REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNº. 043/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 045/2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 045/2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, institui o Plano Municipal pela Primeira Infância de Guaíra. A
instituição do plano se dá em cumprimento a determinação feita pela Lei Federal
nº 13.257/2016.
A primeira infância compreende as crianças de até SEIS anos de
idade. O plano foi criado com vistas a assegurar o desenvolvimento integral
dessas crianças. Trata-se de um plano com objetivos, ações estratégias e metas a
serem alcançadas no período entre 2024 e 2034.
Define os eixos temáticos do plano, como sendo o Direito à
Saúde da Criança, educação infantil, assistência social, esporte e lazer, cultura e
espaço urbano e comunitário.
A preferência é para que as ações voltadas ao plano sejam
executadas de forma intersetorial entre as diversas secretarias e órgãos do
Município. O Parecer Jurídico não apresentou óbice ao trâmite do presente
projeto de lei.
2. VOTO DO RELATOR
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sob dois
enfoques: material e formal. Neste último, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, deve-se analisar a competência para propor e
aprovar tal matéria.
A competência do Município está prevista no art. 30, I, da
Constituição Federal:
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Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
No âmbito estadual, o art. 17, I, da Constituição do Estado do
Paraná replica o comando da Carta Magna, conferindo competência ao Município
para legislar sobre assunto local:
Art. 17. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Por fim, o projeto está dentre as matérias de competência do
Município, nos termos do art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
Quanto a competência, verifico que a matéria abordada no Projeto
de Lei n.º 045/2024 está inserida no rol legiferante reservado aos municípios. No
tocante à iniciativa, o projeto está adequado ao que dispõe o artigo 50 da Lei
Orgânica do Município de Guaíra, o que indica a iniciativa privativa do Poder
Executivo, considerando que trata da estrutura administrativa:
Art. 504 iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Há, também, que se observar o comando existente no artigo 7º, 8 1º
e 8º, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.257/2016, possibilitou aos municípios a
instituição de seus próprios planos e estrutura de sua Administração Pública para o
atendimento à necessidades vitais da primeira infância.
Art. 7º À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de
políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de
assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à
promoção dos direitos da criança, garantida a participação social
por meio dos conselhos de direitos.
$ 1º Caberá ao Poder Executivo no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão responsável
pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste
artigo.
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Art. 8º O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira
infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação,
segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser
alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multi e
intersetorial no atendimento dos direitos da criança na primeira
infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos
estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que
articulem os diferentes setores.
Por fim, observa-se que até o presente momento, o projeto de lei
tramita de acordo com o Regimento Interno desta casa e sua redação está adequada
ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Com isso, formalmente, o projeto é
constitucional. Portanto, formalmente, o projeto está adequado à Constituição
Federal e Estadual e à Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.
Ainda, não vislumbro nenhuma ofensa aos valores e princípios
resguardados pela Constituição Federal, bem como não contraria qualquer norma
federal vigente.
Pelas razões aqui expostas, concluo que o projeto de lei é
constitucional, de modo que meu voto é favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 16 de outubro de 2024.
LUIS! ERR
Relator
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão, as Vereadoras Tereza Camilo
do Santos e Karina Bach, acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por unanimidade, pela
admissibilidade do projeto de lei n.º 045/2024.
Sala de Reuniões, em 16 de outubro de 2024.
<iudo Quilo As, Sos
TEREZA CAMILA DO SANTOS
Presidente
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KARINA BACH
Secretária
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