texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 35/2024
DATA: 25 de julho de 2024.
EMENTA: Determina a fixação de placas de alerta sobre o esquecimento
de crianças e animais em estacionamentos.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Ar. 1º. É obrigatória a instalação de placas, em todos os
estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaíra, com o seguinte alerta: “ao
sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e
animal doméstico em seu interior.”
Art. 2º. A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm.
Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa
ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não
ofusquem a mensagem descrita no art. 1º.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se
pertencente à rede privada de saúde, às seguintes sanções:
| — Advertência;
| — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;
ll — Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do terceiro
descumprimento desta lei;
IV - Interdição do estabelecimento;
V — Cassação do alvará.
81º. A aplicação das sanções será aplicada na ordem apresentada nos
incisos do caput, conforme ocorram as reincidências, com intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias entre uma sanção e a outra.
82º. Antes de cada sanção, o responsável pelo estacionamento deverá
ser notificado, para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a situação. A notificação
deverá conter o alerta para a próxima sanção a ser aplicada.
83º. Sendo o infrator pertencente à rede pública municipal de saúde,
responderá o agente público responsável nos termos da legislação vigente.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Qcamaraguaira.pr.gov.br
Ao
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Sala das Sessões, Guaiíra/ PR, em 25 de julho de 2024.
Karina Bach
Vereadora
DR
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
WWww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(dcamaraguaira.pr.gov.br
open original →