| Tipo | Parecer de Comissão Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-24 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 001/2023. |
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e REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 4 COMISSÃO ESPECIAL PARECER Nº. 001/2023 Pauta:;- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023 Ementa: “altera a Lei Complementar nº 01 de 27 de abril de 2015 do Município de Guaíra, Estado do| Paraná, e dá outras providências” COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MUNCIPAL DE GUAÍRA, constituída com observância no artigo 53, 8 2º da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade específica de proceder a revisão e estudos da matéria constante do Projeto de Lei Complementar nº 001/2023. Justifica o Executivo Municipal que o presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade alterar a Lei Complementar nº 01/2015, para fins de estabelecer critérios de fixação de valores a título de gratificação pelo exercício da Função Gratificada de Agente de Desenvolvimento. A Função Gratificada supracitada é exercida por um servidor efetivo que possui atribuições de direção, chefie e assessoramento, de modo que, nos termos da legislação municipal atual pode ser concedida em até 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor, a critério do Poder Executivo. Assim, em atenção aos ditames do Prejulgado (Acordão 3212/21), que possui observância obrigatória, e ao princípio constitucional da impessoalidade, o Poder Executivo está na eminência de protocolar junto ao Legislativo Municipal Projeto de Lei que visa instituir critérios claros e objetivos para concessão da gratificação. Entretanto, a Função Gratificada de Agente de Desenvolvimento foi instituída através de lei complementar, e só pode ser alterada pelo mesmo dispositivo legal. Visando a adequação da legislação na concessão de gratificação de função através de critérios específicos, encaminhamos a presente propositura para alteração concernente a Função Gratificada do Agente de Desenvolvimento, '). estabelecida através de Lei Complementar. Atendidas as recomendações contidas no Parecer Jurídico nº 026/2023 do Advogado Público desta Casa, Documento anexo, esta Comissão Especial entende não haver qualquer óbice quanto a aprovação do projeto de lei complementar nº 001/2023, do Executivo Municipal, que objetiva regularização a legislação na concessão de gratificação de função através de critérios específicos, referendando, assim, os pareceres das Comissões de Constituição, Legislação e Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br ga pe o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Justiça; Finanças, Orçamento e Fiscalização e de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Sala de reuniões da Câmara Municipal de Guaíra — PR, em 24 de maio de 2023. o Es KARINA BACH ico tm Dedos Qdo menta 29/05/2023 SEE Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(camaraguaira.pr.gov.br