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materia nº 27/2024

Tipo Parecer Finanças (CFOF)
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei n.º 044/2024, de autoria do Poder Executivo.
native_id1468

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Parecer anexado à matéria principal — —
2024-11-25 Lida em Plenário — —
2024-11-22 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-11-21 Matéria apresentada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 21

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 027/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 044/2024, de autoria do Poder
Executivo.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 044/2024, de autoria do Poder Executivo,
estima a receita e fixa a despesa para o exercício do ano de 2025. Trata-se da Lei
Orçamentária Anual, que é o instrumento legal que estabelece o orçamento do
Município para o ano fiscal, no caso, o de 2025.
O projeto de lei em análise detalha todas as receitas e despesas do
governo, de forma estimada, além de organizar o uso dos recursos públicos para
financiar as ações e serviços destinados à sociedade.
Consta no seu artigo 1º que o orçamento geral do Município de
Guaíra para o ano de 2025 é estimado em R$ 301.682.400,00 (Trezentos e um
milhões, seiscentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais).
No artigo 3º detalha a origem desse crédito, resumida no seguinte
quadro:
Receitas correntes sa ; e É R$ 266.279.670,00
| Impostos, taxas e contribuições de melhoria R$ 40.925.600,00
Contribuições R$ 6.208.000,00
Receita patrimonial R$ 70.749.690,00
Receita agropecuária ) R$ 0,00
Receita industrial R$ 0,00
| Receita de serviços R$ 661.700,00
| Transferências correntes R$ 147.647.350,00
* Outras receitas correntes R$ 87.330,00
Receitas de capital ) R$ 53.540.850,00
* Operações de crédito | R$ 36.316.050,00
Alienação de bens R$ 530.000,00
Amortização de empréstimos sy E Es E R$ 0,00
Transferências de capital R$ 16.694.800,00
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA : :
ESTADO DO PARANÁ
| Outras receitas de capital R$ 0,00
TOTAL GERAL — R$ 319.820.520,00
Dedução FUNDEB | R$-18.138.120,00
TOTAL LIQUIDO R$ 301.682.400,00
Na sequência, o artigo 4º prevê a destinação dessa arrecadação,
considerada, doravante como despesa por órgão, sintetizada no seguinte quadro:
R$ 8.747.121,42
R$ 8.999.000,00
R$ 9.177.000,00
R$ 2.823.000,00
05 - Secretaria Municipal de Planejamento R$ 12.033.950,00
06 - Secretaria Municipal de Administração R$ 14.224.734,34
01 - Câmara Municipal
02 - Governo Municipal
03 - Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito
04 - Secretaria Municipal de Tecnologia e Sistemas de
Informação
07 - Secretaria Municipal de Fazenda R$ 9.502.870,00
08 - Secretaria Municipal de Educação R$ 59.367.080,00
09 - Secretaria Municipal de Saúde R$ 56.969.864,24
10 - Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 12.345.080,00
Ê - Secretaria Municipal de Agropecuária, R$ 83.969.860,00
nfraestrutura e Meio Ambiente
12 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Emprego
13 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
TOTAL R$
R$ 7.196.830,00
R$ 16.326.010,00
R$ 301.682.400,00
As despesas por função seriam:
01 - Legislativa Ê R$ 8.747.121,42
02 - Judiciária R$ 4.697.000,00
04 - Administração R$ 29.886.820,00
05 - Defesa Nacional R$ 66.000,00
| 06 - Segurança Pública ) R$ 9.264.000,00 |
| 08 - Assistência Social R$ 12.345.080,00
I0- Saúde R$ 56.969.864,24
l- Trabalho o R$ 1.111.000,00
12 - Educação. Co R$ 59.367.080,00
eum R$ 2.290.340,00
| 14 - Direitos da Cidadania — R$ 173.000,00]
15 - Urbanismo R$ 73.188.544,34
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ESTADO DO PARANÁ
e
eee eee
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Ê
16 - Habitação
R$ 7.904.050,00
17 - Saneamento
R$ 1.048.000,00
18 - Gestão Ambiental
R$ 5.204.100,00
20 - Agricultura R$ 9.727.000,00
22 - Indústria R$ 4.828.000,00
23 - Comércio e Serviços R$ 6.746.030,00
25 - Energia R$ 279.900,00
27 - Desporto e Lazer R$ 7.639.470,00
99 — Reserva de Contingência R$ 200.000,00
TOTAL R$
R$ 301.682.400,00
Por subfunção:
0031 - Ação Legislativa
R$ 8.747.121,42
0062 - Defesa do Interesse Público no Processo
Judiciári R$ 4.697.000,00
udiciário
| 0122 - Administração Geral R$ 13.198.950,00
0123 - Administração Financeira R$ 7.766.700,00
| 0124 - Controle Interno R$ 212.000,00
0125 - Normatização e Fiscalização
R$ 653.000,00
0126 - Tecnologia da Informação
R$ 2.823.000,00
0127 - Ordenamento Territorial
R$ 3.850.000,00
0129 - Administração de Receitas
R$ 883.170,00
0131 - Comunicação Social
R$ 1.054.000,00 |
0153 - Defesa Terrestre R$ 66.000,00
0181 - Policiamento R$ 9.177.000,00
0182 - Defesa Civil R$ 87.000,00
0241 - Assistência a Pessoa idosa R$ 213.600,00
0243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
R$ 3.590.420,00
0244 - Assistência Comunitária
R$ 8.541.060,00
0301 - Atenção Básica
R$ 24.406.164,24
0302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
R$ 26.982.800,00
0303 - Suporte Profilático e Terapêutico R$ 2.098.000,00
0304 - Vigilância Sanitária R$ 3.092.400,00
0305 - Vigilância Epidemiológica R$ 378.500,00
0331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador R$ 444.000,00
0333 - Empregabilidade R$ 667.000,00
0361 - Ensino Fundamental R$ 37.057.660,00 |
| 0364 - Ensino Superior R$ 110.000,00
0365 - Educação Infantil R$ 20.472.820,00
“0366 - Educação de Jovens e Adultos R$ 226.000,00
0367 - Educação Especial R$ 958.600,00 |
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
0391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico R$ 779.360,00
0392 - Difusão Cultural R$ 1.510.980,00
0422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos R$ 173.000,00
0451 - Infraestrutura Urbana R$ 53.388.280,00 |
0452 - Serviços Urbanos R$ 19.800.264,34
“0482 - Habitação Urbana E R$ 7.904.050,00
0512 - Saneamento Básico Urbano R$ 1.048.000,00
0541 - Preservação e Conservação Ambiental R$ 5.204.100,00]
0606 - Extensão Rural R$ 9.727.000,00
0661 - Promoção Industrial R$ 4.828.000,00
0691 - Promoção Comercial R$ 349.830,00
0695 - Turismo R$ 6.396.200,00
0752 - Energia Elétrica I R$ 279.900,00
0812 - Desporto Comunitário R$ 7.639.470,00
0999 - Reserva de contingência R$ 200.000,00
Total Geral “| | R$301.682.400,00
O Projeto de Lei em análise está acompanhados de vários anexos,
que pormenorizam as receitas e despesas do Município para o ano de 2025.
Foi realizada audiência pública para apresentação deste projeto em
10/10/2024.
No curso das análises deste projeto, esta Casa de Leis recebeu uma
recomendação administrativa do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná,
a qual recomendava a verificação da existência de créditos suficientes para a
quitação dos precatórios e RPVs do ano de 2025.
No Anexo denominado Despesas por Natureza da Despesa, há
previsão de dotação orçamentária de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos
mil) reais para sentenças judiciais. Deste modo, foi expedido ofício ao Poder
Executivo, nº 83/2024, solicitando várias informações relativas aos precatórios.
O Poder Executivo, então, respondeu, através do ofício nº
355/2024, que o valor total devido a título de precatório e RPVs era de R$
5.479.045,51 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e quarenta e cinco
reais e cinquenta e um centravos), sendo R$ 2.368.281,44 (dois milhões, trezentos
e sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos)
oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e R$ 3.110.764,07 (três
milhões, cento e dez mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos).
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
A previsão para pagamento dessa despesa seria mantida em R$
3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) na Lei Orçamentária, mas que
haveria complementação através de suplementação por superávit financeiro de
2024 e anteriores para atingir o montante necessário.
O projeto então voltou para análise dos departamentos técnicos de
suporte a esta Casa. O Controlador Interno apresentou manifestação desfavorável a
tramitação do projeto, alegando inconstitucionalidade por inobservância do
disposto no artigo 100, 85º, da Constituição Federal.
O parece jurídico manifestou-se favorável a aprovação do projeto
de Lei Orçamentária caso fosse atendida a recomendação do Ministério Público de
Contas do Estado do Paraná e do Controlador Interno desta Casa.
Na sequência, o Poder Executivo Municipal apresentou Mensagem
Aditiva, modificando o projeto originalmente apresentado, para constar previsão
orçamentária de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) para
quitação dos precatórios e RPVs vincendos no exercício de 2025.
Com a emenda, o valor do orçamento passou a ser distribuído da
seguinte maneira:
01 - Câmara Municipal
02 - Governo Municipal
03 - Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito
R$ 8.747.121,42
R$ 10.599.000,00
R$ 9.177.000,00
04 - Secretaria Municipal de Tecnologia e Sistemas de
[Informação
R$ 2.823.000,00
05 - Secretaria Municipal de Planejamento
[06 - Secretaria Municipal de Administração
07 - Secretaria Municipal de Fazenda
R$ 12.033.950,00
R$ 14.224.734,34
08 - Secretaria Municipal de Educação
09 - Secretaria Municipal de Saúde
10 - Secretaria Municipal de Assistência Social
11 - Secretaria Municipal de Agropecuária,
Infraestrutura e Meio Ambiente
12 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Emprego
13 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
TOTAL R$
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R$ 8.502.870,00
R$ 56.969.864,24
R$ 12.345.080,00
R$ 83.369.860,00
R$ 7.196.830,00
R$ 16.326.010,00
R$ 301.682.400,00
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
SS
As despesas por função seriam:
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ESTADO DO PARANÁ
&
01 - Legislativa
R$ 8.747.121,42
02 - Judiciária R$ 6.297.000,00
| 04 - Administração | | R$28.886.820,00 |
05 - Defesa Nacional R$ 66.000,00
06 - Segurança Pública [| R$9.264.000,00
08 - Assistência Social R$ 12.345.080,00
10 - Saúde | R$56.969.864,24
11 - Trabalho R$ 1.111.000,00
12 - Educação. | R$ 59.367.080,00
| 13 - Cultura Ê R$ 2.290.340,00
14 - Direitos da Cidadania R$ 173.000,00
15 - Urbanismo R$ 72.588.544,34
16 - Habitação | R$ 7.904.050,00
17 - Saneamento
R$ 1.048.000,00
18 - Gestão Ambiental
R$ 5.204.100,00
20 - Agricultura R$ 9.727.000,00
22 - Indústria R$ 4.828.000,00 |
23 - Comércio e Serviços R$ 6.746.030,00
25 - Energia R$ 279.900,00
27 - Desporto e Lazer R$ 7.639.470,00
99 — Reserva de Contingência R$ 200.000,00
TOTAL R$
R$ 301.682.400,00
Por subfunção:
0031 - Ação Legislativa
lt
R$ 8.747.121,42
0062 - Defesa do Interesse Público no Processo
Judiciário
R$ 6.297.000,00
0122 - Administração Geral
R$ 13.198.950,00
0123 - Administração Financeira
R$ 6.766.700,00
0124 - Controle Interno
R$ 212.000,00
0125 - Normatização e Fiscalização
R$ 653.000,00
0126 - Tecnologia da Informação
R$ 2.823.000,00
0127 - Ordenamento Territorial
R$ 3.850.000,00
0129 - Administração de Receitas
R$ 883.170,00
0131 - Comunicação Social
R$ 1.054.000,00
0153 - Defesa Terrestre
R$ 66.000,00
0181 - Policiamento
R$ 9.177.000,00
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ESTADO DO PARANÁ
0182 - Defesa Civil R$ 87.000,00
0241 - Assistência a Pessoa idosa R$ 213.600,00
0243 - Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 3.590.420,00
0244 - Assistência Comunitária R$ 8.541.060,00
0301 - Atenção Básica [| R$24.406.164,24
0302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 26.982.800,00
0303 - Suporte Profilático e Terapêutico R$ 2.098.000,00
0304 - Vigilância Sanitária | R$3.092.400,00
0305 - Vigilância Epidemiológica R$ 378.500,00
0331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador R$ 444.000,00
0333 - Empregabilidade a! R$ 667.000,00
0361 - Ensino Fundamental R$ 37.057.660,00
0364 - Ensino Superior R$ 110.000,00
0365 - Educação Infantil R$ 20.472.820,00
0366 - Educação de Jovens e Adultos R$ 226.000,00
0367 - Educação Especial R$ 958.600,00
0391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico R$ 779.360,00
0392 - Difusão Cultural R$ 1.510.980,00
0422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos R$ 173.000,00
0451 - Infraestrutura Urbana EC R$ 52.788.280,00
0452 - Serviços Urbanos l R$ 19.800.264,34
0482 - Habitação Urbana R$ 7.904.050,00
0512 - Saneamento Básico Urbano R$ 1.048.000,00
0541 - Preservação e Conservação Ambiental R$ 5.204.100,00
0606 - Extensão Rural | R$ 9.727.000,00
0661 - Promoção Industrial R$ 4.828.000,00
0691 - Promoção Comercial R$ 349.830,00
0695 - Turismo R$ 6.396.200,00
0752 - Energia Elétrica R$ 279.900,00
0812 - Desporto Comunitário R$ 7.639.470,00
0999 - Reserva de contingência R$ 200.000,00
Total Geral pao Pq ii R$ 301.682.400,00
Diante de tais modificações, em reunião, de modo verbal, o
Controlador Interno e o Advogado desta Casa manifestaram-se pela possibilidade
técnica de tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
Eis o relatório.
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e
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2. VOTO DA RELATORA
A matéria versada no projeto em comento é de competência
exclusiva da Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização, nos termos do artigo
237, do Regimento Interno:
Art. 237. Qualquer um dos projetos de que trata esta seção quando
enviado à Câmara pelo Prefeito municipal será encaminhado à
Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização para
pronunciamento no prazo de 20 dias.
Neste caso, o 8 1º, do artigo 61, do mesmo Regimento, atribui à esta
Comissão o dever de analisar a constitucionalidade e legalidade do presente projeto
de lei, vejamos:
Art. 61. À Comissão de Constituição, Legislação e Justiça atribui-
se competência exclusiva para emitir parecer, nos prazos
elencados no art. 82 deste Regimento, sobre assuntos relativos a:
1 — ASPECTOS LEGAIS: pronunciar-se sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica
legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara, para
efeito de admissibilidade e tramitação; pronunciar-se sobre
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário
ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste
Regimento;
$ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça sobre as proposições que tramitam pela
Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino
dado por este Regimento, quando então a Comissão competente
analisará também o aspecto legal mencionado no inciso 1 deste
artigo.
Por estes comandos regimentais, se faz necessário iniciar a análise
verificando se o Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal e
Constituição do Estado do Paraná.
Vale ressaltar, de início, que o Poder Legislativo tem competência
para exercer o controle de constitucionalidade dos projetos de leis que passam pelo
seu crivo. Trata-se do controle político, voltado a preservação da distribuição de
competências constantes na Constituição, com o objetivo de se evitar que uma
norma inconstitucional surja.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sob dois
enfoques: material e formal. Paulo Bonavides leciona que:
o controle formal é, por excelência, um controle estritamente
jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar
se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição,
se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra
normativa não fere a competência deferida constitucionalmente a
um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não
contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização
técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses
poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como
sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.!
No controle formal, em síntese, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, deve-se analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
A competência do Município está prevista no art. 30, I e III, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Em acatamento ao princípio da simetria, no âmbito estadual, o art.
17,1 e Il, da Constituição do Estado do Paraná replica o comando da Carta Magna,
conferindo competência ao Município para legislar sobre assunto local:
Art. 17. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Por fim, o projeto está dentre as matérias de competência do
Município, nos termos do art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
! BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 31. cd. atual. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 304.
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Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
A República Federativa do Brasil, como seu próprio nome já diz,
constitui-se em um Estado Federal, que nos termos do artigo 1º, da Constituição
Federal, é formado pela “união indissolúvel dos Estados e Municípios”, além do
Distrito Federal. O artigo 18, da Carta Magna, prevê a autonomia entre todos os
entes federados brasileiros:
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Quanto à autonomia municipal, Regima Maria Macedo Nery
Ferrari ensina que, “na Federação brasileira, conforme determina a Constituição
Federal, os Municípios são unidades territoriais, com autonomia política,
administrativa e financeira, autonomia essa limitada pelos princípios contidos na
própria Lei Magna do Estado Federal e naqueles das Constituições Estaduais.?
A Autonomia Financeira do Município é verifica no inciso III, do
artigo 30, da Constituição Federal, que conferiu competência privativa para dispor
seu próprio orçamento. Tal comando é replicado na Constituição do Estado do
Paraná e na Lei Orgânica Municipal, em atenção ao princípio da simetria.
Conclui-se, então, que a matéria abordada no projeto de lei insere-
se na competência legislativa do Município, o que permite a conversão do projeto
em análise em uma lei por esta Casa Legislativa.
Ainda no âmbito da constitucionalidade formal, há que se verificar
se o processo legislativo foi iniciado por quem de direito, trata-se de averiguar a
capacidade de iniciativa, que nada mais é, do que o ato de se apresentar ao Poder
Legislativo a propositura de uma lei.
Diante da tripartição dos poderes adotadas pela Constituição
Federal de 1988, algumas matérias legais que afetam diretamente o funcionamento
e organização do Poder Executivo, tem sua iniciativa reservada ao seu Chefe.
? FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Direito Municipal. 5. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte:
Fórum, 2018. p. 78. A
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ESTADO DO PARANÁ :
De longa data a iniciativa de uma lei é motivo de disputa entre os
Poderes Legislativo e Executivo. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal
julgou o TEMA 917, fixando a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos.”
Como base para qualquer análise quanto a legitimidade de se iniciar
o processo legislativo, deve-se ter como premissas as consequênicas dessa lei, pois,
se se dispor sobre a estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo ou se
tratar do regime jurídico de seus servidores, a iniciativa é privativa do Prefeito.
A Lei Orçamentária, por tratar do orçamento municipal para o ano
seguinte, tem estrita ligação com a estrutura e funcionamento da Administração
pública, servindo de base para a elaboração de programas governamentais,
prestação de serviço, entre outros.
Nesse aspecto, a Constituição Federal, em seu artigo 61, 8 1º, II, b,
dispõe que a competência para instaurar o processo legislativo de lei orçamentária
é do Presidente da República:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
1H - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Norma replicada no artigo 165, III, da própria Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
E 1-0 plano plurianual;
H-as diretrizes orçamentárias;
HIT - os orçamentos anuais.
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Trata-se de uma norma de replicação obrigatória pelos demais entes
federativos em face da aplicação do princípio da simetria, razão pela qual consta
texto parecido no artigo 50, $ 1º, V, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 50 4 iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
O presente projeto de lei foi instaurado a partir do recebimento da
Mensagem nº 032/2024, da autoria do Prefeito Municipal, portanto, está em
conformidade com as formalidades exigidas pela Constituição Federal.
Ainda sobre o processo legislativo relativo à Lei Orçamentária, a
Constituição Federal, em seu artigo 166, estabelece a necessidade de o Congresso
Nacional apreciar os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual. Em face do princípio a simetria, a Lei Orgânica
Municipal replicou esse comando em seu artigo 111:
Art. HI Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do
regimento interno:
A Constituição Federal, ainda, em seu artigo 165, 8 5º e seguinte,
fixa os requisitos que deverá conter o plano plurianual:
$ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
!- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
Jundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
HI - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
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$ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia.
8 7º Os orçamentos previstos no $ 5º Ie IL, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
$ 8º 4 lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Com base no processo legislativo até o presente momento, forçoso
concluir que este projeto está formalmente adequado à Constituição Federal de
1998, além de ser compatível com as formalidades previstas na Constituição do
Estado do Paraná e Lei Orgânica do Município de Guaíra.
No aspecto da legalidade, cumpre verificar o atendimento àquilo
que exige a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, em seu artigo 5º disciplina os
em complementação aos requisitos constitucionais, exigindo que as Leis de
Diretrizes Orçamentárias tenham:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
! - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes
do documento de que trata o $ 1º do art. 4º;
11 - será acompanhado do documento a que se refere o 8 6º do art.
165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado;
HI - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
a b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
E fiscais imprevistos.
3 1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
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SACO
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$ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente
na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
S 3º 4 atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços
previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação
específica.
8 4º E vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
$ 524 lei orçamentária não consignará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no $ 1º do art. 167 da Constituição.
S 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e
encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a
benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Todos os requisitos legais exigidos para a elaboração do orçamento
anual para o ano de 2025 foram fielmente observados no presente projeto de lei.
Observo que o projeto em análise foi elaborado em consonância com os preceitos
constitucionais e legais.
Quanto as formalidades regimentais, estas estão previstas na Seção
Il, do Capítulo V, do Título V, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Guaíra, mais especificamente a partir do seu artigo 237.
O processo regimental para aprovação da Lei Orçamentária exige a
designação de audiência pública, a qual foi realizada em 10/10/2024, cuja
convocação se deu através do Edital nº 009/2024, de 1º de outubro de 2024,
publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3124, de
03/10/2024, página 148 e 149.
Observou-se, ainda, o prazo regimental de 10 (dez) dias para
recebimento de emendas ao projeto, observando que nenhuma foi apresentada.
Por fim, atento para o fato de que o projeto de lei foi redigido em
observância ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998. Com isso, posso concluir
que o projeto de lei é formalmente constitucional.
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. “O
parâmetro material refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Assim, o
conteúdo de uma norma infraordenada não pode ser antagônico ao de sua matriz
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constitucional”? Novamente me sirvo dos ensinamentos de Paulo Bonavidos, para
quem:
“O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em
razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide
sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem
o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da
regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao
seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos
Jundamentais.
Neste aspecto, se faz necessário analisar pormenorizadamente o
conteúdo do projeto de lei em estudo. Vale observar que, como regra geral, as
receitas oriundas de impostos é de livre destinação pelo gestor público, nos termos
do artigo 167, IV, da Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, $ 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, 8 8º, bem como o disposto no $ 4º deste artigo;
Mas a própria Constituição, em alguns pontos, impõe um valor
mínimo a ser aplicado pelo Poder Executivo. No artigo 29-A, 1, a Constituição
Federal estabele o percentual mínimo que o Executivo Municipal deve destinar ao
Legislativo Municipal, em Município cuja população não ultrapasse 100.000 (cem
mil habitantes), como é o caso de Guaíra:
Art. 29-4. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
$ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
e exercício anterior:
“ ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional:
atualizada até a EC n. 62/2009. 14, ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 45.
* BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 306. Eae
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1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até
100.000 (cem mil) habitantes;
Para esse cálculo, deve-se considerar as arrecadações efetivas
oriundas do IPTU, IRRF, ITBI e ISS, dívida ativa, taxas diversas, contribuição de
melhoria, contribuição para o custeio da iluminação pública, transferências da
União relativos ao FPM, ITR e CIDE, além de transferências do Estado relativas ao
ICMS, IPI, IPVA, relativas ao ano anterior, ou seja, serão considerados os valores
relativos a 2024 para estabelecer o orçamento do Poder Legislativo para 2025.
Aqui não se deve considerar os valores estimados constantes no
projeto, pois lá se trata daquilo que se especula para o ano de 2025. Então, tomemos
por base os valores arrecadados até o momento da apresentação da LOA.
Relativos ao IPTU arrecadou-se R$ 6.642.062,62 (seis milhões,
seiscentos e quarenta e dois mil, sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos);
quanto ao IRRF foram arrecadados R$ 7.148.908,00 (sete milhões, cento e quarenta
e oito mil, novecentos e oito reais). Já sobre o ITBI, a arrecadação foi de R$
1.865.514,58 (um milhão, oitocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quatorzer
reais e cinquenta e oito centavos). Na arrecadação de ISS, a receita foi de R$
7.392.293,00 (sete milhões, trezentos e noventa e dois mil, duzentos e noventa e
três reais). A arrecadação com dívida ativa foi de R$ 1.951.040,18 (um milhõa,
novecentos e cinquenta e um mil, quarenta reais e dezoito centavos) e com a
cobrança de taxas R$ 4.867.024,66 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e sete
mil, vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos). Com contribuições, arrecadou-
se R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) com contribuição de melhoria e R$
6.038.692,16 (seis milhões, trinta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e
dezesseis centavos) com contribuição para o custeio da iluminação pública.
Em transferências recebidas da União, o Município de Guaíra conta
com R$ 56.351.820,80 (cinquenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e um mil,
oitocentos e vinte reais e oitenta centativos) relativos ao Fundo de Participação dos
Município, ITR e CIDE.
Do Estado, vieram R$ 32.701.511,64 (trinta e dois milhões,
setecentos e um mil, quinhentos e onze reis e sessenta e quatro centavos) de
participação no ICMS, IPVA e IPI — Exportação.
O total é de R$ 124.958.877,43 (cento e vinte e quatro milhões,
novecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reias e quarenta e três
centavos). O valor destinado ao Poder Legislativo deve equivaler a 7% (sete por
cento) desse montante, ou seja, R$ 8.747.121,42 (oito milhões, setecentos e
quarenta e sete mil, cento e vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
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O repasse ao Poder Legislativo é estimado, visto que se trata da
arrecadação parcial do Município. Apenas ao encerrar completamente o ano de
2024 poder-se-á apurar o valor exato, ocasião em que deverá ocorrer a fiscalização
desta Casa para verificação do cumprimento constitucional.
Para fins de aprovação deste projeto, no entanto, verifica-se que até
o momento, o repasse constitucional do Poder Executivo ao Poder Legislativo foi
observado.
Além do repasse obrigatório ao Poder Executivo, a Constituição
Federal fixa outros investimentos obrigatórios que merecem uma análise mais
detalhadas por esta Comissão, como no caso do contido no artigo 212, da Carta
Magna que estabelece que 25% (vinte e cinco por cento) da receita municipal,
proveniente de impostos e transferências, deverá ser destinada à Educação,
vejamos:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Conforme demonstrativo de despesas com educação, a projeção de
receitas é de R$ 124.186.408,00 (cento e vinte e quatro milhões, cento e oitenta e
seis mil, quatrocentos e oito reais), sendo projetado um investimento de R$
47.814.770,00 (quarenta e sete milhões, oitocentos e quatorze mil, setecentos e
setetenta reais), dos quais R$ 37.569.938,00 (trinta e sete milhões, quinhentos e
sessenta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais) são considerados para o cálculo
do índice de aplicação em educação, feitas as deduções legais, como do FUNDEB,
por exemplo.
O percentual projetado para investimento é de aproximadamente
30,25% (trinta vírgula vinte e cinco por cento), o que reflete valor superior aos 25%
(vinte e cinco por cento) exigidos pela Constituição Federal.
Por sua vez, a Emenda Constitucional n.º 29 introduziu nova
redação ao inciso III, do artigo 35, da Constituição Federal, prevendo a necessidade
de aplicação de um percentual mínimo para a área da saúde. Essa Emenda foi
regulamentada pela Lei Complementar 141/2012, que em seu artigo 7º fixa o
percentual mínimo de investimento na saúde:
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Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente
em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por
cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos
recursos de que tratam o art. 158e a alínea “b” do inciso I do
capute o $ 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Já para a educação, o projeto em análise, em seus anexos, indica
uma arrecadação total para fins de investimento em saúde calculada em R$
303.968.000,00 (trezentos e três milhões, novecentos e sessenta e oito mil reais). O
valor que se pretende gastar com despesas próprias com ações e serviços públicos
de saúde é de R$ 42.622.794,24 (quarenta e dois milhões, seiscentos e vinte e dois
mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), correspondendo
a um investimento equivalente a 34,97% (trinta e quatro vígula noventa e sete por
cento), o que demonstra um investimento superior aos 15% (quinze por cento)
exigidos pelo citado artigo.
O artigo 169, caput, da Constituição Federal estabelece que haverá
um teto para gastos com pessoal pelos Municípios. Esse teto foi fixado no artigo
19, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Art, 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Art. 19. Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
HH - Municípios: 60% (sessenta por cento).
A receita corrente líquida projetada é de R$ 248.141.550,00
(duzentos e quarenta e oito milhões, cento e quarenta e um mil, quinhentos e
cinqueta reais), enquanto a despesa total com pessoal fica em R$ 99.637.074,34
(noventa e nove milhões, seiscentos e trinta e sete mil e setenta e quatro reais e
trinta e quatro centavos), equivalente a aproximadamente 40,15% (quarenta e
vírgula quinze por cento) da receita corrente total, estando, portanto, dentro dos
limites constitucionais.
Por fim, o artigo 100, $ 5º, da Constituição Federal, estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
Judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
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apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
$5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito
público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios
Judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
Originalmente, a previsão de pagamento dos precatórios e RPVs era
de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais). Esse valor, entretanto,
era insuficiente para saldar o débito de R$ 5.479.045,51 (cinco milhões,
quatrocentos e setenta e nove mil e quarenta e cinco reais e cinquenta e um
centravos) que vencem no exercício de 2025.
O orçamento, então, foi modificado pelo Poder Executivo,
mediante Mensagem Aditiva, que manejando o orçamento, previu para os
precatórios e RPVs a quantia de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil
reais). Analisando esse manejo, não fora retirada nenhuma verba de áreas com
investimento obrigatório. Concluo, então, que o valor previsto para quitação de
sentenças judiciais é suficiente para os pagamentos obrigatórios que ocorrerão no
ano de 2025.
Os demais gastos são, de um modo geral, de livre destinação pelo
Poder Executivo, naturalmente, observanda finalidade pública do ente, seus deveres
constitucionais e legais. Com isso, sobre o aspecto material, o projeto está apto.
Há que se lembrar que para a manutenção da autonomia do
Município, prevista na Constituição Federal, se mostra necessário a sua liberdade
de gerir seu orçamento, que dentro do termos legais, se dá pela elaboração do plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
No orçamento apresentado, além dos gastos vinculados, o
Município destinou verbas as pastas do Esporte, Assistência Social, Segurança
Pública, Cultura, dentre inúmeras outras, complementando uma previsão de
despesas de R$ 301.682.400,00 (trezentos e um milhões, seiscentos e oitenta e dois
mil e quatrocentos reais).
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Por tais razões, profiro meu voto favorável a tramitação do
presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 2 lynovembro de 2024.
KARINA BACH
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto
de lei. Votaram pela comissão as Vereadoras Tereza Camilo dos Santos e Cristiane
Giangarelli.
Sala de Reuniões, em 21 novembro de 2024.
O Custo de) Oito
TEREZA CAMILO DOS SANTOS CRISTIA GIANGARELLI
Presidente Secretária
dias em ASIM
MOSS
E)
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8 4º. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou
destas com o texto original.
8 5º. Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
8 6º. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
8 7º. Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
8 8º. Não é aplicável emenda à indicação, requerimento ou moção.
Art. 152. As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas
diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da
sua discussão pelo órgão técnico:
I- por Vereador;
II - por Comissão.
$ 1º. O Prefeito só poderá formular modificações em proposições de sua
autoria, em tramitação no Legislativo, via mensagem aditiva.
( $ 2º. A emenda acompanhará o projeto a que se refere e, quando em votação,
terá prioridade sobre o mesmo. ) —+ pl ps dus 1 ontativs
$ 3º. A Mensagem aditiva do Prefeito será votada isoladamente em primeiro
turno quando apresentada após primeira discussão e votação do Projeto, sendo seu texto, se
aprovado, aglutinado ao Projeto para votação final em segundo turno.
(NR Resolução nº 1/2023)
Art. 153. As emendas de Plenário, impreterivelmente, serão apresentadas por
escrito e somente durante a discussão em primeiro turno, por comissão ou por vereador.
(NR Resolução nº 002/2020)
Art. 154. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas
nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, nos termos do $ 1º do artigo 50 da
Lei Orgânica Municipal;
Art. 155. O Presidente da Câmara ou de Comissão recusará emenda:
I - formulada de modo incorreto;
II - que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
HI - que fira prescrição legal.
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