br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 47/2024

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-11-21
EmentaParecer favorável ao Projeto de Lei nº 048/2024, da autoria da Vereadora Mirele Paula Cetto Leite.
native_id1473

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Parecer anexado à matéria principal — —
2024-11-25 Lida em Plenário — —
2024-11-22 Incluída na Ordem do Dia — —
2024-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 047/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 048/2024, da autorida da
Vereadora Mirele Paula Cetto Leite.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 048/2024, apresentado pela Vereadora
Mirele Paula Cetto Leite tem como escopo dispor sobre o monitoramento por
câmeras de segurança das escolas e CMEIs infantis do Município de Guaíra,
Estado do Paraná.
Pelo projeto, o Município estaria obrigado a instalar câmeras de
monitoramente em todas as unidades escolares de Guaíra, em locais estratégicos,
de modo a garantir a cobertura total, sendo expressamente vedado a sua
instalação em banheiros, vestiários ou outros locais que exponham a intimidades
de professores, servidores e alunos.
No projeto ficou expressa a proteção das imagens conferidas pela
Lei Geral de Proteção de Dados.
Em caso de verificação de situações suspeitas ou da constatação
de prática de atos ilícitos captados pelas câmeras, o Município estará obrigado a
comunicar as autoridades competentes.
O projeto apresentou estudo de impacto orçamentário, apurando
que o valor total a ser investido para implementação desta lei seria de R$
37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais).
O parecer jurídico não apresentou óbice ao trâmite e aprovação
do projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
Uma norma é constitucional quando está em conformidade
material e formal com a Constituição Federal.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ :
Paulo Bonavides leciona que:
o controle formal é, por excelência, um controle estritamente
jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar
se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição,
se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra
normativa não fere a competência deferida constitucionalmente a
um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não
contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização
técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses
poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como
sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.'
No controle formal, em síntese, se analisa o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, se deve analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
O projeto em questão trata exclusivamente do monitoramento de
instituições de ensino municipais, portanto, nitidamente um assunto de interesse
local, inserido no rol legiferante do Município, nos termos o artigo 30, I, da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto a iniciativa, deve-se aplicar a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do tema 917. Esse julgado é especialmente
aplicável ao caso em tela, pois nele a Suprema Corte analisou uma Lei do Município
do Rio de Janeiro que igualmente previa a instalação de câmeras nas escolas
municipais, sendo lá também, proposta por parlamentar.
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo se resume a estrutura dos
órgãos administrativos e quadro funciona, pois:
“as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se
permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo
constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao
' BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. atual, São Paulo: Malheiros, 2016. p. 304.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camara(dguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais
especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.
L.]
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, $ 1º da
Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de
iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo
não poderá criar despesa.
[...]
No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas
municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a
atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do
regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não
vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na
legislação impugnada. "?
Firmada a tese, pelo Supremo Tribunal Federal, de competência
parlamentar para propor projeto de lei que imponha a obrigação de instalar câmeras
em escolas, resta concluir que o projeto em análise é formalmente constitucional.
Para a análise da constitucionalidade material, novamente me sirvo
dos ensinamentos de Paulo Bonavidos, para quem:
“O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em
razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide
sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem
o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da
regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao
seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos
fundamentais. "*
Neste aspecto, se faz necessário analisar pormenorizadamente o
conteúdo do projeto de lei em estudo.
Do aspacto material, o projeto está adequado aos preceitos
constitucionais, na medida em que busca ampliar a segurança de professores e
alunos durante as atividades letivas. A educação é um direito social de segunda
geração, tal qual é a segurança, nos termos do artigo 6º, da Constituição Federal:
2 STF/Recurso Extraordinário 878.911.
* BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 306.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camara(dguaira.pr.leg.br Q
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Pelas razões aqui expostas, meu voto é favorável a tramitação do
presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2024.
“Eru
LUÍS-FERROQUINA
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
As Vereadoras Karina Bach e Tereza Camilo do Santos
acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela admissibilidade do projeto de Lei nº
048/2024.
Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2024.
EA pd Sir da DO
KARINA BACH TEREZA CAMILO DO SANTOS
Secretária Presidente
Zigo em 98.34.9023
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQDguaira.pr.leg.br

open original →