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ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 028/2024 DA COMISSÃO DE FINANÇAS
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 050/2024, de autoria do Poder
Executivo.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 050/2024, de autoria do Poder Executivo, tem
por objetivo alterar a Lei Orçamentária do exercício de 2024, Lei Municipal nº
2.323/2023, Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2024, Lei Municipal nº
2.321/2023 e o Plano Plurianual, fixado pela Lei Municipal nº 2.202/2021, para
criação de dotação orçamentária por excesso de arrecadação no valor de R$
115.149,62 (cento e quinze mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois
centavos).
Essa verba é oriunda de um convênio firmado com o Governo do
Estado do Paraná que servirá para a aquisição de um veículo.
O parecer jurídico apontou a possibilidade técnica de tramitação e
aprovação do presente projeto de lei.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
A matéria versada no projeto em comento é de competência
exclusiva da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, nos termos do artigo
237, do Regimento Interno:
Art. 237. Qualquer um dos projetos de que trata esta seção quando
enviado à Câmara pelo Prefeito municipal será encaminhado à
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para
pronunciamento no prazo de 20 dias.
Neste caso, o 8 1º, do artigo 61, do mesmo Regimento, atribui à esta
Comissão o dever de analisar a constitucionalidade e legalidade do presente projeto
de lei, vejamos:
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Art. 61. À Comissão de Constituição, Legislação e Justiça atribui-
se competência exclusiva para emitir parecer, nos prazos
elencados no art. 82 deste Regimento, sobre assuntos relativos a:
1 — ASPECTOS LEGAIS: pronunciar-se sobre os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica
legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara, para
efeito de admissibilidade e tramitação; pronunciar-se sobre
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário
ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste
Regimento;
S 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça sobre as proposições que tramitam pela
Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino
dado por este Regimento, quando então a Comissão competente
analisará também o aspecto legal mencionado no inciso 1 deste
artigo.
Por estes comandos regimentais, se faz necessário iniciar a análise
verificando se o Projeto de Lei está em conformidade com a Constituição Federal e
Constituição do Estado do Paraná.
Vale ressaltar, de início, que o Poder Legislativo tem competência
para exercer o controle de constitucionalidade dos projetos de leis que passam pelo
seu crivo. Trata-se do controle político, voltado a preservação da distribuição de
competências constantes na Constituição, com o objetivo de se evitar que uma
norma inconstitucional surja.
A constitucionalidade de uma norma deve ser analisada sob dois
enfoques: material e formal. Paulo Bonavides leciona que:
o controle formal é, por excelência, um controle estritamente
jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar
se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição,
se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra
normativa não fere a competência deferida constitucionalmente a
um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não
contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização
técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses
poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como
sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.!
! BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31 . ed, atual. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 304.
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No controle formal, em síntese, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, deve-se analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
A competência do Município está prevista no art. 30, I e III, da
Constituição Federal:
Art. 30, Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
O inciso III, do artigo 30, da Constituição Federal, garante a
Autonomia Financeira do Município, ao lhe conferir competência privativa para
dispor seu próprio orçamento. Tal comando é replicado na Constituição do Estado
do Paraná e na Lei Orgânica Municipal, em atenção ao princípio da simetria.
No âmbito estadual, o art. 17, 1 e II, da Constituição do Estado do
Paraná replica o comando da Carta Magna, conferindo competência ao Município
para legislar sobre assunto local:
Art. 17, Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Por fim, o projeto está dentre as matérias de competência do
Município, nos termos do art. 20, I, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 20 Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual.
Conclui-se, então, que a matéria abordada no projeto de lei insere-
se na competência legislativa do Município, o que permite a conversão do projeto
em análise em uma lei por esta Casa Legislativa.
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Ainda com o fim de se conferir a constitucionalidade formal do
projeto de lei, há que se verificar se o processo legislativo foi iniciado por quem de
direito. Trata-se de averiguar a capacidade de iniciativa, que nada mais é, do que o
ato de se apresentar ao Poder Legislativo a propositura de uma lei.
Diante da tripartição dos poderes adotadas pela Constituição
Federal de 1988, algumas matérias legais que afetam diretamente o funcionamento
e organização do Poder Executivo, tem sua iniciativa reservada ao seu Chefe.
A Lei Orçamentária, por tratar do orçamento municipal para o ano
seguinte, tem estrita ligação com a estrutura e funcionamento da Administração
pública, servindo de base para a elaboração de programas governamentais,
prestação de serviço, entre outros. Nesse aspecto, a Constituição Federal, em seu
artigo 61, $ 1º, II, b, dispõe que a competência para instaurar o processo legislativo
de lei orçamentária é do Presidente da República:
Art 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
Trata-se de uma norma de replicação obrigatória pelos demais entes
federativos em face da aplicação do princípio da simetria, razão pela qual consta
texto parecido no artigo 50, 8 1º, V, da Lei Orgânica do Município de Guaíra:
Art. 50 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
S 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
e V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento
anual.
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E O,
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O presente projeto de lei foi instaurado a partir do recebimento da
Mensagem nº 035/2024, da autoria do Prefeito Municipal, portanto, está em
conformidade com as formalidades exigidas pela Constituição Federal.
Com base no processo legislativo até o presente momento, forçoso
concluir que este projeto está formalmente adequado à Constituição Federal de
1998, além de ser compatível com as formalidades previstas na Constituição do
Estado do Paraná e Lei Orgânica do Município de Guaíra.
No aspecto da legalidade, cumpre verificar o atendimento àquilo
que exige a Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 42 e 43, II, 8 3º:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não
comprometidos:
Hl - os provenientes de excesso de arrecadação;
$ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre
a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
Verifica-se com isso que a fonte da qual se origina o crédito
adicional suplementar está em consonância com a legislação federal sobre o tema.
Concluo, então, que o projeto é formalmente constitucional.
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. “O
parâmetro material refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Assim, o
conteúdo de uma norma infraordenada não pode ser antagônico ao de sua matriz
constitucional”.2 Novamente me sirvo dos ensinamentos de Paulo Bonavidos, para
quem:
“O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em
razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide
sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem
o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da
regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao
? ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, Curso de Direito Constitucional;
atualizada até a EC n. 62/2009, poi
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; E o,
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seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos
fundamentais. "?
Neste aspecto, se faz necessário analisar pormenorizadamente o
conteúdo do projeto de lei em estudo. A verba que justifica o pedido de alteração
da Lei Orçamentária é fruto de convênio firmado com o Governo Estadual para a
aquisição de um veículo.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, prevê a
possibilidade de cooperação entre entes federativos na realização de ações de
interesse comum. O artigo 241 estabelece que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios podem estabelecer consórcios públicos e convênios para a
gestão associada de serviços públicos e outras finalidades de interesse comum,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Portanto, é plenamente possível que o governo estadual celebre
convênio com o município para o repasse de recursos, desde que observados os
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
No caso em análise, o convênio tem uma finalidade pública, cujo
objetivo é a aquisição de um veículo, que será empregado nas atividades da
Administração Pública Municipal. O convênio é claro nisso, tanto que em sua
cláusula primeira consta essa finalidade.
O valor recebido e seu gasto devem estar previsto na Lei
Orçamentária, o que justifica e se mostra necessário, o presente projeto de lei,
portanto, materialmente, ele é constitucional.
BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 306. sas
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Válido ressaltar, que o gasto da verda deve observar o disposto na
Lei Federal nº 14.133/2021, o que pode ser objeto de futura fiscalização por esta
Comissão.
Por tais razões, profiro meu voto favorável a tramitação do
presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 21 novembro de 2024.
EE
KARINA BACH
Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto da Relatora, de
forma que o parecer da Comissão é pela admissibilidade da tramitação do projeto
de lei. Votaram pela comissão as Vereadoras Tereza Camilo dos Santos e Cristiane
Giangarelli.
Sala de Reuniões, em 21 novembro de 2024.
mu Comil do Sudo
TEREZA CAMILO DOS SANTOS CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente Secretária
Jras en 93.31.02
Peom&
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