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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 024/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS.
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 041/2024, de autoria do Poder
Executivo.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei de Lei n.º 041/2024, da autoria do Poder Executivo
Municipal altera a lei municipal 2.202/2021, que fixou o plano plurianual, para
alterar a estimativa de receita para o exercício de 2025 de R$ 228.1 16.098,85 para
R$ 301.682.400,00.
Também altera a estimativa de despesas, que seguem os mesmos
valores estimados para a receita.
Os pareceres técnicos, do jurídico e do controle interno, concluíram
pela possibilidade de tramitação do presente projeto de lei.
2. VOTO DA RELATORA
A matéria versada no projeto em comento é de competência
exclusiva da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, nos termos do artigo
180, $ 1º, II, do Regimento Interno. Neste caso, o $ 1º, do artigo 61, do mesmo
Regimento, atribui à esta Comissão o dever de analisar a constitucionalidade e
legalidade do presente projeto de lei.
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sob dois
enfoques: material e formal. Neste último, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, deve-se analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
A competência do Município está prevista no art. 30, I, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; É
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No âmbito estadual, o art. 17, 1, da Constituição do Estado do
Paraná replica o comando da Carta Magna, conferindo competência ao Município
para legislar sobre assunto local:
Art. 17. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Por fim, o projeto está dentre as matérias de competência do
Município, nos termos do art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
Por se tratar de matéria afeita ao orçamento do Município, iniciativa
para propositura da presente lei é privatia do Prefeito, nos termos do artigo 50, & 1º,
V, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 504 iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
S 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
Atendendo aos requisitos regimentais, foi realizada audiência
pública sobre o referente projeto. Portanto, observa-se que até o presente momento,
o projeto de lei tramita de acordo com o Regimento Interno desta casa e sua redação
está adequada ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Com isso,
formalmente, o projeto é constitucional.
Sobre o aspecto material, a conclusão é a mesma. Há que se
ressaltar que para a manutenção da autonomia do Município, prevista na
Constituição Federal, se mostra necessário a sua liberdade de gerir seu orçamento,
que dentro do termos legais, se dá pela elaboração do plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
A Constituição Federal, em seu artigo 166, estabelece a necessidade
de o Congresso Nacional apreciar os projetos relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual. Em face do princípio a semitria, a Lei
Orgânica Municipal replicou esse comando em seu artigo 111:
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E E ESSE ao.
Art. HI Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
regimento interno:
Sobre o aspecto constitucional, formal e material, o projeto em
análise estão em conformidade com a Carta Magna.
A Constituição Federal, ainda, em seu artigo 165, 8 1º, fixa os
requisitos que deverá conter o plano plurianual:
S 1º 4 lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
O projeto de Lei em voga, trata de alteração do plano plurianual,
fixado pela Lei Municipal nº 2.202/2021, que fixou o planejamento do quadriênio
2022/2025.
Ainda na Constituição Federal, o $ 4º do citado artigo 165
estabelece:
$ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Os planos e programas de governo ficam vinculados ao plano
plurianual estabelecido, o que, devido a alterações econômicas, impingidas por
diversos fatores, como inflação, por exemplo, demandam uma revisão periódica do
plano plurianual.
Com isso, o Poder Executivo Municipal alterou o plano plurianual,
elevando a expectativa de receita de R$ 228.116.098,85 (duzentos e vinte e oito
milhões, cento e dezesseis mil, noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) para
R$ 301.682.400,00 (trezentos e um milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e
quatrocentos reais), com fins de reequilibrar o plano com a realidade visualizada
para o exercício de 2025. ;
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Até o presente momento, observa-se que o projeto foi elaborado em
consonância com os preceitos constitucionais e legais. Por tais razões, profiro meu
voto favorável a tramitação do presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 25 outubro de 2024.
KARINA BACH
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela tramitação do projeto de lei. Votaram pela
comissão as Vereadoras Tereza Camilo dos Santos e Cristiane Giangarelli.
Sala de Reuniões, em 25 outubro de 2024.
TEREZA CAMILO DOS SANTOS CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente Secretária
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