| Tipo | Parecer de Comissão Especial |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 008/2023. |
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p= E o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIRA ESTADO DO PARANA PARECER Nº. 008/2023 Pau ta:- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023 Ementa: “autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta do Lote “A”, com área de 1.353,40 m?, a ser desmembrado da unificação dos lote denominado de ÁREA PUBLICA- INSTITUCIONAL e ÁREA PUBLICA-AREA DE RESERVA TÉCNICA 1, situado no loteamento GUAIRA LI, Ile II-COHAPAR-VILA ALTA, Cidade de Guaíra, Estado do Paraná (anexo 4), a ser permutado com parte do imóvel denominado de Quadra nº 39-A, com área de 2.736,00 m? (anexo 2), a ser desmembrado da quadra nº 39 da 4º Gleba do Plano de Loteamento da Companhia Mate Laranjeira, localizado no Distrito de Dr. Oliveira Castro, Município de Guaíra, Estado do Paraná, de propriedade da Mitra Diocesana de Toledo, e dá outras providências” COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MUNCIPAL DE GUAÍRA, constituída com observância no artigo 53, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade específica de proceder a revisão e estudos da matéria constante do Projeto de Lei Complementar nº 008/2023. Justifica o Executivo Municipal que a presente propositura objetiva autorização legislativa para fins de proceder permuta de fração de imóvel público municipal com fração de imóvel de propriedade privada localizada no Distrito de Dr. Oliveira Castro, neste Município. Com a referida permuta, o Município estará dispondo de uma área de 1.353,40 m? e recebendo uma área maior de 2.736,00 m?, auferindo um ganho de área de 1.382,60 m? equivalente a 102,16% (cento e dois vírgula dezesseis por cento) de acréscimo de área. O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 080/2023, entende que não há óbice quanto a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 008/2023, do Executivo Municipal. Sendo assim, não foi vislumbrada nenhuma ilegalidade ou irregularidade no presente projeto de lei complementar, portanto esta Comissão Especial é de parecer que o mesmo seja aprovado, referendando os pareceres das Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, de Finanças, Orçamento e Fiscalização e de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Sala de reuniões, em 13:de N q AN 7 Presidente GIVANILDO JOSÉ TJROLTI Relator” / Nove wu Sirrei> Da ty [12] 2022 Vs ( Pragaríoão XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.990 Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br