REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 042/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar nº 006/2024, de
autoria do Poder Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 006/2024, de autoria do
Poder Executivo Municipal, solicita autorização legislativa para o recebimento
de doação de imóvel pertencente ao Instituto Água e Terra, do Estado do Paraná,
localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 856, Centro, que será utilizado para o
funcionamento de serviços públicos municipais.
O Parecer Jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente
projeto de lei.
2. VOTO DO RELATOR
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sob dois
enfoques: material e formal. Neste último, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, deve-se analisar a competência para propor e
aprovar tal matéria.
A competência do Município está prevista no art. 30, I, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
No âmbito estadual, o art. 17, I, da Constituição do Estado do
Paraná replica o comando da Carta Magna, conferindo competência ao Município
para legislar sobre assunto local:
Praça João XXIIl, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.prleg.br
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 17. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Por fim, o projeto está dentre as matérias de competência do
Município, nos termos do art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 20 Compete ao Município:
1- legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
Quanto a competência, verifico que a matéria abordada no Projeto
de Lei Complementar n.º 006/2024 está inserida no rol legiferante reservado aos
municípios. No tocante à iniciativa, o projeto está adequado ao que dispõe o artigo
50 e 221, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Guaíra, o que
possibilita a iniciativa do Poder Executivo:
Art. 504 iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 221 Formam o domínio público do Município:
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo, a administração dos
bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal
quanto aqueles por ela utilizados administrativamente.
A Lei Orgânica, ainda, prevê a necessidade de Lei Complementar
para a aquisição de imóveis, conforme redação de seu artigo 222:
Art. 222 Lei complementar estabelecerá critérios, observado o
disposto neste artigo, sobre:
HH - a aquisição de bem imóvel;
A Lei Orgânica estabelece que a aquisição de bem imóvel deverá
ser tratada em Lei Complementar, não fazendo distinção entre aquisição onerosa ou
gratuita.
Por fim, observa-se que até o presente momento, o projeto de lei
tramita de acordo com o Regimento Interno desta casa e sua redação está adequada
ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Com isso, formalmente, o projeto é
constitucional. Portanto, formalmente, o projeto está adequado à Constituição
Federal e Estadual e à Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.
Praça João XXI, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraddguaira.pr.leg.br
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No aspecto material, novamente cito o art. 30, I, da Constituição
Federal, visto que os aspectos formais e materiais se confundem nessa análise. O
patrimônio público municipal é competência do próprio Município, em decorrência
da autonomia deste ente federativo em relação aos demais, o que impõe a
necessidade de formular suas próprias leis para administrar seus imóveis.
O recebimento do imóvel é por doação, de ente estadual, com a
finalidade de nele prestar serviços públicos. A doação já foi autorizada pela Lei
Estadual nº 8.206/1985, o que atende ao princípio da legalidade. Além disso,
observa-se a compromisso de atendimento dos princípios do interesse público, da
eficiência e da finalidade com o recebimento do imóvel para atribuir-lhe serviço
público.
Com tais considerações, não vislumbro nenhuma ofensa aos valores
e princípios resguardados pela Constituição Federal, bem como não contraria
qualquer norma federal vigente.
Pelas razões aqui expostas, concluo que o projeto de lei é
constitucional, de modo que meu voto é favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 16 de outubro de 2024.
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LUIS FERROQUINA
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão, as Vereadoras Tereza Camilo
do Santos e Karina Bach, acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto de lei complementar n.º 006/2024.
Sala de Reuniões, em 16 de outubro de 2024.
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TEREZA CAMILA DO SANTOS
Presidente
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KARINA BACH
Secretária
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