REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RNº. 046/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 047/2024, da autorida da Mesa
Diretora, convertido no Projeto de Resolução nº 04/2024 pela Emenda nº
10/2024, da autoria do Vereador Luís Ferroquina.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 047/2024, apresentado pela Mesa Diretora
tem como escopo regulamentar o trâmite de procedimentos administrativos da
Câmara de Vereadores de Guaíra.
Trata-se de um mini código de processo administrativo da
Câmara, que abordará os prazos, atos, produção de provas, entre outros
procedimentos aplicáveis ao caso.
O parecer jurídico concluiu pela possibilidade de tramitação do
presente projeto de lei.
O projeto é necessário visto a ausência de normas existentes no
âmbito da Câmara com este objeto, entretanto, entendo que a regulamentação
deve ser feita por Resolução e não por Lei, visto a aplicação combinada dos
artigos 29 e 56 da Lei Orgânica, simetricamente elaborado em concordância com
os artigos 49 e 51 da Constituição Federal, razão pela qual propus emenda com
esse fim.
Com essa alteração, se faz necessário corrigir alguns pontos da
redação, para alterar o termo “lei” para “resolução”, quando se referir ao próprio
diploma.
Ainda, para facilitar a utilização da futura norma, apresento
emenda para dividir o projeto em capítulos e seções, bem como remanejar alguns
dispositivos, sem, contudo, alterar o seu conteúdo.
Eis o relatório.
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2. VOTO DA RELATORA
Uma norma é constitucional quando está em conformidade
material e formal com a Constituição Federal.
Paulo Bonavides leciona que:
o controle formal é, por excelência, um controle estritamente
jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar
se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição,
se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra
normativa não fere a competência deferida constitucionalmente a
um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não
contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização
técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses
poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como
sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.!
No controle formal, em síntese, se analisa o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, se deve analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
O projeto em análise trata de procedimento administrativo interno
da Câmara Legislativa de Guaíra, portanto, nitidamente um assunto de interesse
local, inserido no rol legiferante do Município, nos termos o artigo 30, I, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Por se tratar de norma que dispõe sobre a organização e
funcionamento da própria Câmara, deve ser tratada por resolução, conforme prevê
o artigo 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal e artigo 29, VII e 56, da Lei
Orgânica de Guaíra:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
! BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 304.
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respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIHI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
Junções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 29 Compete exclusivamente, a Câmara Municipal, entre
outras, as seguintes atribuições:
Vil - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
Art. 564s matérias de competência exclusiva da Câmara
Municipal, definidas no artigo 29, desta Lei Orgânica, constituem
objeto de resolução, quando for o caso, nos termos do regimento
interno.
Não se trata de uma faculdade sobre qual diploma deve ser
utilizado. O comando constitucional, simetricamente replicado na Lei Orgânica de
Guaíra, determina que a norma a ser utilizada para tratar do funcionamento da
Câmara de Vereadores é a resolução.
O caso, inclusive, já foi objeto de análise por parte do Poder
Judiciário, com destaque para a decisão proferida no julgamento do Acórdão
1.639.209-1/01, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispôs o
seguinte:
2) Embora a resolução consubstancie uma espécie de norma
(inciso VII, do art. 59 da Constituição Federal), o advento da EC
nº 19/98 proporcionou um significativo rearranjo no papel de
referido instrumento normativo-constitucional.
3) A resolução pode disciplinar a estruturação organizacional do
Poder Legislativo (criação de cargos e correlatas atribuições), eis
que as ressalvas inseridas pela EC nº 19/98 no inciso IV do art.
51 e inciso XIII do art. 52, ambos da CF, se referem, tão somente,
ao aspecto remuneratório dos cargos, não aos contornos
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organizacionais da estrutura jurídico-funcional da Câmara
Municipal (Acórdão Nº 3595/17 do TCE/PR).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, ao julgar assunto
parecido, proferiu decisão apontando que é inadmissível a regulamentação de
assuntos interno da Câmara Municipal por meio de lei, por ofensa ao princípio da
separação dos poderes, vejamos:
Inconstitucionalidade formal - Disciplina de cargos e estrutura
funcional da Câmara Municipal por meio de lei ordinária -
Inadmissibilidade - Poder Legislativo que detém competência
exclusiva para organizar a matéria por meio de Resolução - Ofensa
ao princípio da separação dos poderes e desrespeito aos artigos
19, caput, e 20, inciso II, da Constituição Paulista. (ADI 2043135-
28.2023.8.26.0000).
Com isso, a alteração da matéria de projeto de lei para projeto de
resolução, garante a sua constitucionalidade formal.
Do aspacto material, o projeto está adequado aos preceitos
constitucionais. A Câmara Municipal, em função atípica, praticas atos próprios da
Administração Pública, os quais devem ser pautados, dentre outros, no princípio da
legalidade.
Atualmente esta Casa não tem norma que regulamente esse
procedimento, devendo se valer de inúmeras normas esparças, visando cobrir
lacunas, o que não se mostra suficiente para atender a finalidade pública este órgão.
O projeto, então, vem sanar essa omissão.
Na elaboração das regras do procedimento administrativo verifico
que foram respeitados os princícios constitucionais próprios de tal ato, como a
publicidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, por exemplo.
Portanto, resta concluir que o projeto é materialmente constitucional.
Pelas razões aqui expostas, meu voto é favorável a sua
tramitação, apenas com a emenda apresentada para que a matéria tramite como
Projeto de Resolução.
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Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2024.
is;
NA CAMILO DO SANTOS
Presidente/Relatora
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
A Vereadora Karina Bach acompanha o voto da relatora, sendo a
conclusão da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela
admissibilidade do projeto de Resolução n.º 004/2024.
Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2024.
ERON
KARINA BACH
Secretária
dias PR CoD ão cr
HAS
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