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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 044/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 046/2024, de autoria da Mesa
Diretora
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 046/2024, apresentado pela Mesa Diretora,
divide entre os cargos de advogados desta Casa as funções administrativas e
legislativas da Câmara, atribuindo a cada um dos cargos a responsabilidade
principal por cada área.
As atividades administrativas são definidas pelo artigo 2º do
projeto, definido como “aquilo relativo ao assessoramento jurídico em
procedimentos administrativos, consultas jurídicas de cunho administrativo da
Câmara, processos licitatórios, de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
proposições de iniciativa à Mesa Diretiva, elaboração de contratos,” entre outros
assuntos correlatos.
Já no artigo 3º ficou definida a área legislativa como sendo
“aquilo relativo ao Regimento Interno, Código de Ética, proposições que não
sejam de iniciativa da Mesa Diretiva, manifestações em Ações Direta de
Inconstitucionalidade, consultas jurídicas relacionadas a proposições,
elaboração de documentos relativo ao processo legislativo, assessoramento
jurídico aos parlamentares em sua função legislativa” entre outros assuntos
correlatos.
O projeto também propõe alterar a Lei Municipal nº 2.221/2022,
para o fim de adequar as atribuições de cada um dos cargos, sendo o cargo de
advogado, atualmente com 36 horas de carga horária semanal o responsável pela
atividade legislativa e o advogado com 30 horas responsável pela atividade
administrativa.
O projeto fixa, ainda, que o Analista Legislativo/Direito prestará
auxílio para ambos os advogados.
O parecer jurídico concluiu pela possibilidade de tramitação do
presente projeto de lei.
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2. VOTO DA RELATORA
Uma norma é constitucional quando está em conformidade
material e formal com a Constituição Federal.
Paulo Bonavides leciona que:
o controle formal é, por excelência, um controle estritamente
jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar
se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição,
se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra
normativa não fere a competência deferida constitucionalmente a
um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não
contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização
técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses
poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como
sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.!
No controle formal, em síntese, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, deve-se analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
A competência do Município está prevista no art. 30, 1 e III, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Por se tratar de norma municipal, também se deve observar as
disposições da Constituição do Estado do Paraná. Nesta norma, o art. 17, 1, em
atenção ao princípio da simetria, replica o comando da Carta Magna, conferindo
competência ao Município para legislar sobre assunto local:
Art. 17. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Por fim, o projeto está dentre as matérias de competência do
Município, nos termos do art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 20 Compete ao Município:
'! BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 304.
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1- legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
No quesito competência legislativa, verifico que a matéria abordada
no Projeto de Lei n.º 046/2024 está inserida no rol legiferante reservado aos
municípios.
No tocante à iniciativa, importante observar o disposto nos artigos
51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
Em nível federal, compete a cada Casa do Congresso Nacional
dispor sobre o seu funcionamento e organização. Aplicando o princípio da simetria,
a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 54, III, confere à Assembleia
Legislativa competência privativa para dispor sobre seus funcionamento e seus
cargos:
Art. 54. Compete, privativamente, à Assembleia Legislativa:
WI -dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
A Lei Orgânica Municipal, da mesma forma, replica o comando
constitucional, conferindo à Câmara Municipal a competência exclusiva para dispor
sobre a sua organização e funcionamento, em seu artigo 29, VII:
Art. 29 Compete exclusivamente, a Câmara Municipal, entre
outras, as seguintes atribuições:
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Vil - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
Portanto, a competência de iniciativa de lei que trate sobre a
organização e funcionamento da Câmara, da criação, transformação ou extinção de
seus cargos, lhe é exclusiva. Ainda, dentro de sua estrutura organizacional,
disciplinada pelo Regimento Interno, compte privativamente à Mesa propor tais
projetos de lei, conforme dispõe o art. 36, XIII, “a”, 1 e 3:
Art. 36. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas
em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara:
XIII — propor à Câmara projetos dispondo:
a) privativamente, sobre:
1 — sua organização, funcionamento e polícia;
3-criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus
Serviços;
O presente projeto de lei foi proposto pela Mesa Diretora, único
órgão legitimado para tanto. Portanto, o projeto está adequado, formalmente, à
Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná e Lei Orgânica Municipal,
além de estar tramitando dentro dos termos fixados pelo Regimento Interno desta
Casa. Por fim, atento para o fato de que o projeto de lei foi redigido em observância
ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Com isso, posso concluir que o
projeto de lei é formalmente constitucional.
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. “O
parâmetro material refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Assim, o
conteúdo de uma norma infraordenada não pode ser antagônico ao de sua matriz
constitucional” 2 Novamente me sirvo dos ensinamentos de Paulo Bonavidos, para
quem:
“O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em
razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide
sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem
o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da
regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao
seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos
fundamentais. "*
2 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional:
atualizada até a EC n. 62/2009. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 45.
3 BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 306.
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A organização funcional, as atribuições dos cargos que compõe o
quadro de servidores do Poder Legislativo está inserido nas atribuições atípicas da
Câmara, pois trata-se de matéria afeita ao Direito Administrativo. A Constituição
Federal confere independência e harmonia aos poderes da república, que no âmbito
municipal resume-se ao Poder Executivo e Legislativo.
Para exercer essa independência, o Poder Legislativo
necessariamente deverá praticas atos próprios da Administração Pública, quando
deverá observar os princípios, dentre outros, constantes no caput do artigo 37, da
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Como já visto, compete à própria Câmara criar ou transformar seus
cargos. Essa modificação deve atender ao princípio da legalidade, portanto, o
projeto de lei, por si só, já atende a tal comando. Mas também observo que o projeto
em análise é uma forma de atender ao princípio da eficiência ao separar as funções
legislativas das administrativas, o que indica uma otimização dos trabalhos da
assessoria jurídica, resultando em uma melhor prestação dos serviços prestados à
Câmara Municipal e, consequentemente, à população de Guaíra. A divisão
possibilitará maior eficiência aos trabalhos dos advogados, permitindo maior foco
e especialização em cada função específica.
Dividir as atribuições jurídicas pode evitar conflitos de interesse,
assegurando que as funções sejam exercidas de forma impessoal e ética. Advogados
designados especificamente para o assessoramento legislativo ou administrativo
poderão atuar de maneira mais adequada e imparcial em suas atribuições, evitando
decisões enviesadas por interesses conflitantes. Em resumo, esta divisão
homenageia os princípios da impessoalidade, da moralidade e da segregação de
funções.
Cumpre observar, ainda, que o projeto de lei propõe apenas a
divisão de atribuições dentro do mesmo cargo de advogado, já existente na estrutura
administrativa da Câmara Municipal. A divisão das atividades entre assessoramento
legislativo e administrativo não implica a criação de uma nova posição funcional,
mas apenas uma organização interna de atividades, para melhor eficiência e
adequação às necessidades da Câmara. Portanto, essa reorganização de funções não
caracteriza a criação de um novo cargo.
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A Administração Pública pode reorganizar suas atividades dentro
do que permite a legislação vigente, desde que não altere a essência do cargo já
existente. Neste caso, não há alteração nos requisitos de ingresso, no nível
hierárquico, nem nas atribuições essenciais do cargo de advogado. A divisão de
funções é uma forma de detalhar e adaptar as atividades já previstas para o cargo,
respeitando o princípio da legalidade, sem que se configure uma alteração
substancial que caracterize um novo cargo ou elevação de nível. Alterações nas
tarefas de um cargo, quando destinadas a organizar e dividir atividades
internamente, não configuram criação ou elevação de nível do cargo. Se a estrutura
funcional e remuneratória permanece inalterada e o cargo não passa a exigir novas
qualificações ou atribuições incompatíveis com as originais, a divisão de atividades
é vista como uma organização legítima da Administração.
O projeto respeita as prerrogativas estabelecidas para o cargo de
advogado, sem adicionar novas funções ou qualificações que indiquem uma
elevação de nível ou transformação do cargo. O cargo de advogado permanece o
mesmo, com as mesmas prerrogativas e responsabilidades previstas pela legislação,
apenas com a distribuição interna das atividades.
Em conclusão, o projeto de lei não cria novo cargo nem eleva o
cargo de advogado a outro nível. Trata-se de uma reorganização das atividades para
garantir eficiência no exercício das funções da Câmara Municipal, sem que isso
altere a natureza jurídica, as atribuições, os requisitos de ingresso, O nível
hierárquico ou a estrutura remuneratória do cargo. A proposta, portanto, está em
conformidade com os princípios e normas constitucionais e legais que regem a
organização da Administração Pública.
Pelas razões aqui expostas, concluo que o projeto de lei é
constitucional, de modo que meu voto é favorável a sua tramitação, com a
emenda proposta.
Sala de Reuniões, em 6 de novembro de 2024.
TEREZA CAMILO DO SANTOS
Presidente/Relatora
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
A Vereadora Karina Bach acompanha o voto da relatora, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de lei n.º 046/2024.
Sala de Reuniões, em 6 de novembro de 2024.
KARINA BACH
Secretária
dias Na Bunoo de 3). 31.209Y
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