REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL o
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA sa
ESTADO DO PARANÁ :
PARECE RN. 037/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer desfavorável ao Projeto de Lei nº 033/2024, de autoria da
Vereadora Mirele Paula Cetto Leite.
1. RELATÓRIO
O projeto de lei n.º 033/2024, da autoria da Vereadora Mirele Paula
Cetto Leite, dispõe sobre a divulgação obrigatória da lista com o número de vagas
disponibilizadas em cada escola e CMEI do Município de Guaíra, bem como a lista
de espera.
Na justificativa do Projeto, sustentou que se tratava de uma
efetivação dos princípio da transparência. Pela proposta, toda escola e CMEI
ficariam obrigados a disponibilizar a informação, em local próprio, atualizada
quinzenalmente, além de o Poder Executivo divulga-la em seu site.
O parecer jurídico não aprensetou óbice técnico ao trâmite do
presente projeto de lei.
2. VOTO DO RELATOR
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sob dois
enfoques: material e formal. Neste último, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, deve-se analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
A competência do Município está prevista no art. 30, I e N, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No âmbito estadual, o art. 17, 1 e II, da Constituição do Estado do
Paraná replica o comando da Carta Magna, conferindo competência ao Município
para legislar sobre assunto local:
y Art. 17. Compete aos Municípios: RO
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1- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria a que se propõe regularmentar pelo projeto de lei em
análise, já encontra regra geral definida pela Lei Federal n.º 14.851/2024, que
“dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de
divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças
de O (zero) a 3 (três) anos de idade.”
A citada lei determina ao Distrito Federal e aos Municípios que
realizem levantamento e divulgação da demanda por vagas no atendimento à
educação infantil, inclusive, com previsão em seu artigo 3º, 81º, que as informações
sejam divulgadas por meio eletrônico.
Com base nessa legislação, o Município de Guaíra já oferta sistema
online de divulgação do número de vagas e lista de espera, divididas por cada
Centro Municipal de Educação Infantil. Portanto, observo que a proposta de lei não
apresenta nenhuma situação não prevista na lei federal, de modo que não atende aos
interesses locais e nem sumplementar a norma geral.
Por estas razões, entendo que a matéria abordada no projeto de lei
não estaria afeito as competências municipais, padecendo de vício de
inconstitucionalidade forma, portanto, inviável o prosseguimento do projeto de lei,
razão pela qual manifesto o meu voto desfavorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2024.
LUIS FERROQUINA
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
O parecer da comissão acompanhou o voto do relator, sendo ele
pela inadmissibilidade do projeto de lei n.º 033/2024. Votou pela Comissão, além
do relator, o Vereador Raufi Edson Franco Pedroso e a Vereadora Karina Bach.
Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2024.
se
( FRANCO PEDROSO KARINA BACH
Presidente Secretária
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