REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 07/2024
Data: 15/08/2024
Ao Projeto de Lei nº 035/2024 — Autora: Karina Bach
EMENTA: Altera a ementa e a redação do artigo 3º e lhe inclui os 88 1º,
2º,3º, 4º e 5º e transfere sua atual redação para o artigo 4º, todos do
Projeto de Lei n.º 035/2024,
O Vereador que a presente subscreve, usando de suas
atribuições legais e na forma regimental, submetem à apreciação e
deliberação da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Justiça
a presente EMENDA MODIFICATIVA, nos termos do art. 151, 82º, do
Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. Altera a ementa do Projeto de Lei n.º 035/2024 para
constar a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a divulgação de alertas sobre o
esquecimento de crianças e animais em veículos, e dá outras
providências.”
Art. 2º. O artigo 3º do Projeto de Lei n.º 035/2024, passa a
contar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Os estabelecimentos que têm sistema de som
ambiente (som indoor) poderão divulgar o alerta contra o
esquecimento de crianças e animais nos veículos por meio
desse sistema.
$1º. A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a
cada hora.
$2º. Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem
deverá ser veiculada em periodicidade menor.
$3º. A informação divulgada pelo sistema de som deverá
fazer menção à Lei Municipal, seguida pela seguinte
mensagem: “certifique-se que não esqueceu nenhuma
criança, adolescente ou animal no interior do seu veículo”.
84º. O estabelecimento poderá elaborar sua própria
informação, em complemento com o disposto no parágrafo
anterior, contanto que satisfaça o alerta previsto nesta lei.
85º. O estabelecimento que optar por esse meio de
divulgação ficará dispensado da obrigação de fixar placas
ou cartazes.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(Oguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º. Incluir o artigo 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias após a sua publicação”.
Art. 4º. Mantem-se inalterados os demais dispositivos do
Projeto de Lei e da Emenda n.º 04/2024.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraQOguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 35/2024
DATA: 08 de agosto de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação de alertas sobre o esquecimento
de crianças e animais em veículos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de placas, em todos os
estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaíra, com o seguinte alerta: “ao
sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e
animal doméstico em seu interior.”
Art. 2º. A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm.
Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa
ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não
ofusquem a mensagem descrita no art. 1º.
Art. 3º. Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som
indoor) poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e animais nos veículos
por meio desse sistema.
$1º. A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora.
82º. Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá ser
veiculada em periodicidade menor.
83º. A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer menção à
Lei Municipal, seguida pela seguinte mensagem: “certifique-se que não esqueceu nenhuma
criança, adolescente ou animal no interior do seu veículo”.
84º. O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em
complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que satisfaça o alerta previsto
nesta lei.
85º. O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará
dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes.
e
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraDguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 08 de agosto de 2024.
Karina Bach
Vereadora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQOguaira.pr.leg.br