REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 048/2024 Es TOCO CPA L DE e
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DATA: 04 de novembro de 2024. 05 4 à do
SERVI
EMENTA: Dispõe sobre o monitoramento por câmeras de segurança
das escolas e centro educacionais infantis do Município de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em
todos os centros educacionais infantis e escolas municipais de Guaíra — PR, com o
objetivo de garantir a segurança dos alunos, professores, servidores e demais usuários
das unidades escolar, bem como inibir a ocorrência de atos de violência, vandalismo e
outras condutas ilícitas.
Parágrafo único. Deverão ser instaladas placas informativas indicando
que o ambiente é monitorado por câmeras de segurança.
Art. 2º. As câmeras de segurança deverão ser instaladas em
quantidade e locais estratégicos da unidade escolar, para que garantam a cobertura de
todas as suas áreas internas e externas, principalmente os seus pontos de acesso.
Parágrafo único. É proibida a instalação de câmeras dentro dos
banheiros, vestiários, trocadores, fraldários, da sala dos professores e espaços de uso
privativo a intimidade e imagens dos alunos, professores e servidores.
Art. 3º. O monitoramento das câmeras deverá ocorrer em tempo real,
durante os períodos letivos.
Art. 4º. As imagens e/ou áudios captados pelas câmeras devem ser
armazenados em um sistema seguro e de acesso restrito, em conformidade com a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD), somente podendo ser utilizados para fins de
segurança e investigação de eventuais ocorrências, pelas autoridades legais.
Parágrafo único. Toda pessoa que, em razão das suas funções, tenha
acesso às gravações realizadas, nos termos da presente lei, deve guardar sigilo sobre as
informações, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 5º. O Município deverá comunicar, imediatamente, às autoridades
competentes, as condutas suspeitas ou atos ilícitos eventualmente captados nas
imagens, para a devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
Parágrafo único. Junto com a comunicação descrita no caput, o
Município disponibilizará a gravação que correspondente ao fato reportado.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraddguaira.pr.leg.br
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Art. 6º. O Município tem o prazo de 1 (um) ano para implementação
desta lei.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, de modo
que atribua a alguma de seus órgãos a responsabilidade pelo cumprimento desta lei,
podendo, inclusive, firmar parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil ou outro órgão de
segurança pública.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Gualra/ PR, em 04 de novembro de 2024.
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Vereadora
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 048/2024
O presente projeto dispõe sobre a obrigatoriedade de monitoramento das escolas
e creches do Município de Guaira por meio de câmeras de segurança, visando reforçar a
segurança e o bem-estar de alunos, professores, funcionários e familiares, atuando como
medida preventiva contra situações de risco e promovendo um ambiente escolar mais
seguro e controlado. Nos últimos anos, tem-se observado um aumento nos índices de
violência em ambientes escolares, além de ocorrências de vandalismo e furtos, o que
torna imprescindível a adoção de medidas de segurança mais rigorosas.
As câmeras de segurança, estrategicamente posicionadas, não apenas auxiliam
na proteção do patrimônio público como também na identificação de atividades suspeitas
e comportamentos inadequados. Com o monitoramento em tempo real e a gravação das
imagens, as equipes responsáveis pela segurança escolar têm maior capacidade de
resposta e podem tomar providências imediatas em situações de emergência. Além
disso, a presença visível das câmeras contribui para inibir ações que possam prejudicar
o ambiente escolar.
Outro ponto importante é a tranquilidade proporcionada aos pais e responsáveis,
que saberão que as instituições estão investindo na segurança dos estudantes. Esse
sentimento de confiança fortalece a parceria entre a escola e a comunidade, contribuindo
para um ambiente de ensino onde todos se sintam protegidos e acolhidos.
Vale destacar que a implantação deste projeto respeitará as normas de proteção
de dados e privacidade, conforme estabelece a legislação vigente, assegurando que o
monitoramento será feito de forma ética e responsável. Ainda, de acordo com a decisão
tomada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do TEMA 917, este projeto pode ser
de autoria parlamentar.
Por fim, ao instituir a instalação de câmeras nas escolas e creches municipais, o
município não só aprimora a segurança e integridade física e emocional da comunidade
escolar, como também age preventivamente, atendendo ao anseio por uma educação de
qualidade, em um ambiente seguro e protegido.
Edifício da Câmara MunicjpAl de Guaíra, em 04 de novembro de 2024
AMPNA
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IRELE PAÚLAÍCETTO LEITE
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