REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA Nº 10/2024
Data: 21/11/2024
Ao Projeto de Lei nº 047/2024 — Autora: Luís Ferroquina
EMENTA: Altera o Projeto de Lei n.º 47/2024 para Projeto de Resolução,
para atender ao disposto no artigo 49 e 51, da Constituição Federal e artigo
29 e 56 da Lei Orgânica Municipal, e constar a revogação da Resolução nº
05/2022, e dá outras providências.
O Vereador que a presente subscreve, usando de suas
atribuições legais e na forma regimental, submete à apreciação e
deliberação da Comissão Permanente de Constituição, Legislação e Justiça
a presente EMENDA MODIFICATIVA, nos termos do art. 151,92" do
Regimento Interno desta Casa, para o fim de:
Art. 1º. Altera o Projeto de Lei Ordinária n.º 047/2024 para
Projeto de Resolução n.º 04/2024,
Art. 2º. O atual artigo 9º será renumerado para artigo 10, e
assim por diante, até o artigo 18.
Art. 3º. O artigo 9º passará a contar com a seguinte
redação:
“Art. 9º Naquilo que não contrariar as leis federais
8.666/93 e 14.133/21, a presente Resolução é aplicável a
procedimentos administrativos que tenham por objeto
possível sanção de empresas contratadas pela Câmara,
sendo que esta:
| — iniciará o processo com o protocolo do relatório dos
fatos, a ser elaborado pelo Fiscal do Contrato;
H — formará comissão processante no caso de possível
sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar;
HI — notificará a empresa para apresentação de defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis:
IV — instruirá o feito, se for o caso;
V — oportunizará à contratada a apresentação de alegações
finais;
VI — juntará Relatório da comissão processante, se for o
caso;
VII — juntará Parecer Jurídico de advogado efetivo;
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e
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VIII — encaminhará os autos à Presidência para decisão; e
IX — havendo recurso, encaminhará os autos à Mesa
Diretiva para decisão, após juízo de reconsideração pela
Presidência.
Parágrafo único. Após protocolo, o procedimento referido
neste dispositivo tramitará integralmente no setor de
compras, e as diligências cabíveis serão realizadas e
solicitadas pelos servidores do referido setor ou pela
Comissão processante, quando for o caso.”
Art. 4º. As alíneas “b” e “c”, do inciso II, do artigo 30,
passarão a contar com a seguinte redação:
“b) será autuado eletronicamente pela Secretaria da Câmara
e encaminhado à Presidência para que inicie a instrução do
feito conforme disposições desta Resolução, se for o caso:
c) instruído o feito, quando for ocaso, após pareceres e
alegações finais do interessado, a autoridade julgará o
feito, determinando-se a comunicação do interessado, que
poderá recorrer nos desta Resolução;”
Art. 5º. O atual artigo 53 será renumerado para artigo 54,
assim como os demais até o artigo 57.
Art. 7º. O artigo 53 passará a contar com a seguinte
redação:
“Art. 53. A Câmara poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.”
Art. 6º. O artigo 75 passará a contar com a seguinte
redação:
“Art. 75 Os processos administrativos específicos
continuarão a reger-se por legislação própria, aplicando-
lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta
Resolução.”
Art. 7º. O artigo 84 passará a contar com a seguinte
redação:
“Art. 84 Por meio do procedimento previsto no inciso II do
artigo 30 desta Resolução, por decisão fundamentada da
Presidência, a Câmara poderá autorizar que órgãos públicos
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realizem eventos e/ou outros atos institucionais no Plenário
da Câmara ou na Sala de Reuniões.”
Art. 8º. Altera a redação do artigo 85, para constar o
seguinte:
“Art. 85. Revoga integralmente a Resolução nº 05/2022 e
demais disposições em contrário.”
Art. 9º. O artigo 86 passará a contar com a seguinte
redação:
“Art. 86 Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias
após sua publicação.”
Art. 10. O projeto será repartido em Capítulos e Seções,
nos seguintes termos:
1 — CAPÍTULO | - ABRANGÊNCIA, inserido antes do
artigo 1º;
H — CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, inserido antes do
artigo 2º;
HI — CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES,
inserido antes do artigo 3º;
IV — CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS, inserido
antes do artigo 5º, subdivido nas seguintes Seções:
a) Seção I — Da Instauração do Processo Administrativo,
inserida logo após o Capítulo IV, antes do artigo 5º;
b) Seção II — Da Legitimidade, inserida antes do artigo 10;
c) Seção II — Da Competência, inserida antes do artigo 12;
d) Seção IV — Dos Impedimentos e Suspeições, inserida
antes do artigo 19:
e) Seção V — Dos Atos Processuais, inserida antes do artigo
23:
f) Seção VI — Da Autuação, inserida antes do artigo 30;
g) Seção VII — Da Notificação e Intimação, inserida antes
do artigo 31;
V- CAPÍTULO V - DAS PROVAS, inserida antes do artigo
34:
VI - CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS CAUTELARES,
inserido antes do artigo 50;
VII —- CAPITULO VII - DO ACESSO AO PROCESSO,
inserido antes do artigo 51;
VII — CAPÍTULO VIII - DO SANEAMENTO, inserido
antes do artigo 52: Do
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IX — CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO, inserido após o artigo 52, que será
subdividido em seções, da seguinte forma:
a) Seção | - Do Julgamento, inserido antes do artigo 53;
b) Seção II — Da Desistência, inserido antes do artigo 57;
c) Seção IH — Das Nulidades, inserido antes do artigo 58;
X — CAPÍTULO X — DOS RECURSOS, inserido antes do
artigo 61;
XI - CAPÍTULO XI - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
inserido antes do artigo 74;
XII = CAPÍTULO XII — DISPOSIÇÕES GERAIS, inserido
no artigo 75.
Câmara Municipal de Guaíra, Paraná, 21 de novembro de
2024. je
Vereador
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