REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA |
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 048/2024, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ementa: Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 049/2024, da autorida do Poder
Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 49/2024, foi apresentado pelo Poder
Executivo, com o fim de ratificar a participação do Município de Guaíra no
Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e
Areas de Influência - CORIPA.
O projeto vem alterar a Lei Municipal nº 1.536/2007, que
autorizou o Município a ratificar sua participação no referido consórcio.
Recentemente, houveram alterações nos protocolos de intenções do Consórcio,
para o ingresso dos Município de Douradina, Maria Helena e Nova Olímpia e
saída do Município de Xambrê, além de prever a forma de ingresso de novos
municípios ou reingresso, e taxa de adesão.
As alterações já foram assinadas pelo Prefeito Municipal,
restando a autorização legislativa para ratificação e plena validade.
O parecer jurídico aponta a possibilidade de tramitação do
projeto.
Eis o relatório.
2. VOTO DA RELATORA
Uma norma é constitucional quando está em conformidade
material e formal com a Constituição Federal.
Paulo Bonavides leciona que:
o controle formal é, por excelência, um controle estritamente
jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar
se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição,
se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra
sigo ai
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normativa não fere a competência deferida constitucionalmente a
um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não
contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização
técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses
poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como
sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.!
No controle formal, em síntese, se analisa o processo legislativo,
portanto, além do próprio rito, se deve analisar a competência para propor e aprovar
tal matéria.
O projeto em questão trata de consórcio ao qual o Município de
Guaíra participa, portanto, nitidamente um assunto de interesse local, inserido no
rol legiferante do Município, nos termos o artigo 30, 1, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Quanto a iniciativa do projeto de lei, por se tratar de participação
do Município em consórcio intermunicipal, é adequado a sua propositura pelo
Chefe do Poder Executivo. Com isso, concluo que o projeto é formalmente
constitucional.
Cabe então, analisar se o projeto é materialmente constitucional. “O
parâmetro material refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Assim, o
conteúdo de uma norma infraordenada não pode ser antagônico ao de sua matriz
constitucional”? Novamente me sirvo dos ensinamentos de Paulo Bonavidos, para
quem:
“O controle material de Constitucionalidade é delicadíssimo em
razão do elevado teor de politicidade de que se reveste, pois incide
sobre o conteúdo da norma. Desce ao fundo da lei, outorga a quem
o exerce competência com que decidir sobre o teor e a matéria da
regra jurídica, busca acomodá-la aos cânones da Constituição, ao
seu espírito, à sua filosofia, aos seus princípios políticos
Jundamentais. "?
Neste aspecto, se faz necessário analisar pormenorizadamente o
' BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 304.
2 ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional:
atualizada até a EC n. 62/2009. 14, ed, São Paulo: Saraiva, 2010. p. 45. Err
? BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 306. ,
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conteúdo do projeto de lei em estudo, que se trata de autorização legislativa para
ratificação da participação do Município no Consórcio Intermunicipal para
Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência - CORIPA.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, prevê a
possibilidade de cooperação entre entes federativos na realização de ações de
interesse comum. O artigo 241 estabelece que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios podem estabelecer consórcios públicos e convênios para a
gestão associada de serviços públicos e outras finalidades de interesse comum,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
Portanto, é plenamente possível que o Município de Guaíra
participe do citado consórcio, o que, inclusive, já ocorre desde o edição da Lei
Municipal nº 1.536/2007. Logo, se o Município pode participar de consórcio, e,
especificamente no caso em tela, já participa do CORIPA desde 2007, sendo o
propósito deste projeto de lei apenas ratificar as alterações que o CORIPA sofreu,
o projeto é possível.
Compulsando as alterações implementadas no CORIPA, nenhuma
delas infringe princípios ou preceitos constitucionais, razão pela qual, meu voto é
favorável a tramitação do presente projeto de lei.
Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2024.
LUÍS FERROOUINA a Ny
Relator Da é
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3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
As Vereadoras Karina Bach e Tereza Camilo do Santos
acompanharam o voto do relator, sendo a conclusão da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela admissibilidade do projeto de Lei nº
049/2024.
Sala de Reuniões, em 21 de novembro de 2024.
co Dodn Tudo O amido do Sa
KARINA BACH TEREZA CAMILO DO SANTOS
Secretária Presidente
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