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materia nº 8/2023

Tipo Parecer de Comissão Especial
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 008/2023.
native_id1136

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texto original #

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E
o
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIRA
ESTADO DO PARANA
PARECER Nº. 008/2023
Pau ta:- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023
Ementa: “autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta do Lote “A”, com área de
1.353,40 m?, a ser desmembrado da unificação dos lote denominado de ÁREA PUBLICA-
INSTITUCIONAL e ÁREA PUBLICA-AREA DE RESERVA TÉCNICA 1, situado no
loteamento GUAIRA LI, Ile II-COHAPAR-VILA ALTA, Cidade de Guaíra, Estado do Paraná
(anexo 4), a ser permutado com parte do imóvel denominado de Quadra nº 39-A, com área de
2.736,00 m? (anexo 2), a ser desmembrado da quadra nº 39 da 4º Gleba do Plano de Loteamento
da Companhia Mate Laranjeira, localizado no Distrito de Dr. Oliveira Castro, Município de
Guaíra, Estado do Paraná, de propriedade da Mitra Diocesana de Toledo, e dá outras
providências”
COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MUNCIPAL DE GUAÍRA, constituída
com observância no artigo 53, $ 2º da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade específica de
proceder a revisão e estudos da matéria constante do Projeto de Lei Complementar nº 008/2023.
Justifica o Executivo Municipal que a presente propositura objetiva autorização
legislativa para fins de proceder permuta de fração de imóvel público municipal com fração de
imóvel de propriedade privada localizada no Distrito de Dr. Oliveira Castro, neste Município.
Com a referida permuta, o Município estará dispondo de uma área de 1.353,40 m? e
recebendo uma área maior de 2.736,00 m?, auferindo um ganho de área de 1.382,60 m?
equivalente a 102,16% (cento e dois vírgula dezesseis por cento) de acréscimo de área.
O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 080/2023, entende que não
há óbice quanto a aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 008/2023, do Executivo
Municipal.
Sendo assim, não foi vislumbrada nenhuma ilegalidade ou irregularidade no
presente projeto de lei complementar, portanto esta Comissão Especial é de parecer que o
mesmo seja aprovado, referendando os pareceres das Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, de Finanças, Orçamento e Fiscalização e de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente.
Sala de reuniões, em 13:de
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AN
7
Presidente
GIVANILDO JOSÉ TJROLTI
Relator” / Nove wu Sirrei>
Da ty [12] 2022
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( Pragaríoão XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.990
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br

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