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materia nº 45/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaParecer favorável ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 001/2024, de autoria dos Vereadores Tereza Camilo do Santos, Cristiane Giangarelli, Luís Ferroquina e José Cirineu Machado.
native_id1470

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Parecer anexado à matéria principal — —
2024-11-25 Lida em Plenário — —
2024-11-22 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 045/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024,
de autoria dos Vereadores Tereza Camilo do Santos, Cristiane Giangarelli, Luís
Ferroquina e José Cirineu Machado.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2024, apresentado
pelos Vereadores Tereza Camilo do Santos, Cristiane Giangarelli, Luís
Ferroquina e José Cirineu Machado, propõe alteração no texto da Lei Orgânica,
com o fim de adequar sua formatação ao padrão empregado na Constituição
Federal, suprimindo o termo “resolução”, retirando a “ementa”, colocando em
seu lugar um preambulo.
Além disso, propõe alteração do mandato da Mesa Diretora, que
passaria a ser de dois anos, ao invés dos atuais um ano.
O parecer jurídico concluiu pela possibilidade de tramitação do
presente projeto de lei.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
Uma norma é constitucional quando está em conformidade
material e formal com a Constituição Federal.
Paulo Bonavides leciona que:
o controle formal é, por excelência, um controle estritamente
jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar
se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição,
se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra
normativa não fere a competência deferida constitucionalmente a
um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não
contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização
técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses
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poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como
sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.!
No controle formal, em síntese, analisa-se o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, se deve analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
A Constituição Federal, em seu artigo 29, definiu que o Município
seria regido por Lei Orgânica, que seria aprovada sob os seguintes critérios:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
A Constituição do Estado do Paraná replica esse comando em seu
artigo 16:
Art. 16. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal,
nesta Constituição e os seguintes preceitos:
A autonomia conferida pela Constituição Federal aos Municípios,
exigiu destes, através de suas Câmaras de Vereadores, a elaboração de sua própria
“constituição”, a qual foi denominada Lei Orgânica. Da mesma forma, à Câmara
de Vereadores compete realizar alterações nessa Lei, de modo a adquá-la ao
sociedade contemporânea. A possibilidade de emenda à Lei Orgânica decorre do
princípio da simetria, visto que a Constituição Federal prevê igual possibilidade
sobre o seu texto, apenas estabelecendo um rito legislativo mais complexo, face a
sua rigidez.
O artigo 49, da Lei Orgânica de Guaíra, prevê:
Art. 49 À Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
1 - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
HW - do Prefeito Municipal;
! BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 304.
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HH - de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
$ 1º 4 proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada
em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de
10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
$ 2º 4 emenda à Lei Orgánica Municipal será promulgada pela
Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
$ 3º À Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção no Município.
$4º 4 matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa.
A proposta de emenda, então, deve ser ratificada por um terço dos
vereadores para iniciar sua tramitação. Dada a composição atual da Câmara de
Guaíra, esse quantia mínima seria de quatro vereadores, justamente o número de
autores da presente proposta.
Além disso, atualmente o Município não está sofrendo intervenção
de nenhum tipo, bem como não estamos sob estado de sítio. Portanto, a Lei
Orgânica pode ser emendada.
Do aspecto formal, até o presente momento, o projeto de Emenda à
Lei Orgância está adequado ao processo legislativo, portanto, é formalmente
constitucional.
Do aspecto material, não é outra a conclusão. A Lei Orgânica é
norma legal única, portanto, não pode ser estabelecida através de uma resolução,
diploma reservado para matérias de organização interna do Poder Legislativo
Municipal. A Lei Orgânica deve seguir o mesmo padrão adotado pela Constituição
Federal.
De outro norte, a alteração do mandato da Mesa Diretora é
plenamente possível, sendo inclusive o mesmo período adotado pelas duas Casas
do Congresso Nacional e pela Assembleia Legislativa do Paraná, além de ser o
adotado em várias outras Câmaras, como as de Curitiba e Maringá, por exemplo.
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Pelas razões aqui expostas, concluo que o projeto de lei é
constitucional, de modo que meu voto é favorável a sua tramitação.
Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2024.
TEREZA CAMILO DO SANTOS
Presidente/Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
A Vereadora Karina Bach acompanha o voto da relatora, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Emenda à Lei Orgânica n.º 001/2024.
Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2024.
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pa. MAD IQUR
KARINA BACH
Secretária
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