Município
de Guaíra
il PROJETO DE LEINº *- /2024
Data: 15.08.2024
Ementa: dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício
de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado Do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
" CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
à Art. 10 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165,
a da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 — LRF e em conformidade com a Portaria da STN/MF nº 989, de 14 de
junho de 2024, a que aprova o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF as diretrizes
orçamentárias do Município de Guaíra, Estado do Paraná, relativas ao exercício de 2025 que será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei,
compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal
a II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
município e suas alterações;
ê IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
id VI — as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII - disposições gerais;
E Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I —- Metas Fiscais Anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei complementar nº
> 101 de 2000;
II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior de acordo
com o art. 4º, 8 2º, inciso I da Lei complementar nº 101 de 2000;
ú III — Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
de acordo com o art. 4º, $ 29, inciso II da Lei complementar nº 101 de 2000;
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IV - Evolução do Patrimônio Líquido de acordo com o art. 49, $ 29, inciso III, da
Lei complementar nº 101 de 2000;
A V — Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos de
E acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei complementar nº 101 de 2000;
VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS de acordo com o art.
A 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei complementar nº 101 de 2000;
VII — Estimativa e compensação de Renúncia de Receita de acordo com o art.
4º, 8 2º, inciso V, da Lei complementar nº 101 de 2000;
a VIII —- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
di de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei complementar nº 101 de 2000;
IX — Riscos Fiscais acordo com o art. 4º, 8 3º, da Lei complementar nº 101 de
a 2000;
X— Análise da Evolução da Receita;
a XI — Projetos em Andamento;
XII - Obras em andamento
- CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O município de Guaíra, Estado do Paraná, executará no exercício de
” 2025, as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridade, que passa a ser parte integrante desta
A Lei tendo como prioridade os macros objetivos do Governo Municipal:
I — Assegurar os direitos fundamentais da população, com foco na inclusão social
N e na promoção integral dos direitos humanos;
II - Promover o desenvolvimento econômico sustentável socioambiental
planejado, integrado e implementado por meios de política pública estruturante;
III - criar espaços para a participação da sociedade na administração e gestão
pública com transparência social, por meio de diálogo com os cidadãos em fórum, conselhos e
conferencias com entidades e organizações não-governamentais;
IV - Desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
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Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
à financeiro de 2025 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
- compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
à 8 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
— preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
e se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
- 8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo
A poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
di DAS METAS FISCAIS
a Art. 4º As metas fiscais e as prioridades para o exercício de 2025, em
E cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei em conformidade com
a Portaria da STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024, a que aprova o Manual de Demonstrativos
Fiscais — MDF, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025, bem
à como na sua execução.
8 1º A regra contida no “caput” deste artigo não se constitui em limite à
di programação das despesas.
8 2º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Executivo Municipal e Câmara Municipal, sendo o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de
à Educação, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
- Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e Fundo Municipal para Politicas Penais do
Município de Guaíra Pr, como unidades orçamentárias.
— 8 3º O Anexo de Riscos Fiscais, previstos no 8 3º do art. 4º, da LRF, foi incluído
nos moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF em conformidade com a Portaria da
STN/MF nº 989, de 14 de junho de 2024.
8 4º Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora, e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
à Riscos Fiscais e Providências
a Art. 5º Em cumprimento ao 8 3º, do art. 4º, da LRF a Lei de Diretrizes
E Orçamentárias — LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Metas Anuais
” Art. 6º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
da o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos
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às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
8 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em
á conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
Es eliminação de programas, projetos ou atividades. Sendo que os valores constantes utilizarão os
parâmetros Índices Oficiais do PIB Estadual mais a Inflação Anual e Esforço Fiscal municipal,
dentre os sugeridos pela Lei estão em conformidade com a Portaria da STN/MF nº 989, de 14 de
junho de 2024.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 7º Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior terá como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
p Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas dos Três Exercícios Anteriores
Art. 8º De acordo com o 8 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
” Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
= Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
a deverão estar instruídos com a memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados
pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência deles com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional sendo os
exercícios 2025, 2026 e 2027, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
8 1º A elaboração desse Demonstrativo deve atender aos preceitos previstos aos
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
8 2º Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
no Demonstrativo I, junto ao art. 5º desta lei.
A Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 9º Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV
- Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
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Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
à Art. 10 Em consonância com o & 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
o Evolução do Patrimônio Líquido, fica estabelecido também que os recursos obtidos com a
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos.
Parágrafo único. O Demonstrativo V, Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
A Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos
Servidores Públicos
Art, 11 Em razão do estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea “a”, do art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, deverá conter
ái a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três
à últimos exercícios, o Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
q Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 462/2009-STN,
onde se estabelece comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A. Art. 12 Conforme permissivo do art. 172, inciso Ill, da Lei Federal no 5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso Il, do 83 o do art 14, da Lei
Complementar no 101 de 2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
8 1º Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um Demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
à compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das Contas públicas.
8 2º A renúncia compreende incentivos Fiscais, anistia, remissão, subsídio,
ã crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo
— e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
à S 3º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
a da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
A ou contribuição.
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am 3 Município
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Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
à Art. 13 Nos termos do Art. 17, da LRF, é considerado obrigatório e de caráter
> continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
a que fixe para o ente, obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
A de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos
ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas.
R Art. 14 Nos termos do $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, fica determinado que o
A Demonstrativo de Metas Anuais será instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifique os resultados pretendidos, comparando-os com os fixados nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência deles com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria da STN/MF nº 989, de 14 de
junho de 2024, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores das previsões para 2022,
á 2023 e 2024.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 15 Fica definido que o conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
' financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
ai metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
a Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
” determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
ú levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
á Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
> somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
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id Município
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é Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública.
à Art. 17 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
A Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
- Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
" elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2022, 2023 e 2024.
ja CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
ás Art. 18 Para efeito desta Lei entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
di plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
ii permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
à produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera
à contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
á valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
à subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42 do Ministério do
2 Orçamento e Gestão - MOG, de 14 de abril de 1999, e suas atualizações.
& 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização
dk física integral ou parcial dos programas de governo, que foram apresentados na audiência pública
à do PPA 2022 a 2025, confeccionado com participação popular por ocasião do planejamento
> participativo que foram percorridos bairros e localidades, urbanas e rurais do município.
à Art. 19 O Orçamento Fiscal discriminará a despesa - aplicação, os elementos de
à despesa e as fontes de recursos.
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- em $ Município
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Art. 20 A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por
Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE.
$ 1º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos,
além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE.
S 2º Asfontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser
modificadas por decreto do Poder Executivo.
8 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de
recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 21 As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação,
vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 22 Os Orçamentos Fiscais e de Investimentos compreenderão a
ã programação do Poder Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e
mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
A Art. 23 A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
“ I- a participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
á II — a Lei Orçamentária Anual, serão incluídas as despesas com pagamento de
» precatórios judiciários, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal e demais
- dispositivos que disponham sobre a matéria;
III —- ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
A consideradas de pequeno valor.
Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentário Anual, será encaminhado ao Poder
ã Legislativo conforme estabelece o $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, até 30 de setembro de
ia 2024, cumprindo o prazo previsto no artigo 114 e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, em
pe consonância com o art. 22 da Lei n. 4.320/64, será composto de:
á I - Projeto de Lei de Orçamento;
II — quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma
definida nesta Lei;
o IV — anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do 8 5.º
gs do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
à V— discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento
Fiscal,
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& 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
ô os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
a 1964, são os seguintes:
I — resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
II — resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
a III — receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas,
conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
A IV — evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
à V — receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do
A Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI — despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de
” natureza de despesa;
VII — evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII — despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o
programa e os grupos de natureza de despesa;
IX- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal,
a X — da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
ja XI — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades, com a respectiva legislação;
A XII — da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder
“A Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o
artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
= XIII — da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, 8 1.9, inciso IV, da Lei
a Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
ê XIV — da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda
a Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
E XV — resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de
à Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa.
8 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
Ia indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados primário e
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
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iai Município
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II — a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da
despesa, respectivamente.
8 3º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa
discriminada por elemento de despesa.
Art. 25 A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao Departamento de Orçamento, de acordo com os ditames da
Lei Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para
fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 26 O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de capital,
- através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 27 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2025 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
ê dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento.
& 1º O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
8 2º O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
8 3º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
& 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos no artigo 48 da Lei
e Complementar n. 101/2000.
Art. 28 Será assegurada ao cidadão a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local,
a mediante processo de democracia participativa, voluntária e universal, através da realização de
E Audiência Pública destinada a tal finalidade.
à Art, 29 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
2 Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes de 18 meses do ano de 2023 até
gá junho/2024.
Art. 30 É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público,
a de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários,
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apresentados até 1.º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais
correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 31 O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em lei
específica, conceder ajuda financeira, a título de “subvenções sociais”, a entidades privadas com
ou sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes
dó condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e estejam registradas nos Conselhos Nacionais;
II — associações e cooperativas;
=” III — que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente
transferidor.
pe & 1º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano,
emitida no exercício de 2025, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Ea 8 2º As entidades beneficiadas nos termos deste | artigo
encaminharão mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos
do Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável pelos
serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas
a pendente.
S 3º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
8 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 32 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
N do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33 É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada,
A por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo
E 44 da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3.º, & 1º, desta Lei, a
A Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas
e obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, se:
é 1 — houver sido adequadamente atendido os que estiverem em andamento;
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. mm + Município
: vs + deGuaíra
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
x IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal;
ja V — houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
- Art. 35 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no
valor equivalente a no máximo de 0,25% ou o critério que quiserem definir da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2025, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 36 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9.º, e no inciso II do 8 1.º do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
& 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
” constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
Ee dívida.
8 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
à trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
pa & 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
F Art. 37 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados, por meio
de ato próprio, alterar a programação orçamentária fixada para O exercício financeiro de 2025,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações, conforme previsto no 8 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de
1964, até O limite de 25% (Vinte e cinco por cento), da despesa autorizada, para o Orçamento
a Fiscal, com a finalidade de ajustar os valores das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias mencionadas no caput deste
artigo referem-se também ao remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de
A uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 38 A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá a destinação de recursos
classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos,
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a id Município
o de Guaíra
que deverão ser vinculadas às fontes padrão definidas pelo Tribunal de Contas do Estado do
o Paraná — TCE-PR.
8 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, composta por identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e
Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2025 e em seus créditos adicionais.
8 2.º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2025 por meio
de ato próprio, outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das
N determinadas pelo caput deste artigo.
Art. 39 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, por meio de ato próprio, a
abrir créditos adicionais suplementares, observados os limites e as condições estabelecidas neste
A artigo:
I — Suplementar as respectivas dotações, com recursos oriundos do superávit
financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos
A verificados em cada fonte de recurso e nos termos previstos no inciso I, do 8 1º, do artigo 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
à arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o valor
EN original aprovado nesta lei e nos termos previstos no inciso II, do 8 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
e III — Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
a arrecadação por tendência, nos termos previstos no inciso II, do 8 1º, do artigo 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 1964;
2 Parágrafo único. Ficam excluídas do limite fixado no art. 37, desta lei, as
a autorizações contempladas neste artigo.
Art. 40 Para fins de atendimento ao que determina o artigo 48, I, da Lei
= Complementar nº 101, de 2000, quando da prestação de contas quadrimestrais perante a Câmara
oi Municipal, o Poder Executivo deverá prestar informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira.
- Art. 41 Os órgãos e entidades mencionados nesta lei, ficam obrigados a
pi encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até
quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e
patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
e Art. 42 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64.
Art. 43 Na Lei Orçamentária para o exercício 2025 serão destinados os recursos
necessários à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
» de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos da Lei Nº 14.113, de 25 de
ps dezembro de 2020 alterada pela Lei Nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021 que trata o art. 212-A
da Constituição Federal ou a partir da nova legislação federal que venham a substituí-los.
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Município
de Guaíra
Art. 44 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
- em lei que autorize sua inclusão,
Art. 45 Atendidos os requisitos legais, o Poder Executivo e Legislativo, no
a cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua
a competência, poderá, ainda:
da I — realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações,
5 dependências e instalações;
II - Viabilzar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da
a racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, por meio de
a apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a modernização e o
fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das funções sociais, especialmente as
de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, através da celebração de convênio junto à Caixa
Econômica Federal, através de seus programas, em especial, PNAFM, PMAT, BNDES e/ou, outros
financiamentos a bancos internacionais que contemplem ações que visem a modernização da
gestão administrativa e fiscal, tais como: - capacitação de técnicos e gestores municipais,
- implementação de ações e sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao
cidadão, comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de
equipamentos de informática, infraestrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, possibilita
ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta
cá Genérica de Valores.
III — reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação
de cargos, empregos ou funções;
IV - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos,
visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço
a público;
V = dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos
a servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao
ão planejamento governamental;
a VI - conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de perdas
Ir: salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.
- CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
ê decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 47 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
a Complementar n. 101/2000.
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- | Fem Município
K vs + deGuaíra
é CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48 No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
ú Complementar nº 101/2000.
Art. 49 Se a despesa de pessoal atingir O nível de que trata o parágrafo único do
a artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras
ei ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.
m Art. 50 O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
e orçamentárias, terá como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha
de pagamento de janeiro de 2025 projetada para O exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 51 No exercício de 2025, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1 — existirem cargos vagos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da
despesa;
III — forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado
o disposto no artigo 22, inciso Iv, todos da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Atendidos os requisitos legais, OS Poderes Executivo e
Legislativo poderão, ainda:
> I. Reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos, empregos ou funções;
II. Realizar concursos públicos e testes seletivos, visando à admissão,
quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
III. Conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
IN recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores.
Art. 52 A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de
pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão
— agregados a programa de trabalho específico.
ú CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Art. 53 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
Av Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone 642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
- Município
: im: de Guaíra
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento de receitas
A próprias.
Art. 54 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
a econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
x I — revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II — revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes
N de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III — compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do
à mercado imobiliário;
V — instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de
interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
8 1º Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de
A arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais
pi serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro
de 2025.
pi 8 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
e Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
8 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
a progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da diferenciação,
a segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição
Federal.
pa 8 4º A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade técnica
e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
gi Art. 55 Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante.
Art. 56 A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 57 Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de
serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
dá despesas.
3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
em + Município
v7 » deGuaiíra
Art. 58 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
pal autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
- CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
ú imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 60 Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, entende-
se como despesas irrelevantes, para fins do seu & 3.º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
a bens e serviços, os limites dos incisos I e II e III do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01 de abril
2021.
A Art. 61 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
sã estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei Complementar nº 101/2000.
bd Art. 62 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
ge Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo
das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 63 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o
Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando
por projetos, atividades e operações especiais os elementos de despesas e respectivos
ja desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 64 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
A do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do
Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal,
enquanto não se completar o ato “sancionatório”.
Art. 65 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto o Anexo de
Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.
Art. 66 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
id Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no
E tocante às partes cuja alteração é proposta.
a Parágrafo único. O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano poderá
a reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.
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Município
de Guaíra
Art. 67 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no 8 2º do artigo 167 da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder
- Executivo.
Art. 68 Os repasses para a Câmara Municipal serão efetuados até dia 20 de cada
jo mês conforme LOM.
Art. 69 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
- Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
" realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
- Art. 70 Esta Lei entra em vigor E de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de agosto de 2024.
ô HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
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- Em $ Município
vw » deGuair NGÕLO Ne. co re
EM g/Ay OS
Guaíra — Pr., em 15 de prin de 2024
ã MENSAGEM Nº 028/2024
Excelentíssimo Senhor
á ADRIANO CEZAR RICHTER
MD Presidente da Câmara Municipal de Guaíra - Paraná
Assunto: encaminha Projeto de Lei referente LDO-Lei de Diretrizes Orçamentarias do exercício financeiro de
2025.
Registrado no memorando on-line sob o nº 3.368/2021.
A Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
á Cumprimento-os respeitosamente em nome do Poder Executivo
- Municipal.
Em cumprimento aos ditames constitucionais vigentes e a legislação
ú infraconstitucional, cumpre-nos proceder à remessa a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
a dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, referente ao
ã. exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no & 2º, do art. 165, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, e do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 Lei de Reponsabilidade Fiscal - LRF, o qual constitui o segundo instrumento formal
da trilogia de planejamento governamental, concebido sob os ditames da Lei Complementar nº
, 101/2000 e destinado à elaboração do orçamento anual para o exercício de 2025.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO instituída pela Constituição
Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município de Guaíra — LOM (Resolução nº 02/2001),
dd tornou-se um importante instrumento de planejamento a partir da Lei Complementar Federal nº
é 101, de 2000 Lei de Reponsabilidade Fiscal - LRF, a qual estabelece normas para a execução
a orçamentária, de forma que se mantenha o equilíbrio das contas públicas, proporcionando maior
transparência nas suas realizações.
A Esta mensagem contém os seguintes anexos:
Anexo I — Metas Anuais;
e Anexo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Anexo III —- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
ai Anexo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
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1% Município
w7 +» deGuaíra
Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
à de Ativos;
Anexo VI — Receitas e Despesas do RPPS;
Anexo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
á Anexo VIII —- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
- Caráter Continuado.
O presente Projeto de Lei define as regras e os compromissos que
orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2025, objetivando
estabelecer as metas e as prioridades da Administração Municipal, a serem realizadas partindo-se
de uma metodologia estruturada em princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na
à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) que estabelece, em
regime nacional, parâmetros a serem seguidos relativos ao gasto público de cada ente federativo
brasileiro, na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e
Gestão - MOG, Portaria Interministerial 163, de 4 de maio de 2001 através da Portaria Conjunta
STN/SOF nº 650, de 24 de setembro de 2019 e suas alterações, nas Portarias Conjuntas STN/SOF
nº 20 e STN/PREV nº 7, ambas de 18 de dezembro de 2018, na Portaria STN nº 831, de
à 07/05/2021 atualizado pela Portaria STN nº 923, de 08/07/2021, pela Portaria STN nº 1.128, de
- 04/11/2021, Portaria STN nº 1.446, de 14/06/2022, e pela Portaria da STN/MF nº 669, de 07 de
julho de 2023 e pela Portaria da STN/MF nº 989 de 14 de Junho de 2024, na Instrução Técnica nº
20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas atualizações, e,
ainda, na Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
Assim, colocamos desde já nosso setor técnico orçamentário na
pessoa do contador desta Municipalidade, Sr. Roberto Aires de Oliveira e do Sr. Antônio Carlos
à Alves, Secretário Municipal de Fazenda à disposição dessa Câmara Municipal para informações
de técnicas complementares que se fizerem necessárias.
Face ao exposto, encaminhamos o Projeto de Lei de Diretrizes
d Orçamentárias para o exercício de 2025, esperando que o mesmo seja analisado e aprovado por
% essa Egrégia Casa de Leis, para que surta seus efeitos legais.
ss
ra
E HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Av. Coronel Otávio Tosta, 126 . Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - Www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil