| Tipo | Parecer de Comissão Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 002/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO ESPECIAL PARECER Nº. 003/2023 Pau ta:- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023 Ementa: “autoriza aquisição de imóvel para implantação de Programas Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, e dá outras providências” COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MUNCIPAL DE GUAÍRA, constituída com observância no artigo 53, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade específica de proceder a revisão e estudos da matéria constante do Projeto de Lei Complementar nº 002/2023. Justifica o Executivo Municipal que o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo autorizar este Poder Executivo a adquirir um imóvel, mediante o devido processo licitatório, para a implantação de Programa/Projetos Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná. Decorre do texto constitucional, especificamente do seu artigo 6º, a consagração da moradia como direito social a ser assegurado ao cidadão, especialmente, âqueles em situação de baixa renda, cabendo ao ente público a adoção de medidas concretas para efetivar este direito, proporcionando a esta parcela de nossa população moradia digna e bem-estar social. Frisa-se ainda as disposições do art. 23, inciso IX da Carta Magna, que estabelece a competência deste ente federado para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais da comunidade. Neste contexto, surge a necessidade deste ente possuir uma área adequada para o desenvolvimento de ações efetivas para o enfrentamento do déficit habitacional há muito instaurado em nosso Município. As características desejáveis do imóvel a ser identificado mediante o devido processo licitatório cumprirão as regras definidas em edital de certame licitatório e respeitará a finalidade do mesmo e o interesse público, salientando que o objetivo da área é a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social em prol da nossa população. O Parecer Jurídico nº 031/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, entende, após concluído os estudos, não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei, com aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo Plenário desta Casa. E Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Ra E + REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Concluído os estudos e tendo em vista que não foi vislumbrada nenhuma ilegalidade ou irregularidade no presente projeto de lei complementar, esta Comissão Especial é de parecer que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023 seja aprovado, referendando os pareceres emitidos pelas respectivas Comissões Permanentes desta Casa. Sala de reuniões da Câmara Municipal de Guaíra — PR, em 27 de junho de 2023. TEREZX CAMILO DOS SANTOS , dit Relatora Secretária EA JOSÉ TIRO é Presidente brio 10 Grirsds Ex 28logj223 E Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br