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materia nº 3/2023

Tipo Parecer de Comissão Especial
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2023.
native_id1131

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER Nº. 003/2023
Pau ta:- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023
Ementa: “autoriza aquisição de imóvel para implantação de Programas Habitacionais
no âmbito do Município de Guaíra, e dá outras providências”
COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MUNCIPAL DE GUAÍRA,
constituída com observância no artigo 53, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, com a
finalidade específica de proceder a revisão e estudos da matéria constante do Projeto
de Lei Complementar nº 002/2023.
Justifica o Executivo Municipal que o presente Projeto de Lei Complementar
tem por objetivo autorizar este Poder Executivo a adquirir um imóvel, mediante o
devido processo licitatório, para a implantação de Programa/Projetos Habitacionais
no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Decorre do texto constitucional, especificamente do seu artigo 6º, a
consagração da moradia como direito social a ser assegurado ao cidadão,
especialmente, âqueles em situação de baixa renda, cabendo ao ente público a adoção
de medidas concretas para efetivar este direito, proporcionando a esta parcela de
nossa população moradia digna e bem-estar social. Frisa-se ainda as disposições do
art. 23, inciso IX da Carta Magna, que estabelece a competência deste ente federado
para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais da comunidade.
Neste contexto, surge a necessidade deste ente possuir uma área adequada
para o desenvolvimento de ações efetivas para o enfrentamento do déficit
habitacional há muito instaurado em nosso Município.
As características desejáveis do imóvel a ser identificado mediante o
devido processo licitatório cumprirão as regras definidas em edital de certame
licitatório e respeitará a finalidade do mesmo e o interesse público, salientando que
o objetivo da área é a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse
social em prol da nossa população.
O Parecer Jurídico nº 031/2023, do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, entende, após concluído os estudos, não haver óbice a que a matéria
seja convertida de Projeto em Lei, com aprovação por esta Comissão e
posteriormente pelo Plenário desta Casa.
E
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
Ra
E + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Concluído os estudos e tendo em vista que não foi vislumbrada nenhuma
ilegalidade ou irregularidade no presente projeto de lei complementar, esta Comissão
Especial é de parecer que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023 seja aprovado,
referendando os pareceres emitidos pelas respectivas Comissões Permanentes desta
Casa.
Sala de reuniões da Câmara Municipal de Guaíra — PR, em 27 de junho de
2023.
TEREZX CAMILO DOS SANTOS
, dit
Relatora
Secretária
EA JOSÉ TIRO
é Presidente
brio 10 Grirsds Ex
28logj223
E
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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