REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
SE CAMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA
PROTOCOLO Nº 5544
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PROJETO DE LEINº 051/2024 EMI]
DATA: 21 de novembro 2024. E
EMENTA: Institui Campanha Municipal de
Orientação aos Idosos Contra Fraudes e Golpes no
âmbito do Comércio Eletrônico e na Internet, a ser
promovida pelo Município de Guaíra, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Municipal de Orientação aos Idosos Contra
Fraudes e Golpes no Comércio Eletrônico e na Internet.
$ 1º A campanha poderá ser realizada durante todo o ano em datas definidas pelo
Poder Executivo.
8 2º No dia primeiro de outubro de cada ano (Dia Internacional dos Idosos), poderá ser
realizado um evento alusivo.
Art. 2º A campanha terá duas frentes, sendo uma educativa e outra preventiva.
8 1º A frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos
inerentes a:
| - navegação na internet;
Il - fake news (notícias falsas); e
H - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
$ 2º A frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos
aptos a:
| - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
$ 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma
objetiva, clara e de fácil compreensão para o público maior de 60 anos.
$ 4º As campanhas serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais,
espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público
maior de 60 anos.
8 5º O Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação,
publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
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Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, Guaiíra/ PR, em 21 de novembro de 2024.
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 051/2024
Esta proposição institui Campanha Municipal de Orientação aos Idosos Contra
Fraudes e Golpes no Comércio Eletrônico e na Internet, e dá outras providências.
Desde a declaração de pandemia pelo novo Corona virus Covid-19, em março de
2020, o volume de transações no comércio digital cresceu 80% e, a reboque, as
operações bancárias feitas por pessoas físicas pelos canais digitais (internet e mobile
banking) somam 74% das movimentações.
Tanto é assim que o levantamento da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN
revela que após o período da pandemia, houve um aumento de 60% em tentativas de
golpes financeiros contra idosos.
Por força de comando constitucional (art. 230, CF/88), os idosos não podem ficar
desassistidos, figurando como alvos fáceis de fraudadores digitais. O Estado (União,
Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) tem a obrigação de ampará-los
“mediante efetivação de políticas sociais públicas" (art. 9º, Estatuto do Idoso).
Dessa forma, uma campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e
golpes no comércio eletrônico e na internet, é uma forma de, a um só tempo, dar
concretude a letra da Constituição (art. 230, CF/88), implementando uma política
pública social (arts. 2º, 3º e 9º, Estatuto do Idoso), e também assistir ao público da
terceira idade.
A presente proposição, portanto, trata de matéria pertinente à competência legislativa
do Município e às atribuições normativas desta Câmara de Vereadores, e não
havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legitima apresentá-la.
Os idosos, que tanto contribuíram para a construção e a formação da nossa
sociedade, merecem especial atenção do Estado e da sociedade.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Sendo assim, solicito apoio de Vossas Senhorias na aprovação do presente Projeto.
Praça João XXIII, 200 “Cen ro -M EP/85.980-000 - Guaíra - PR
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