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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-07-25
EmentaDetermina a fixação de placas de alerta sobre o esquecimento de criança e animais em estacionamentos.
native_id1208

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-26 Norma publicada — —
2024-09-26 Aguardando publicação da norma — —
2024-09-26 Aguardando publicação da norma — —
2024-09-25 Sanção Tácita — —
2024-08-28 Aguardando sanção ou veto do Prefeito — —
2024-08-27 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2024-08-26 Aprovada em 2ª votação S —
2024-08-22 Incluída na Ordem do Dia S —
2024-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia S —
2024-08-19 Aprovada em 1ª votação P —
2024-08-15 Incluída na Ordem do Dia P —
2024-08-14 Parecer favorável da Comissão — —
2024-08-14 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2024-08-14 Análise da Comissão Concluída — —
2024-08-13 Reunião de Comissão agendada — —
2024-08-08 Aguardando reunião de Comissão — —
2024-08-07 Parecer Jurídico Emitido — —
2024-08-06 Aguardando parecer técnico — —
2024-08-05 Distribuída às comissões — —
2024-08-05 Matéria incluída no Expediente do Dia para leitura — —
2024-08-02 Despacho da Presidência — Determinada a inclusão no expediente do dia da 20ª Sessão Ordinária.
2024-07-31 Aguardando análise da Presidência — —
2024-07-25 Matéria apresentada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-27T07:42:30.787479-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-08-20T07:55:42.146918-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 35/2024
DATA: 25 de julho de 2024.
EMENTA: Determina a fixação de placas de alerta sobre o esquecimento
de crianças e animais em estacionamentos.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Ar. 1º. É obrigatória a instalação de placas, em todos os
estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaíra, com o seguinte alerta: “ao
sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e
animal doméstico em seu interior.”
Art. 2º. A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm.
Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa
ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não
ofusquem a mensagem descrita no art. 1º.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, se
pertencente à rede privada de saúde, às seguintes sanções:
| — Advertência;
| — Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;
ll — Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do terceiro
descumprimento desta lei;
IV - Interdição do estabelecimento;
V — Cassação do alvará.
81º. A aplicação das sanções será aplicada na ordem apresentada nos
incisos do caput, conforme ocorram as reincidências, com intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias entre uma sanção e a outra.
82º. Antes de cada sanção, o responsável pelo estacionamento deverá
ser notificado, para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a situação. A notificação
deverá conter o alerta para a próxima sanção a ser aplicada.
83º. Sendo o infrator pertencente à rede pública municipal de saúde,
responderá o agente público responsável nos termos da legislação vigente.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Qcamaraguaira.pr.gov.br
Ao
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Sala das Sessões, Guaiíra/ PR, em 25 de julho de 2024.
Karina Bach
Vereadora
DR
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