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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-19
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei n.º 061/2023.
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Autoria

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Guaíra — PR, em 19 de dezembro de 2023
MENSAGEM Nº 059/2023
Excelentíssima Senhora
CRISTIANE GIANGARELLI
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra — Paraná.
Assunto: encaminha veto ao Projeto de Lei nº 061/2023.
Registrado no Memorando sob o nº 2.944/2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Cumprimento-a respeitosamente em nome do Poder Executivo Municipal.
Vimos por meio deste, comunicar a Vossa Excelência, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, o veto integral ao Projeto de Lei nº 061/2023, de
iniciativa desse Poder Legislativo Municipal, com base nos fundamentos a seguir articulados.
O Projeto de Lei que ora se exerce o veto, tem como ementa a seguinte
disposição: “Autoriza o Poder Executivo a doar cesta básica de alimentação para pescadores artesanais
profissionais do Município de Guaira e dá outras providências. ”
Em que se pese os méritos da iniciativa da proposta, esta não pode Ser
objeto de sanção deste Chefe do Poder Executivo, em razão da inobservância de alguns requisitos
indispensáveis ao caso.
DO V| H
- R MASN TIVAS DA POLÍTICA
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Inicialmente, cumpre ressaltar que o referido Projeto de Lei fora submetido
a análise da Secretaria Municipal de Assistência Social - Coordenação do Centro de Referência de Assistência
Social, tendo recebido as seguintes considerações daquele setor técnico:
“Em atenção ao Projeto de Lei 061/2023, é importante destacar alguns
pontos que estão em desacordo com as normativas da Política Nacional de Assistência Social contidos na Lei
nº 8.742, de 07 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências e Decreto nº 6.6.307, de 14 de Dezembro de 2007 que dispõe sobre os benefícios eventuais,
além das Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no Suas, do Ministério do Desenvolvimento Social
de 2018, que destacam que os Benefícios Eventuais são um tipo de proteção social que se caracteriza por
sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade
decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades. Eles
integram as demais provisões da política de Assistência Social, portanto, são garantidos no âmbito do SUAS,
de acordo com a redação da LOAS, em vigor desde 2011, que incorporou as diretrizes do Sistema: “Art. 22.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente
as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. “(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
O referido projeto de Lei em seu artigo 1º autoriza o Poder executivo, no
âmbito das políticas públicas voltadas às pessoas em pá : a
77
UU
ão de vulnerabilidade, a doar anualmente, 05
(cinco) cestas básicas de alimentação para pescadofes, ganais profissionais de baixa renda, contudo, a
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ 57.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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principal regulamentação da Política de Assistência Social — a LOAS — não faz nenhuma referência a ofertas
em caráter de “doação” e sim situa os benefícios eventuais no âmbito dos direitos e garantias do SUAS, com
indicação da necessidade do estabelecimento de critérios transparentes, deliberados pelos Conselhos locais
de Assistência Social.
Desse modo Conforme Caderno de Orientações Técnicas de 2018 é
importante conceituar:
Direito: No âmbito da política pública, toda oferta deve ocorrer na
perspectiva do direito. A proteção social é garantida ao cidadão por meio de critérios normativos, conhecidos
e reclamáveis, que estão em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
Doação: A doação é um ato de solidariedade caracterizado por ações
voluntárias e de caridade. A LOAS é a norma de referência da política pública da Assistência Social e não
prevê ofertas em caráter de doação. O SUAS não prevê qualquer ação na esfera dos entes federados e da
gestão relacionada à doação de alimentos.
Nesse sentido, a palavra doação mencionada no projeto de lei por diversas
vezes entra em contradição com todos os princípios do benefício enquanto direito previsto em todas as
normativas da Política de Assistência Social.
Não obstante, o projeto de lei regulamenta a quantidade e critérios para ser
beneficiado com a cesta básica, sendo que conforme previsto no Art.22, parágrafo 1º da LOAS, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social a definição de critérios e prazos dos benefícios.
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
$ 1º 4 concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas
respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei)
Diante do exposto, é importante frisar que atualmente no Cadastro único há
164 famílias cadastradas como pescadores artesanais, dessas 42 são beneficiárias do Programa de
Transferência de Renda Bolsa - Família, cujo valor mínimo do benefício é R$ 600,00 (Seiscentos reais), além
dos benefícios adicionais, sendo que as famílias que não se enquadram no programa, mas atendem aos
seguintes critérios, conforme Lei Municipal 2.058/2018: a) enquadramento no contingente das famílias
vulnerabilizadas pela pobreza deste município, cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a meio
salário mínimo federal; b) estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e executados pelo Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS e pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; c) não
possuir mais de um imóvel no município. d) Inclusão no Cadastro Unico do Governo Federal, poderão
requerer não somente os benefícios de auxílio — alimentação como demais ofertados.
Sendo que o CRAS já realizã esse atendimento as famílias que procedem
com o requerimento, entretanto é necessário uma avaliação técnica que definirá o prazo desse atendimento,
dentro da lógica da eventualidade e da quantidade de benefícios definida pela Resolução do CMAS, sendo
ainda importante mencionar que a oferta de benefíció )
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trabalho social com famílias, sendo que são realizados encaminhamentos e inserção dos beneficiários em
todos os serviços, programas, benefícios e projetos que tem direito, rompendo com qualquer lógica
assistencialista.
Logo, tendo por referência as orientações técnicas, página 41, “Quando
houver a necessidade de uma provisão alimentar contínua em âmbito local, por exemplo, ocasionada por
desemprego acentuado, baixa produtividade decorrente de secas ou chuvas intensas por longo período, essa
oferta não deverá ser realizada no campo da política de Assistência Social, tendo em vista a natureza jurídica
eventual do benefício.
Desse modo surge a necessidade de estudos e aprofundamentos por parte
do Poder Legislativo da necessidade de implementar programas, projetos e serviços na área da Política de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Dada as considerações, parecer técnico desfavorável ao Projeto de Lei.”
Assim, com base nos argumentos técnicos da Coordenação do Centro de
Referência de Assistência Social - CREAS, fica evidenciado que o Projeto de Lei não possui o enquadramento
técnico necessário apto a ensejar a sanção.
E E H
A administração pública, por disposição constitucional, encontra-se
diretamente vinculada ao Princípio da Legalidade, conforme clara redação do artigo 37 da Constituição
Federal.
Sob o aspecto das finanças públicas, a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal, estabelece um conjunto de normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar
o equilíbrio das contas públicas.
Decorre do texto da LRF que serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não
respeitem os dispositivos do referido diploma legal (art.15).
Neste contexto, dispõe o artigo 16 da LRF:
Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegúentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 95/16 foi incluído o art. 113 no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o qual incorporou no texto
constitucional determinação semelhante ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal supracitada, veja-se:
“Art. 113. A proposição legislativa quê crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser açom) da da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. ”
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Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes,
reconheceu que tal dispositivo vincula o processo legislativo em todos os níveis federativos, revelando-se
formalmente inconstitucional a lei oriunda de proposição que não contemple a estimativa de impacto
orçamentário e financeiro:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO
E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE
RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULOS
AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, IL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS — ADCT. O ARTIGO
113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENUNCIA DE
RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA: CARÃER EXTRAFISCAL DA
ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO
DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. 1. A Lei nº 1.293/2018 do Estado de Roraima gera renúncia de receita de
forma a acarretar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da
proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e
orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes
federativos, implica inconstitucionalidade formal. [...]" (STF, ADI 6074,
Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)
Assim, bem evidenciado pelos argumentos supra que o PL em análise enseja
o exercício do veto, vez que, também, em total inobservância das disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
III — DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI:
Conforme entendimento pacífico do STF, as regras básicas do processo
legislativo federal são normas de reprodução obrigatória nos demais entes da federação.
Assim, fixada tal premissa, há de se preservar as competências privativas de
cada Poder, as quais encontram-se disciplinadas no texto constitucional, tudo a fim de preservar o pacto
federativo.
No caso em exame, nos parece que a matéria abordada, invade
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, na medida que cria obrigação a ser implementada pelo
Executivo Municipal através de sua Secretaria afeta ao assunto.
Há de se ressaltar que a categoria profissional contemplada na referida
propositura já encontra-se amparada no período do defeso pela Lei Federal nº 10.779/2003, a qual confere
seguro desemprego no valor de um salário mínimo nacional no período de paralisação das atividades, e
ainda, pela Lei Municipal nº 2.058/2018 na hipótese de condição de vulnerabilidade. Assim, a proposta
legislativa cria sobreposição de benefícios em contrariedade a política municipal já existente e organizada
pela Administração.
Neste contexto, evidenciado também a que a proposta legislativa afronta
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Município
de Guaíra
afetadas.
Neste contexto, imperioso reconhecer que o presente projeto de lei
também padece de vício de inconstitucionalidade material justificando assim o exercício do veto que ora se
apresenta.
Deste modo, pelas razões supra expostas, entendemos pelo veto integral ao
Projeto de Lei 061/2023, e, nos termos do art. 52 8 1º da Lei Orgânica Municipal, é que exercemos o veto
integral ao referido Projeto de Lei de iniciativa desse Colegiado, pelo que, submeto à elevada apreciação
dessa Casa de Leis.
Prefeito Municipal
ara Municipal de Guaíra
Legisle
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