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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaInsere preâmbulo e altera o artigo 32, § 5º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíra.
native_id1465

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-13 Norma publicada — Emenda 4. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 13/12/2024. Edição 3173.
2024-12-09 Aguardando publicação da norma — —
2024-12-09 Aprovada em 2ª votação S —
2024-12-04 Incluída na Ordem do Dia S —
2024-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-25 Aguardando segunda votação S Deve observar o interstício de 10 dias entre cada votação.
2024-11-25 Aprovada em 1ª votação P —
2024-11-22 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-11-22 Aguardando análise da Presidência — —
2024-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-21 Parecer favorável da Comissão - Aguardando redação — —
2024-11-21 Parecer favorável da Comissão — —
2024-11-19 Aguardando reunião de Comissão — O parecer jurídico indicou a possibilidade técnica de tramitação do projeto de Emenda à Lei Orgânica. A reunião da Comissão está agendada para o dia 21/11/2024, às 9:00.
2024-11-19 Aguardando parecer técnico — —
2024-11-18 Distribuída às comissões — —
2024-11-18 Lida em Plenário — —
2024-11-13 Incluída no Expediente do Dia — —
2024-11-13 Aguardando análise da Presidência — —
2024-11-13 Texto inserido no SAPL — —
2024-11-13 Matéria protocolada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T09:26:48.101670-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2024-11-26T09:01:34.190767-03:00 Aprovado por maioria qualificada 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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O
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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: R CAMARA MUNICIP, UAÍRA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, 01/20249ROTOCOLO Nº. ALOE
em DAS
DATA: 13 de novembro de 2024
EMENTA: Insere preâmbulo e altera O artigo 32, $ 5º, Il, da Lei Orgânica do Município
de Guaíra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou e à Mesa promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Guaíra passa a contar com o seguinte
preâmbulo:
“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA - PR
Nós, os Vereadores da Câmara Municipal de Guaíra, legítimos representantes do povo,
reunidos em Assembleia Constituinte para instituir a Lei Orgânica Municipal, destinada
a assegurar O exercício dos direitos sociais e individuais, bem como Os valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com a solução
pacífica das controvérsias, e seguindo os princípios da Carta Magna e da Constituição
do Estado, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, Estado do Paraná, aprovou e à Mesa promulga
a seguinte Lei Orgânica.”
Art. 2º. O inciso Il, do $ 5º, do artigo 32, da Lei Orgânica do Município de Guaíra passa
a contar com a seguinte redação:
“II - eleição da Mesa, para mandato de dois ano, vedada à recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.”
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Guaíra/ PR, em 13 de novembro de 2024.
Tp O da Sa e!
TEREZA CANILO DO SANTOS CRISTIANE'GIANGARELLI
Vereadora Vereadora
LUÍS FERROQUINA É GÍRINEU MACHADO
Vereador Vereador
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Praça João XXI, 200 - Centro - CEP.: 85980-000 - Guaira - PR
camaraOguaira.pr.leg.br
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
SS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/2024
DATA: 13 de novembro de 2024
Nobres pares, a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Guaíra tem dois
objetivos principais. O primeiro deles é corrigir um equívoco cometido na elaboração da Lei Maior do
Município, pela qual foi, incorretamente, inserido em seu preâmbulo, se tratar de uma Resolução.
Conforme a Constituição Federal, o Município é organizado sob Leis Orgânicas, diploma legal único, que
servirá como um norte ao ordenamento jurídico local, tal qual a própria Constituição Federal faz em nível
nacional.
Por sua vez, uma Resolução é uma norma jurídica, que no âmbito municipal, serve para
reger matérias de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, sobre assuntos internos seus, como, por
exemplo, seu Regimento Interno. Por isso, se faz necessária tal correção.
Ainda, pela presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, busca a
ampliação do mandato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de um para dois anos, visando
aprimorar a governança e fortalecer a continuidade administrativa no Legislativo Municipal.
Atualmente, o mandato de apenas um ano para a Mesa Diretora impõe desafios à
continuidade dos projetos e à efetivação de políticas institucionais de médio prazo. A constante
alternância dificulta a consolidação de programas, prejudicando a execução de projetos que demandam
mais tempo para implementação e avaliação de resultados. Ao permitir um mandato de dois anos, a
Câmara terá melhores condições de planejar e desenvolver iniciativas de longo prazo, visando uma
administração mais eficaz e eficiente.
Além disso, a extensão do mandato proporciona à Mesa Diretora maior estabilidade,
permitindo um planejamento estratégico alinhado com o interesse público. Esse modelo é o adotado por
ambas as Casas do Congresso Nacional, além de muitas câmaras municipais e assembleias legislativas
em todo o país, e tem demonstrado bons resultados. Com um período ampliado, os membros da Mesa
terão mais tempo para adquirir experiência e promover melhorias continuadas no funcionamento do
Legislativo.
Por fim, a proposta não implica em aumento de despesas, pois apenas ajusta o período
de gestão da Mesa, mantendo todos os demais dispositivos que regulamentam suas atividades. A
mudança representa, portanto, uma medida de aprimoramento administrativo, que busca Ps
Câmara como órgão fiscalizador e representante dos interesses da população. 4 SP Na
Se E)
00 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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Pr as camara(Dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
à Lei Orgânica para
proposta de emenda
ativo da
Dessa forma, submetemos à presente
apreciação, considerando sua importância para à melhoria do desempenho legislativo e administr
Câmara Municipal.
Sala das Sessões, Guaiíra/ PR, em 13 de novembro de 2024.
Na Udo. O do Sou
TEREZA CAMILO DO SANTOS CRIS GARELLI
Vereadora Véreadora
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LUÍS FERROQUINA
Vereador
CIRINEU MACHADO
Vereador
Camara Municipal de Guaira
A Comissão de Constituição
Legislação e Justi
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(âguaira.pr.leg.br

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