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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ES
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN?. 023/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS.
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer favorável à aprovação das Contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício de 2022.
1. RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício de 2022. O Tribunal de Contas do Estado do
Paraná emitiu parecer prévio, que foi encaminhado a esta Casa Legislativa, por
meio do ofício 667/2024 O OPD-GP, concluindo pela aprovação das contas, com
ressalva.
A ressalva é relativa ao baixo desempenho na avaliação
governamental nas áreas de Administração Financeira e Saúde municipais, em que
se obtiveram as notas 3,56 e 5,70, respectivamente, de um total de 10.
Foram tomados esclarecimento dos Secretários Municipais de
Saúde e de Fazenda quanto ao desempenhos de suas respectivas pastas. Ambos, em
resumo, justificaram que no ano de 2022 foram implementados novos critérios de
avaliação pelo Tribunal de Contas, com elaboração de um questionário, o qual, que
fora preenchi com alguns equívocos. Além disso, novas exigências foram feitas,
para as quais o Município ainda não estava preparado. Embos, entretanto, afirmara
que as notas para o exercício de 2023 subiram.
Os pareceres técnicos emitidos pelo Jurídico e Controle Interno
desta casa não apresentaram óbice à aprovação das contas municipais.
2. VOTO DO RELATOR
A Constituição Federal de 1988 atribuiu, em seu artigo 31, que a
fiscalização do Município seria exercida pelo Poder Legislativo, com o auxílio do
Tribunal de Contas, vejamos:
Art. 31. 4 fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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$1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Guaíra, em
seu artigo 29, IV e V atribuem competência exclusiva à Câmara Municipal para a
fiscalizar o Poder Executivo e julgar suas contas:
Art. 29 Compete exclusivamente, a Câmara Municipal, entre
outras, as seguintes atribuições:
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
Importante ressaltar que o Tribunal de Contas emite um parecer
técnico e opinativo sobre as contas do Executivo Municipal, indicando se as contas
foram aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas. No entanto, a decisão final
sobre a aprovação ou rejeição das contas cabe exclusivamente à Câmara Municipal.
Os vereadores têm a prerrogativa de concordar ou discordar do parecer do Tribunal
de Contas e podem aprovar ou rejeitar as contas do prefeito, mesmo que o tribunal
tenha emitido um parecer favorável ou desfavorável.
Feita tais considerações, inicio a análise das contas justamente pelas
conclusões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que os devidos estudos,
atribuiu as seguintes notas a cada área analisada: a Educação obteve nota 7,19, a
Saúde nota 5,70, a Assistência Social nota 6,53, a Administração Financeira nota
3,56, a Transparência e Relacionamento com o Cidadão nota 9,43. Em conclusão,
e emitiu parecer prévio favorável a aprovação das contas, mas com ressalvas, pois
as notas baixas obtidas na área de Administração Financeira e da Saúde.
As explicações apresentadas pelos responsáveis de cada pasta
detalham que a nota baixa é reflexo de uma mudança na forma de avaliação pelo
Tribunal de Contas, bem por novas exigências burocráticas, como, por exemplo, a
existência de manuais procedimentais.
Quanto aos gastos municipais, não vejo óbice à aprovação das
contas. A Constituição Federal, em seu artigo 212, exige a aplicação mínima de
25% da receita de imposto na área de educação. O Município aplicou a quantia de
R$ 26.507.564,85 (vinte e seis milhões, quinhentos e sete mil, quinhentos e sessenta
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e quatro reais e oitenta e cinco centavos) nessa área, o que corresponde a 27,65%
da sua receita.
Na saúde, ainda que a nota atribuída pelo Tribunal de Contas tenha
sido baixa, foram investidos R$ 26.834.070,27 (vinte e seis milhões, oitocentos e
trinta e quatro mil e setenta reais e vinte e sete centavos), correspondendo a 29,13%
da receita, quando o mínimo exigido pelo artigo 198, 82, II, da Constituição Federal,
c/c o art. 7º, caput, da Lei Complementar n.º 141/2012 é de 15%.
Já em relação à gestão fiscal, o Município alcançou resultado
financeiro acumulado positivo, o que atende as exigências do artigo 1º, 81º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF). Nos gastos com pessoal, o artigo 19, II, da LRF
exige a observância do limite de 54% da receita corrente líquida (RCL). No
primeiro sementre de 2022 fora empregado 39,40% da RCL, enquanto que no
segundo sementre esse gasto foi de 39,84% da RCL. Por fim, em relação à dívida
consolidada do Município, esta ficou dentro dos parâmetros legais exigíveis.
Em que pese haver ressalva na aprovação sugerida pelo Tribunal de
Contas, cumpre observar que as notas baixas não foram geradas por mau gestão
fiscal. Os recursos financeiros municipais foram adequadamente empregados,
observando os índices mínimos exigidos pela Constituição. Cabe destacar que a
saúde, ainda que teve nota baixa, o total de recursos investidos equivalem a 29,13%
do orçamento, quando o mínimo constitucional é de 15%.
Da análise do parecer emitido pelo Tribunal de Contas, observa-se
que as ressalvas feitas nas contas são, de fato, sobre questões de menor
complexidade, relativa as mudanças implementadas. Como relatado pelos
Secretários Municipais ouvidos, as notas de suas pastas, na avaliação de 2023 já
subiram, demonstrando que a ressalva serviu ao seu propósito de alertar uma
situação que precisava de melhoria e que, ao que tudo indica, já foram melhoradas.
Por tais razões, verifico que as contas municipais relativas ao
exercício de 2022 atenderam aos padrões de lisura exigíveis da Administração
Pública, portanto, profiro meu voto favorável a sua aprovação nos termos
apresentados pelo Tribunal de Contas.
Sala de Reunibes, &m/28 agosto de 2024.
RAUFI N FRANCO PEDROSO
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do Relator, de
forma aprovam as contas municipais, com ressalva. Votaram pela comissão as
Vereadoras Tereza Camilo dos Santos e Cristiane Giangarelli.
Sala de Reuniões, em 28 de agosto de 2024.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS CRISTIA GIANGARELLI
Presidente Secretária
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