REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN?. 021/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer favorável a tramitação do Projeto de Lei n.º 037/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 037/2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, busca autorização legislativa para efetuar a abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento anual de 2024, alterar a Lei Orçamentária Anual, Lei de
Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual, para abertura de crédito de R$28.
778.837,47 (vinte e oito milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta
e sete reais e quarenta e sete centavos).
Os recursos serão repartidos entre todas as secretarias, entre outras,
com finalidade de arcar com despesas decorrentes de indenização e restituições
trabalhistas, pagamento de sentenças judiciais, contribuições patronais, despesas
com pessoal, entre outras.
O citado crédito é decorrente de provável excesso de arrecadação.
O parecer jurídico não apontou nenhum óbice técnico ao trâmite da
presente proposta.
O parecer da controladoria desta casa destacou a possibilidade de
utilização de receita que se pretende arrecadar, baseado na tendência do exercício,
desde que esta tendência seja devidamente fundamentada com os estudos técnicos
pertinentes, o que foi verificado nos documentos anexados ao projeto. Portanto, o
projeto é regular nesse ponto, não sendo apontado óbice técnico pelo Controle
Interno.
2. VOTO DO RELATOR
Os pareceres técnicos demonstram a possibilidade, tanto legal,
como orçamentária, para a tramitação do projeto e sua consequente aprovação. E
não há motivos visíveis para discordar dessas conclusões.
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Sob o aspecto da constitucionalidade formal, o Município pode
legislar em matéria de direito financeiro, suplementarmente, naquilo que é de
interesse local, nos termos do artigo 30, I, II e III, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Expressamente, na Lei Orgânica do Município de Guaíra, em seu
artigo 20, I, consta a competência municipal para legislar sobre orçamento,
diretrizes orçamentárias e plano plurianual:
Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
Ainda, a iniciativa de projeto de lei orçamentária é exclusiva do
Poder Executivo, nos termos do art. 165, I, Il e III, da Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-0 plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Sendo previsão constitucional de repetição obrigatória pelos demais
entes, a Lei Orgânica do Município de Guaíra, em seu artigo 50, $1º, V, reserva ao
Prefeito Municipal a iniciativa exclusiva para dar início ao processo legislativo
relacionados ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual:
Art. 504 iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
S 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
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Conclui-se que do aspecto da constitucionalidade, o projeto de lei
n.º 037/2024 não encontra óbice ao seu trâmite.
Nas justificativas ao projeto, consta que a alteração proposta
decorre de excesso de arrecadação, possibilitando a alteração do orçamento anual,
nos termos do artigo 42 e 43, II, 83º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. À abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
S 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
Verifica-se com isso que a fonte da qual se origina o crédito
adicional suplementar está em consonância com a legislação federal sobre o tema.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Guaíra no art.
111, $1º, estabelece os seguintes critérios para modificação do orçamento anual:
Art. 111 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
regimento interno:
$ 1º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem serão admitidos desde que:
I - sejam compoiíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
III - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
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O primeiro critério de avaliação é a compatibilidade do projeto de
lei com o Plano Plurianual, atualmente estabelecido na Lei Municipal n.º 2.202, de
09 de dezembro de 2021. Da análise do Projeto de Lei n.º 037/2024 é possível
concluir que este é compatível com o Plano Plurianual.
Sob o aspecto da conveniência do presente projeto verifico que o
valores serão empregados em atividades que visam a satisfação do interesse
público.
Visto que o crédito é excedente e será empregado em finalidade
pública fundamental, atende aos aspectos formais e materiais de
constitucionalidade, além de estar adequado a legislação pertinente, manifesto meu
voto favorável a tramitação do Projeto de Lei n.º 037/2024.
Sala de Reuniões, em 21 agosto de 2024.
RANCO PEDROSO
elator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 037/2024 de autoria do Poder Executivo. Votaram
pela comissão as Vereadoras Tereza Camilo dos Santos e Cristiane Giangarelli.
Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2024.
Mude Cd» Sds
TEREZA CAMILO DOS SANTOS CRISTIANELGIANGARELLI
Presidente Secretária Ê
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