/2023 do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria, não havendo óbice a que o mesmo seja aprovado por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camaraQBcamaraguaira.pr.gov.br gem E + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DA RELATORA Estando o presente projeto de lei adequado a legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 30 de novembro de 2023. 4 KARINA BACH Relatora 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros desta Comissão acompanham o voto da Relatora, de forma que o Projeto de Lei nº 064/2023 de autoria do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala de Reuniões, em 30 de novembro de 2023. Tas S dem des São U MACHADO CAMILO DOS SANTOS Presidente Secretária 044 12-2073 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br