Município
de Guaíra
052,
PROJETO DE LEINº º “ /2024
Data: 26.11.2024
Ementa: autoriza o Poder Executivo a implementar o Plano Municipal de Cultura
do município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano Municipal de Cultura de Guaira define políticas
públicas por dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e
participativa, e o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e
promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura
em todo o município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de
desenvolvimento socioeconômico, e terá como princípios:
I- A universalização do acesso à cultura;
II - A afirmação dos valores, identidades, diversidade e
pluralismo cultural;
III - A participação da sociedade civil e o diálogo com agentes
culturais e criadores;
IV - A implantação de um modelo qualificado de gestão
compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V- A transversalidade e a integração da política cultural com as
demais políticas de Estado;
VI - A cultura como fator de desenvolvimento sustentável local
e regional;
VII - A valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - Universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes,
conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III - Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a
transversalidade com outras áreas;
V - Fortalecer a ação do Município no planejamento e na
execução das políticas
culturais;
VI - Qualificar a gestão na área cultural;
Assinado de forma digtal por MERALDO
HERALDO TRENTO:42886775991 - trato szs6775991
126092910-0300
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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VII - Formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas
culturais;
VIII - Qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir
aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IX - Fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens
e serviços culturais;
X - Preservar e promover o patrimônio cultural material e
imaterial;
XI - Criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da
cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será coordenado pela
Secretaria Municipal Turismo, Esporte e Cultura — Diretoria de Cultura (ou órgão gestor de
Cultura que venha a substituí-la) e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC)
de Guaíra — Paraná.
Parágrafo único - O CMPC exercerá a função de coordenação
executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de
cronogramas e pelos regimentos de demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Cultura será
feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e em parceria com a
União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal nº 14.835, de
04/04/2024
Parágrafo único - A implementação dos programas, ações e
projetos instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizada com a
participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos
previstos em lei.
CAPÍTULO III ;
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PUBLICO
Art. 5º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I - Formular, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas
Culturais, políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos,
diretrizes e metas do Plano;
II - Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano
Municipal de Cultura, e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
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III - Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da
promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a
projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes
culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos
e privados, entre outros incentivos, nos termos desta Lei;
IV - Proteger e promover a diversidade cultural, a criação
artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos
os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção
de cultura em todo o território e garantindo a multiplicidade de
seus valores e formações;
V - Promover e estimular o acesso à produção e ao
empreendimento cultural, a
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos
culturais, e o contrato e a fruição da arte e da cultura de forma universal;
VI - Garantir a preservação do patrimônio cultural do município
Guaíra resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos,
acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os
sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos
diferentes grupos formadores da sociedade do município Guaíra;
VII - Articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as
políticas públicas de educação, comunicação social, ciência e tecnologia, direitos humanos,
meio ambiente, turismo, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social,
indústria e comércio, relações exteriores, entre outras;
VIII - Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da
cultura do município Guaíra, na região, no estado, no país e no mundo, promovendo bens
culturais e criações artísticas da cidade no ambiente regional, estadual, nacional e
internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse
econômico e geopolítico do país;
IX - Organizar instâncias consultivas e de participação da
sociedade para contribuir na formação e debater estratégias de execução das políticas
públicas de cultura;
X - Desenvolver o mercado interno, estimulando os produtos
culturais do município de Guaíra com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e
regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando
as relações de trabalho na cultura, consolidando e aplicando os níveis de emprego e
renda, fortalecendo redes de colaboração.
XI - Coordenar o processo de elaboração de planos setoriais
para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e
também para os demais campos de manifestação simbólica, identificados entre as diversas
expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação;
Assinado de forma digital por HERALDO.
HERALDO TRENTO:42886775991 TrenTO:42886775991
Dados: 2024.11.26 09:29:53 0300
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XII - Incentivar a adesão de organizações e instituições do
setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de
Cultura, por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e outras
estratégias e ações.
CAPÍTULO III A
DAS DIRETRIZES, EIXOS E AÇÕES
Art. 6º São diretrizes do PMC
I - Fortalecer a ação do Município no planejamento e na
execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e ações
voltados ao campo cultural e consolidar a execução de políticas para a cultura;
II - Reconhecer e valorizar a diversidade artística e cultural,
bem como proteger e promover as artes e expressões culturais,
III - Universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar
ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e
meios de produção cultural;
IV - Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento
socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da
economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos
processos culturais;
V - Estimular a organização de instâncias consultivas, construir
mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar O diálogo com os agentes
culturais e criadores de arte e cultura.
Art. 7º São eixos e respectivas ações do PMC:
1 - Institucionalização e Marcos Legais da Cultura
a) Criação da Fundação Cultural
II — Diversidade Cultural
a) Incentivo através de projetos de leis que beneficiem os
artistas/artesãos
b) Criação de um Programa Municipal de Cultura para
fomento à manifestação e produção artística em geral.
c) Criação de um projeto de Valorização Histórica
permanente em parceria com turismo e educação.
d) Criação de um arquivo permanente de bens materiais e
imateriais.
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III - Acessibilidade Cultural
a) Concessão de espaços públicos culturais para a iniciativa
privada, entidades associações e afins que tenham finalidade cultural.
b) Instituição de Programas para a valorização das diferentes
linguagens culturais
c) Criação de espaços culturais com infraestrutura adequada
para oficinas e apresentações de vários segmentos de arte e cultura
d) Aprimoramento e continuidade de chamamentos públicos
para artistas locais
e) Recursos para a criação de festivais e concursos culturais
f) Criação de inventário de acervo histórico de práticas,
linguagens, obras e agentes culturais
9) Criação de um teatro com capacidade mínima de quinhentas
pessoas.
IV - Sustentabilidade: dimensão social econômica,
ambiental e cultural
a) Valorização do patrimônio histórico e da história de
Guaíra nas escolas
b) Sinalização turística e informação histórica nos atrativos
turísticos e culturais
c) Capacitação e qualificação para os agentes públicos do setor
d) Concurso público para museólogo, guia de turismo e
atendente bilingue e técnico para cuidar do Cine Teatro Sete Quedas.
e) Créditos para pequenas empresas e MEIS do setor para que
haja mais investimento no segmento para ampliação e qualificação do produto turístico
para artesanato local
f) Criação de lei para isentar ações culturais e também
prestadores de serviços de taxas públicas, como forma de incentivo para o artesanato,
dança, festivais de música, espetáculos em praças, da cadeia produtiva do turismo e
cultura, gastronomia e meio ambiente e outras produções artísticas.
9) Criação de lei que reconhece ações culturais e que
autorizem destinar apoio, recursos como (lei especifica para a feira do artesão, e isenção
de taxas públicas)
V— Participação Social e Representatividade
a) Criação de um Fórum Cultural
b) Feira Cultural descentralizada
c) Capacitação para agentes culturais
d) Criação de um canal cultural
Assinado de forma digital por HERALDO
HERALDO TRENTO:42886775991 E
TRENTO:42886775991 Dados: 2024.112609:30:32 0300
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Art. 8º Cronograma do PMC:
I - Para facilitar o acompanhamento e avalição do Plano
Municipal de Cultura, as eixos e ações serão divididas em três categorias
Eixo I - Curto prazo - objetivos que podem ser alcançados
em até dois anos;
Eixo II - Médio prazo - objetivos que podem ser alcançados
em quatro a cinco anos;
Eixo III - Longo prazo - objetivos que podem ser
alcançados em até dez anos.
Eixo I Ação 1 8 anos
Eixo II Ação 1 4 anos
Ação 2 4 anos
Ação 3 6 anos
Ação 4 8 anos
Eixo III Ação 1 6 anos
Ação 2 4 anos
Ação 3 6 anos
Ação 4 1 ano
Ação 5 1 ano
Ação 6 5 anos
Eixo IV Ação 1 2 anos
Ação 2 4 anos
Ação 3 2 anos
Ação 4 4 anos
Ação 5 6 anos
Ação 6 4 anos
Ação 7 4 anos
Eixo V Ação 1 8 anos
Ação 2 2 anos
Ação 3 4 anos
Ação 4 10 anos
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º Os planos plurianuais e as leis de diretrizes
orçamentárias do Município de Guaíra disporão sobre os recursos a serem destinados à
execução das ações constantes desta Lei. O órgão gestor municipal de cultura Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Cultura — Diretoria de Cultura, ou órgão que venha a
substituí-la), na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura deverá
estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a
HERALDO TRENTO:42886775991 qu
Av, Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
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atender os objetivos do Plano Municipal de Cultura e elevar o total de recursos destinados
ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. Compete ao órgão gestor municipal de cultura
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura — Diretoria de Cultura, ou órgão que
venha a substituí-la), em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, a
função de monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e a eficácia das
metas do Plano Municipal de Cultura, com base em indicadores locais e regionais que
quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho,
renda e acesso à cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento
econômico cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Art. 11. O órgão gestor municipal de cultura e o conselho
municipal de políticas culturais realizarão uma reunião semestral para avaliar as ações
executadas no semestre.
Art. 12. A cada dois anos, será apresentado um relatório na
conferência municipal de cultura, que será debatido com a sociedade civil, o que poderá
resultar numa atualização do Plano Municipal de Cultura a cada quatro anos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Plano Municipal de Cultura deverá ser revisado e
eventualmente atualizado em até quatro anos, a partir das resoluções do Conselho
Municipal de Políticas Culturais de Guaíra.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de novembro de 2024.
MERALDO ERALDO TRENTO42596795991
TRENTO:42886775991 Dados: 2024.11.26 09:27:57 -0300'
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
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