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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-08-16
EmentaInstitui o Selo Empresa Amiga dos Animais de Guaíra, no âmbito do Município, e dá outras providências.
native_id1392

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-12 Norma publicada — Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/11/2024. Edição 3152.
2024-11-08 Matéria sancionada — —
2024-10-24 Encaminhado Requerimento/Indicação — —
2024-10-21 Aguardando envio ao Poder Executivo — —
2024-10-21 Aprovada em 2ª votação S —
2024-10-18 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-10-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-10-14 Aprovada em 1ª votação P —
2024-10-11 Incluída na Ordem do Dia P —
2024-10-09 Parecer favorável da Comissão — —
2024-10-09 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2024-10-09 Análise da Comissão Concluída — —
2024-09-20 Aguardando reunião de Comissão — —
2024-09-20 Parecer jurídico para emenda — Recomenda emenda para supressão dos §§ 3º e 4º do artigo segundo do projeto de lei.
2024-08-27 Aguardando parecer técnico — —
2024-08-26 Distribuída às comissões — —
2024-08-22 Matéria incluída no Expediente do Dia para leitura — —
2024-08-21 Despacho da Presidência — Determinada a inclusão no expediente do dia da 23ª Sessão Ordinária.
2024-08-19 Aguardando análise da Presidência — —
2024-08-16 Matéria apresentada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T08:24:07.343841-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2024-10-15T11:08:31.724736-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL er
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA a
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 39/2024
DATA: 16 de agosto de 2024.
EMENTA: Institui o Selo Empresa Amiga dos Animais de Guaíra, no âmbito do
Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Guaíra, o Selo Empresa Amiga dos Animais
de Guaíra, que será concedido a pessoas jurídicas que reconhecidamente realizem ações continuadas
em favor da defesa, saúde, proteção e melhoria da qualidade de vida dos animais.
Art. 2º. Para os fins desta lei, será considerada as seguintes ações:
| - Doação de 60 quilos de alimentos por trimestre;
Il — Doação de 12 vacinas por semestre;
Ill — Custeio de 3 castrações anuais;
IV — Fornecimento de água, comida ou abrigo para animais de rua;
V — Disponibilizar acolhimento transitório para animais atendidos pelo Centro de
Controle Animal, especialmente aqueles estabelecimentos denominados pet shops e similares,
expondo-os nas suas dependências com objetivo de promover a sua adoção;
81º. As doações mencionadas nos incisos | e Il serão para o Centro de Controle
Animal.
82º. O fornecimento de alimento e/ou água deverá seguir os seguintes critérios:
| - utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros
em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
Il - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o
acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; e
Ill - caso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser
praticado ato que o force a se alimentar.
$3º. poderão instalar na testada dos respectivos comércios e/ou residências e
somente na faixa de interferência da calçada, 01 (um) abrigo para animais de rua.
84º. Para os fins desta lei, entende-se por abrigo casinha fabricada em madeira ou
plástico.
85º. A pessoa que adotar as medidas constantes no inciso IV do caput se
responsabilizará pelas obrigações sanitárias decorrentes dos equipamentos e pela sua segurança.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - P RR
camaraddguaira.pr.leg.br jo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º.A certificação com o selo instituído por esta lei será concedida,
independentemente de chamamento público, à pessoa jurídica que comprovar o cumprimento de, pelo
menos, uma das ações descritas no artigo 2º.
$1º. A pessoa interessada deverá protocolar junto ao Município, requerimento para a
sua concessão, na forma regulamentar.
82º. O selo será concedido de forma digital, com validade de 1 (um) ano.
Art. 4º. A pessoa jurídica detentora do selo, poderá utilizá-lo como lhe aprouver,
contanto, que seu uso não seja incompatível com as ações ou premissas de bem-estar animal e da
proteção à fauna.
Parágrafo único. O selo somente poderá ser utilizado pela pessoa jurídica a quem
for conferido e apenas em suas atividades sociais, estatutárias ou institucional.
Art. 5º. A pessoa jurídica que requerer o selo de que trata esta lei deverá autorizar,
expressamente, o uso de seu nome e logomarca nas mídias sociais e portais da internet do Município
de Guaíra.
Art. 6º. Para os fins desta lei, serão considerados como pessoas jurídicas as
associações, sociedades simples e empresarial, fundações públicas e privadas, organizações
religiosas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia, órgãos públicos e
microempreendedor individual.
Art. 7º. Configurar-se-á infração administrativa a quem impedir, retirar, destruir,
deteriorar e/ou inutilizar por qualquer forma os objetos instalados para fins de atendimento ao disposto
no inciso IV, do caput do artigo 2º.
81º. Ao infrator será aplicada multa no valor de 5 Unidades Fiscais de Guaíra (UFG),
dobrada em caso de reincidência.
$2º. O valor recolhido terá sua destinação determinada pelo Executivo Municipal.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
para sua mais eficiente execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 16 de agosto de 2024.
A Es
fm Dan
Karina Bach
Vereador
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
PROTOCOLO Nº 34,3255
em J64 elpre co aa 3:55 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 39/2024
TSFRVIDOR
A proteção e o bem-estar dos animais são questões de crescente relevância e
preocupação para a sociedade. No contexto urbano, muitos animais de rua ou em situação de
abandono sofrem com a falta de alimentos, cuidados veterinários e abrigo adequado. A participação
ativa de empresas no auxílio a esses animais pode fazer uma diferença significativa, contribuindo para
uma cidade mais humana e solidária.
Ao instituir o "Selo de Empresa Amiga dos Animais", este projeto de lei busca atingir os
seguintes objetivos:
Redução do Abandono e Maus-Tratos: A iniciativa promove uma cultura de
responsabilidade e cuidado com os animais, incentivando empresas a contribuírem para a diminuição
do abandono e maus-tratos. A participação empresarial ajudará a suprir necessidades básicas dos
animais, como alimentação e cuidados veterinários.
Saúde Pública: Ao incentivar a doação de vacinas e serviços de castração, o projeto
contribui para o controle de zoonoses e outras doenças que podem afetar tanto animais quanto seres
humanos. A castração, em particular, ajuda a controlar a população de animais de rua, reduzindo a
incidência de animais abandonados.
Conscientização e Educação: A concessão do selo serve também como ferramenta de
conscientização. Empresas certificadas como "Amigas dos Animais" podem influenciar positivamente
seus clientes e a comunidade, promovendo uma cultura de cuidado e respeito aos animais.
Parcerias Público-Privadas: O projeto estimula a colaboração entre o setor público e
privado, ampliando os recursos e ações disponíveis para a causa animal. A participação das empresas
em iniciativas sociais reforça o compromisso com a responsabilidade social e ambiental.
Benefícios para as Empresas: A obtenção do selo "Empresa Amiga dos Animais" pode
trazer benefícios reputacionais e mercadológicos, ao associar a imagem da empresa a práticas éticas
e socialmente responsáveis. Consumidores estão cada vez mais atentos e valorizam empresas que
demonstram preocupação com causas sociais e ambientais.
Em conclusão, a instituição do Selo de Empresa Amiga dos Animais é uma iniciativa de
grande valor social e ambiental. Ao reconhecer e incentivar as empresas que contribuem para o bem-
estar dos animais, o município promove uma cultura de responsabilidade e solidariedade, beneficiando
toda a comunidade. Este projeto de lei representa um passo significativo na construção de uma cidade
mais justa, humana e consciente.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, em 16 de agosto de 2024
- a:
Karina a en,
Vereadora
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.; 85.980-000 - Guaíra - PR
camaradôguaira.pr.leg.br

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